TJMA - 0801483-53.2019.8.10.0053
1ª instância - 2ª Vara de Porto Franco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2021 16:09
Arquivado Definitivamente
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23/02/2021 16:09
Transitado em Julgado em 19/02/2021
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22/02/2021 08:57
Juntada de petição
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20/02/2021 02:05
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 19/02/2021 23:59:59.
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20/02/2021 01:15
Decorrido prazo de EDUARDO GOMES PEREIRA em 19/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 20:04
Publicado Sentença (expediente) em 27/01/2021.
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03/02/2021 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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26/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PORTO FRANCO Travessa Boa Vista, s/nº, Centro, CEP: 65.970-000 Fone: 99 3571-3620 E-mail: [email protected] Processo nº. 0801483-53.2019.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(a): VALDEMAR GONCALVES DE ALMEIDA Advogado do(a) DEMANDANTE: EDUARDO GOMES PEREIRA - MA8144 Réu(ré): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) DEMANDADO: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368 SENTENÇA Vistos em Correição Ordinária 2021.
Dispensado o relatório a teor da previsão do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, proposta por VALDEMAR GONÇALVES DE ALMEIDA, em face da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambas já qualificadas nos autos, sob alegação, em síntese, de que foi demandado por cobrança relacionada a consumos fora da média regular de utilização dos serviços para o período, requerendo a declaração da inexistência do mencionado débito.
Regularmente citada/intimada, a Reclamada compareceu à audiência de conciliação, instrução e julgamento, sem que formulasse acordo.
Contestação apresentada no ID nº 21626928, alegando, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos ante a inexistência de irregularidade na cobrança posta em discussão. Passa-se, assim, ao mérito da demanda.
Preliminarmente, erigiu à requerida a incompetência do Juizado Especial Cível, ante a necessidade de perícia técnica.
Todavia, com fundamento no artigo 5º, da Lei nº 9.099/95, assinalo a desnecessidade de realização de prova pericial, na medida em que se afiguram dispensáveis conhecimentos específicos.
Rejeito, pois, a preliminar apontada, por força do artigo 33 da Lei nº 9.099/95, por considerá-la excessiva para o deslinde da questão.
Trata-se de demanda consumerista, relacionada à situação de falha na prestação de serviços oferecidos no mercado de consumo, causadora de prejuízos ao consumidor.
Nesse sentido, é salutar o diagnóstico de que, o Código de Defesa do Consumidor é claro ao sujeitar as pessoas jurídicas que desenvolvam atividade de prestação de serviços no mercado de consumo, como fornecedoras, e consumidores, os usuários desses serviços.
Nessa linha preceitua a Lei nº. 8.078/90 que, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (art. 2°); fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços (art. 3°).
Hodiernamente, o fornecimento de serviço de energia elétrica, sem dúvidas, é considerado como serviço público essencial, subordinado ao princípio da continuidade, na forma do art. 22, parágrafo único, do CDC: os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais contínuos.
No tocante a essencialidade do serviço, Antônio Herman de Vasconcellos Benjamim afiança que o Código não disse o que entendia por serviços essenciais.
Essencialidade, pelo menos neste ponto, há que ser interpretada em seu sentido vulgar, significando todo serviço público indispensável à vida em comunidade, ou melhor, em uma sociedade de consumo.
Incluem-se aí não só os serviços públicos típicos (os de polícia, os de proteção, os de saúde), mas ainda, os serviços de utilidade pública (os de transporte coletivo, os de energia elétrica, os de gás, os de telefone, os de correios) (...).
No mesmo sentido, a Portaria nº 03/1999, da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, reconheceu como serviço essencial o fornecimento de água, energia elétrica e telefonia.
O art. 6º, X, do CDC consigna que é direito básico do consumidor [...] a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral; e ao dispor sobre o regime de concessão e permissão de serviços públicos, estabelece que toda concessão ou permissão, pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, afirmando no § 1º o conceito de serviço adequado como sendo [...] o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
Demais disso, a doutrina assevera que o princípio da continuidade do serviço público previsto no CDC não é absoluto, e sim relativo, ou seja, admite-se que em algumas situações, como caso fortuito, força maior, necessidade de se fazer manutenção, bem como de inadimplemento por parte do consumidor, possa ser interrompido o fornecimento do serviço, sem a consequência de gerar indenização ao usuário do serviço.
O Código de Defesa do Consumidor, aplicado no caso em questão, com a inversão do ônus da prova prevista no seu art. 6º, VIII, impõe ao fornecedor do serviço o ônus de provar a regularidade das cobranças efetuadas em desfavor do consumidor, e a legalidade dos atos praticados no bojo da relação jurídica estabelecida.
