TJMA - 0802251-27.2020.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2021 20:51
Arquivado Definitivamente
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01/03/2021 20:51
Transitado em Julgado em 11/02/2021
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01/03/2021 20:49
Juntada de Certidão
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01/03/2021 20:45
Juntada de Ofício
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12/02/2021 06:07
Decorrido prazo de LETICIA CORREIA DE SOUZA em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 06:07
Decorrido prazo de CLEMILSON SOUSA MOURA em 11/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 02:16
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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11/01/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
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11/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA 2ª VARA CÍVEL Suscitação de Dúvida Processo: 0802251-27.2020.8.10.0058 Suscitante: Luciene Castelo Branco Campos dos Santos – Tabeliã/ Registradora da Registro da 1ª Serventia Extrajudicial de São José de Ribamar SENTENÇA Trata-se de procedimento de suscitação de dúvida, formulado pela Serventia Extrajudicial do 1º Ofício de São José de Ribamar/MA, com a informação de que LETÍCIA CORREIA DE SOUZA, formulou pedido de registro de escritura pública de compra e venda de imóvel registrado na matrícula 26.580, referente ao imóvel constituído de casa e terreno respectivo, situado no lote 09, quadra 306, via local 306, loteamento Parque Vitória, lugar Santana Turú, neste município de São José de Ribamar. Informa a Serventia que, após análise dos documentos, não foi possível acolher o pedido, vez que, na matrícula do registro anterior 21.706, fls. 273, livro 2-B/X, procedendo com a cadeia sucessória, foi constatado que é folha faltante, não sendo localizada na Serventia. Manifestação ministerial pelo desinteresse no feito- id 36903384. Após, vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
DECIDO. Inicialmente, cumpre destacar que o suprimento ou restauração do Registro de Imóveis, como esclarece Serpa Lopes, "assiste a todo aquele que tiver um direito sobre o imóvel ou sobre um direito imobiliário que não esteja inscrito ou transcrito ou o esteja inexatamente ou que sofra um prejuízo em razão da inscrição de um ônus ou limitação inexistente, e ainda quando não ocupa um grau próprio de propriedade."[1] Desse modo, havendo irregularidades, omissões ou erros perpetrados pelo oficial de registro em que a parte não deu causa, bem como que não demandem maiores estudos para a sua verificação e, portanto, possam ser reconstituídos, supridos ou corrigidos pela exibição de documentos ou certidão expedida, admite-se a inserção de dados na esfera administrativa, mediante decisão do Juízo competente, sem necessidade de citação de eventuais interessados. Ora, o efeito do registro de imóveis é constituir um direito real, um direito de propriedade imobiliária e, para que isso ocorra, a Lei traz a necessidade de se observar vários princípios e regras, a fim de se garantir a segurança jurídica dos atos jurídicos registrados. No caso em apreço, a matrícula 26.580 entrou nas tábulas da serventia em 1994, ou seja, há 26 (vinte e seis) anos, já cabendo a inoponibilidade do art. 214, § 5º da Lei 6.015/73.
O mencionado comando legal diz que a nulidade registral não será oponível caso estejam presentes os requisitos da usucapião.
No presente caso, o proprietário tem 26 (vinte e seis) anos de registro imobiliário devidamente comprovado, com justo título e a boa-fé se presume por não haver registro de ações na matrícula. Ademais, a Lei 6.015/73 admite a restauração, o suprimento e a retificação do Registro Civil, possibilitando, por conseguinte, que havendo erro no registro civil seja este corrigido ou, em caso de extravio, seja restaurado. Assim, apesar da não localização da folha do Livro onde foi registrada a matrícula do imóvel, a cópia da certidão juntada aos presentes autos eletrônicos (id 34879052) confirma os fatos narrados na inicial. DISPOSITIVO Ante o exposto, procedo com o reconhecimento da inoponibilidade da falha, face a presença dos requisitos da usucapião, conforme permite o art. 214 e seus parágrafos, da Lei 6.015/73, e, RESOLVENDO O MÉRITO, na forma do art. 487, inc.
I, do CPC, julgo improcedente a dúvida e determino à Serventia Extrajudicial do 1º Ofício de São José de Ribamar/MA que proceda com o registro da presente sentença na matrícula 26.580, sem qualquer ônus para a parte, DEVENDO SER REGISTRADA A ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL APÓS O REGISTRO DA PRESENTE SENTENÇA QUE RECONHECE A INOPONIBILIDADE DAS NULIDADES POR MEIO DA PRESENÇA DOS REQUISITOS DA USUCAPIÃO. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. A seguir, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao arquivo, independentemente de novo despacho. São José de Ribamar/MA, 19 de dezembro de 2020. Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito [1] Lopes, Serra.
Tratado dos Registros Públicos. 3a edição, Vol.
IV, pág. 345; -
08/01/2021 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/12/2020 18:04
Julgado improcedente o pedido
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28/10/2020 13:28
Conclusos para julgamento
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28/10/2020 13:28
Juntada de Certidão
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17/10/2020 12:55
Juntada de petição
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22/09/2020 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2020 10:18
Juntada de termo
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22/09/2020 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2020 08:34
Conclusos para despacho
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21/09/2020 08:34
Juntada de Certidão
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26/08/2020 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2020
Ultima Atualização
01/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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