TJMA - 0801109-15.2020.8.10.0049
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2021 10:00
Arquivado Definitivamente
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28/03/2021 09:59
Juntada de Certidão
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28/03/2021 02:11
Decorrido prazo de SAMUEL DE JESUS BOIS em 26/03/2021 23:59:59.
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12/03/2021 00:09
Publicado Intimação em 12/03/2021.
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11/03/2021 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
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11/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801109-15.2020.8.10.0049 AÇÃO: CURATELA REQUERENTE: JOANA BATISTA LINDOSO Advogado do(a) REQUERENTE: SAMUEL DE JESUS BOIS - OAB/DF 63757 REQUERIDO: TAYNARA LINDOSO PIRES ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte JOANA BATISTA LINDOSO para ciência da expedição do Alvará Judicial de transferência de veículo (ID. 40534915), bem como, para proceder o agendamento para recebê-lo, junto a SEJUD Cível, através do aplicativo de mensagem telegram (98) 98845-2064, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, sem manifestação, arquivem-se os autos conforme Sentença ID 40117837, sem prejuízo de seu desarquivamento, mediante o pagamento das respectivas custas, caso a parte não seja beneficiária da assistência judiciária gratuita.
São Luís, 08 de Março de 2021.
LAÍS RODRIGUES E RODRIGUES Auxiliar Judiciária 166157 -
10/03/2021 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2021 11:56
Juntada de Ato ordinatório
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05/03/2021 17:54
Transitado em Julgado em 22/02/2021
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02/03/2021 11:07
Juntada de petição
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28/02/2021 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/02/2021 16:30
Juntada de Ato ordinatório
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23/02/2021 13:05
Decorrido prazo de SAMUEL DE JESUS BOIS em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 13:05
Decorrido prazo de Taynara Lindoso Pires em 22/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 00:06
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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04/02/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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02/02/2021 10:27
Juntada de Alvará
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27/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801109-15.2020.8.10.0049 AÇÃO: CURATELA REQUERENTE: JOANA BATISTA LINDOSO Advogado do(a) REQUERENTE: SAMUEL DE JESUS BOIS - OAB/DF 63757 REQUERIDO: TAYNARA LINDOSO PIRES SENTENÇA Aduz a requerente que é mãe e curadora de Taynara Lindoso Pires, que foi interditada em virtude de ser portadora de paralisia cerebralestando incapaz de reger sua pessoa e administrar seu patrimônio, conforme faz comprova através da certidão de nascimento atualizada da interditada com a averbação da interdição, acostada com a inicial.
Que por ser curadora da filha tem a obrigação de garantir à curatela uma vida confortável e acesso à saúde, alimentação, transporte, moradia, vestuário, lazer dentre outros.
Relata ainda que para transportar a curatelada às consultas médicas, realização de exames de rotina e outras atividades rotineiras adquiriu à incapaz, Taynara Lindoso Pires, um veículo NISSAN KICKS 2018/2018, PLACA PTD 4375 em 13/03/2018 em Sucede que em 15 Janeiro de 2019 a requerente ficou desempregada e passou a exercer atividade comercial de forma autônoma com a finalidade de manter o sustento da família.
Diz ainda que no ano de 2020, em razão da pandemia do Covid-19, vem passando por dificuldades financeiras, não conseguindo honrar com compromissos de subsistência da curatela, razão pela qual não teve outra saída senão ajuizar a presente ação com o objetivo de vender o veículo para pagar algumas dívidas adquiridas, bem como, com o saldo do valor adquirir outro mais antigo.
Em sede de pedido requer que seja expedido um alvará em favor da Requerente para autorizando a alienação do veículo NISSAN KICKS 2018/2018, PLACA PTD 4375, de propriedade deTaynara Lindoso Pires.
Em síntese, narra a requerente possuir desde o nascimento necessidades especiais, vindo a ser adquirido em seu favor e de modo a facilitar sua rotina de tratamentos e vida em família, um veículo Toyota Etios SD 2015/2016, ano 2015, placa PSH9833, chassi 9BRB29BT3G2092789, cor preta em seu nome.
Designada audiência de Justificação Prévia (Id. 38287710), compareceu a parte autora, curadora de Taynara Lindoso Pires, bem como o(a) representante do Parquet, oportunidade em que a curadora foi ouvida.
Dando-se vista dos autos ao representante ministerial, manifestou-se em sentido favorável para a expedição do alvará judicial (Id. n° 3977329).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Para a alienação de bens de menor, devem ser demonstradas a necessidade e utilidade da alienação do bem que pertence à curatela.
No caso dos autos, o objetivo da venda do veículo, consubstancia-se para a quitação de algumas dívidas adquiridas no período pandêmico para o sustento da curatela e sua família, bem como, para aquisição de outro veículo mais antigo, que servirá também para a locomoção da curatela.
In casu, ficou evidenciado, a partir da prova documental produzida nos autos, bem como, pelo depoimento pessoal da curadora, que é parte legítima e encontra-se representando a curatela, como também a juntada de outros documentos que comprovam as despesas alegadas na petição inicial.
Instado a se manifestar, pugnou o Ministério Público, na condição de custos legis, pelo deferimento do pleito.
Isso posto, DEFIRO o pedido, devendo ser expedido em favor de JOANA BATISTA LINDOSO, curatela de TAYNARA LINDOSO PIRES, alvará judicial para alienação do veículo NISSAN KICKS S CVT, Ano 2018/2018, PLACA PTD 4375, Cor Vermelha, Renavam n° *11.***.*82-10.
Expeça-se o alvará judicial, em seguida, vistas ao Ministério Público.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Luís (MA), Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2021.
Juiz de Direito MARCELO ELIAS MATOS E OKA Respondendo pela 12ª Unidade Jurisdicional Cível -
26/01/2021 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2021 13:38
Julgado procedente o pedido
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10/12/2020 14:06
Conclusos para julgamento
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08/12/2020 12:37
Juntada de parecer de mérito (mp)
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24/11/2020 07:42
Expedição de Informações pessoalmente.
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24/11/2020 07:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2020 09:52
Audiência De justificação realizada conduzida por Juiz(a) em 17/11/2020 10:00 12ª Vara Cível de São Luís .
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04/11/2020 16:09
Juntada de protocolo
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03/11/2020 01:04
Publicado Intimação em 03/11/2020.
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30/10/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/10/2020 03:45
Juntada de petição
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28/10/2020 01:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2020 01:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/10/2020 01:36
Audiência De justificação designada para 17/11/2020 10:00 12ª Vara Cível de São Luís.
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22/10/2020 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2020 10:55
Conclusos para despacho
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18/10/2020 15:39
Juntada de petição
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26/09/2020 19:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2020 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2020 09:33
Conclusos para despacho
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21/09/2020 16:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/09/2020 16:35
Decorrido prazo de SAMUEL DE JESUS BOIS em 08/09/2020 23:59:59.
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13/08/2020 17:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2020 14:56
Declarada incompetência
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31/07/2020 14:25
Conclusos para decisão
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31/07/2020 10:40
Juntada de petição
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16/07/2020 16:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2020 22:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2020 17:53
Juntada de protocolo
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10/07/2020 13:40
Juntada de protocolo
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08/07/2020 08:06
Conclusos para despacho
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07/07/2020 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2020
Ultima Atualização
11/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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