O art. 17 do CDC determina que, para fins de reparação de danos, equiparam-se à figura do consumidor todos aqueles que, sendo vítima do evento, sofreram algum prejuízo decorrente da relação de consumo.
Uma vez constatados os requisitos da “verossimilhança” ou da “hipossuficiência”, o juiz deve inverter o ônus da prova, pois não é uma faculdade sua, e sim um direito do consumidor para facilitar a defesa de seus interesses.
Isto não significa que sempre se terá a inversão do ônus, pois o fornecedor vai ter oportunidade de contrariar a presunção de verossimilhança e a constatação da hipossuficiência.
A inversão do ônus da prova não é prevista como uma certeza, mas apenas como probabilidade ou aparência de verdade, possível de ser ilidida por prova em contrário.
Desta feita, deve haver a inversão do ônus da prova, no presente caso, pela verossimilhança do fato alegado, bem como pela hipossuficiência do(a) consumidor(a), que em casos desta natureza é manifestamente a parte mais fraca da relação consumerista, não apenas no aspecto econômico, mas também no aspecto técnico.
Analisando detidamente a hipótese dos autos, é nítida a má prestação de serviços relacionada à cobrança de valores na unidade consumidora de propriedade do Reclamante (nº. 3003511749), pautadas em consumos fora da média de utilização do serviço.
Alega a parte Autora que o consumo apurado não condiz com a sua média de utilização do serviço nos meses 03/2019 e 04/2019, não tendo havido qualquer expediente de elevação de consumo no período apontado que justificasse tamanha disparidade na apuração.
Instada a se manifestar nos autos, a empresa Ré aclarou que os procedimentos adotados no caso apresentam nítida correspondência com as disposições da Resolução nº. 414/2010 da ANEEL, razão pela qual seria legítima a imputação do débito objeto da demanda.
Ao revés, pelos documentos que instruem a demanda, vislumbro que as condutas praticadas pela Ré afiguram-se ilegítimas, não há nada nos autos a indicar os motivos de uma grande alteração no consumo do autor.
Ora, admitir, nessas circunstâncias, como justa a cobrança não encontra qualquer apoio nos elementos fáticos apresentados ao processo, como se vê não só do histórico de consumo, mas também das próprias declarações do reclamante e da reclamada.
No que se refere à situação de cobrança de consumo não registrado, a resolução nº. 414/2010 da ANEEL estabelece em seu art. 113, inciso I, que, nas hipóteses de faturamento a menor, por motivo de responsabilidade da própria prestadora, ela deverá providenciar a cobrança do consumidor das quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 (três) ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente.
E quanto à forma de cobrança, estabelece que a distribuidora deve parcelar o pagamento em número de parcelas igual ao dobro do período apurado ou, por solicitação do consumidor, em número menor de parcelas, incluindo as parcelas nas faturas de energia elétrica subsequentes (art. 113, §1º, da resolução nº. 414/2010 da ANEEL); não tendo sido tomada, no presente caso, qualquer dessas providências pela Demandada.
Portanto, verifico dos autos que não se desincumbiu a Ré de demonstrar a adoção do procedimento estabelecido em lei e das cautelas esperadas para o caso, ônus da prova que lhe cabia e não foi vencido na hipótese; tornando clarividente a versão condizente à má prestação de serviços.
E como é cediço, no âmbito consumerista, responde o prestador de serviços pelos prejuízos verificados na cadeia de consumo, independente de culpa, sobretudo quando os vícios decorrem de práticas ou omissões associadas ao risco da própria atividade desenvolvida, hipótese em que o prestador deverá tomar precauções direcionadas ao resguardo de sua legalidade; cautelas essas não demonstradas nos autos.
Segue abaixo julgados nesse tocante: CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
REVISÃO DE FATURA COM VALOR EXORBITANTE.
CONSUMO COMPATÍVEL COM A MÉDIA HABITUAL DE CONSUMO DO AUTOR, CONFORME HISTÓRICO DE CONSUMO.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO INDEVIDA.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
Pretende o autor a desconstituição do débito cobrado pela ré no valor de R$ 3.667,56, pois não concorda com a cobrança, uma vez que suas contas de energia elétrica estão no padrão de seus efetivos gastos.
A sentença foi de procedência, motivo da inconformidade da ré.
O histórico de consumo do autor dos anos de 2005 a 2013, fls.20/22, revela que o recorrido sempre manteve um consumo regular, com pequenas variações em alguns meses.
Logo, a variação que ensejou fatura de R$ 3.667,56 se mostra inverossímil.
Cumpre ressaltar que o aumento de consumo na fatura do consumidor não pode ser tratado como um caso isolado, tampouco procede a alegação no sentido de não ser da sua responsabilidade responder pelo aumento de consumo, pois, se é parte legitima para buscar recuperação em seu favor, da mesma forma, é parte legítima para esclarecer acerca do aumento excepcional em prejuízo do consumidor.
Ademais, possui a recorrente dever de informação frente aos usuários dos serviços públicos por ela prestados.
Assim, correta a desconstituição do valor cobrado de R$ 3.667,56, porquanto não restou demonstrada pela ré a ocorrência de registro incorreto de consumo a justificar tal ônus ao consumidor, como bem referido na sentença a quo.
Diante do exposto, a manutenção da... decisão de procedência do pedido do autor é medida que se impõe.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PROPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*49-76 RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Data de Julgamento: 29/06/2016, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/07/2016).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – NULIDADE DA SENTENÇA – NÃO CONHECIMENTO - FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO – RELAÇÃO DE CONSUMO – ÔNUS PROBATÓRIO – COBRANÇA PELA MÉDIA DE CONSUMO – HIDRÔMETRO – IMPOSSIBILIDADE – REPETIÇÃO DO INDÉBITO - APELO IMPROVIDO.
Não pode ser conhecida a arguição de nulidade da sentença feita de forma genérica, sem explanação dos motivos.
Em se tratando de relação de consumo, cabe à empresa de fornecimento de água e esgoto a prova da regularidade do serviço prestado ao consumidor.
A existência de medidor importa na obrigação da correta conferência do consumo mensal, bem como na conservação do equipamento pela prestadora de serviço público, para que não haja discrepância entre os valores indicados e cobrados nas contas de consumo.
Constatada a falha na prestação do serviço e a cobrança de valores que não correspondem ao real consumo da parte, faz esta jus à repetição dos valores pagos indevidamente.(TJ-BA - APL: 00014150720018050248 BA 0001415-07.2001.8.05.0248, Relator: Telma Laura Silva Britto, Data de Julgamento: 15/05/2012, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/11/2012).
Deste modo, compreendo que o débito que deu ensejo à cobrança do serviço deve ser desconstituído face à flagrante desproporção com o histórico de efetivo consumo da parte autora, o que demonstra que o valor cobrado referente aos meses de março/2019 e abril/2019 é verdadeiramente excessivo.
ANTE O EXPOSTO, e com base na fundamentação supra: a) CONFIRMO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA deferido no início da relação processual. b) DECLARO INEXISTENTES os débitos objeto da presente demanda em relação aos meses 03/2019 no valor de R$ 690,70 (seiscentos e noventa reais e setenta centavos); e 04/2019 no valor de R$ 275,67 (duzentos e setenta e cinco reais e sessenta e sete centavos) em situação de cobrança fora da média de utilização; e sem efeito qualquer obrigação dele decorrente.
Por fim, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 38 da lei dos juizados especiais c/c art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Franco/MA, 08/01/2021.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
25/01/2021 19:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2021 10:42
Julgado procedente o pedido
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17/12/2020 11:13
Conclusos para decisão
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12/12/2020 03:40
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 11/12/2020 23:59:59.
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11/12/2020 18:20
Juntada de petição
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03/12/2020 01:29
Publicado Intimação em 03/12/2020.
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03/12/2020 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
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01/12/2020 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2020 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2020 15:26
Conclusos para decisão
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20/10/2020 17:02
Juntada de petição
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02/10/2020 15:56
Expedição de Informações pessoalmente.
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28/09/2020 09:45
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 28/09/2020 09:15 2ª Vara de Porto Franco .
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18/09/2020 15:27
Juntada de petição
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10/09/2020 14:14
Juntada de petição
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28/04/2020 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2020 12:22
Juntada de diligência
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15/04/2020 17:00
Expedição de Mandado.
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15/04/2020 17:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2020 17:35
Audiência conciliação designada para 28/09/2020 09:15 2ª Vara de Porto Franco.
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06/04/2020 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2020 11:45
Juntada de petição
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02/02/2020 19:12
Juntada de petição
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22/07/2019 10:52
Conclusos para despacho
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22/07/2019 10:36
Audiência de instrução e julgamento não-realizada para 22/07/2019 10:45 2ª Vara de Porto Franco.
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21/07/2019 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/07/2019 17:52
Juntada de diligência
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19/07/2019 10:04
Juntada de contestação
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02/07/2019 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2019 10:55
Juntada de diligência
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25/06/2019 12:58
Expedição de Mandado.
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25/06/2019 12:53
Expedição de Mandado.
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25/06/2019 12:47
Audiência de instrução e julgamento designada para 22/07/2019 10:45 2ª Vara de Porto Franco.
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18/06/2019 15:59
Outras Decisões
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11/06/2019 12:26
Juntada de Certidão
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24/05/2019 10:22
Conclusos para decisão
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24/05/2019 10:22
Juntada de termo
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20/05/2019 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2019
Ultima Atualização
23/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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