TJMA - 0800547-79.2020.8.10.0057
1ª instância - 1ª Vara de Santa Luzia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2023 08:59
Arquivado Definitivamente
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09/05/2023 08:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/05/2023 08:14
Determinado o arquivamento
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03/05/2023 17:33
Conclusos para decisão
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08/11/2021 10:42
Juntada de petição
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27/10/2021 07:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/10/2021 00:54
Conclusos para despacho
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01/10/2021 09:46
Publicado Intimação em 30/09/2021.
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01/10/2021 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0800547-79.2020.8.10.0057 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: TECMAR TRANSPORTES LTDA.
Advogado do(a) EXEQUENTE: JANETE MANZANO - OAB/SP304165 EXECUTADO: RONIEL DE SOUSA RIBEIRO *62.***.*81-45 Finalidade: Intimação da parte EXEQUENTE do ATO ORDINATÓRIO a seguir transcrito: "Decorrido o prazo da parte executada sem manifestação nos autos em cumprimento ao art. 1º do Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça, certifico que promovo o andamento do feito, mediante a prática do ato ordinatório de intimação da parte exequente para, querendo, se manifestar, em 15(quinze) dias, requerendo o que entender de direito. Santa Luzia/MA, Terça-feira, 28 de Setembro de 2021. DARLINGE MARINHEIRO LEAL Técnica Judiciária" (Assinando de ordem da MMª.
Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA) -
28/09/2021 18:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 18:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 18:34
Juntada de Certidão
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28/09/2021 18:32
Juntada de Certidão
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12/05/2021 07:31
Decorrido prazo de RONIEL DE SOUSA RIBEIRO *62.***.*81-45 em 11/05/2021 23:59:59.
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17/03/2021 01:02
Publicado Citação em 17/03/2021.
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16/03/2021 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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16/03/2021 00:00
Citação
1ª VARA DA COMARCA DE SANTA LUZIA Processo nº 0800547-79.2020.8.10.0057 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: TECMAR TRANSPORTES LTDA.
EXECUTADO: RONIEL DE SOUSA RIBEIRO *62.***.*81-45 EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO Prazo de 20 (vinte) dias A Excelentíssima Dra.
MARCELLE ADRIANE FARIAS SILVA, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia, Estado do Maranhão, na forma da lei FAZ SABER, aos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem e a quem possa interessar, que por este juízo e secretaria se processam os autos de Execução de Título Extrajudicial de nº 0800547-79.2020.8.10.0057, movida por TECMAR TRANSPORTES LTDA. em face de RONIEL DE SOUSA RIBEIRO, objetivando a cobrança do débito exequendo no valor de R$ 2.013,25 (Dois mil e treze reais e vinte e cinco centavos) , mais os acréscimos legais incidentes até a data do efetivo pagamento, com base em Contrato de transporte que instrui a inicial.
Por encontrar-se o executado em lugar incerto e não sabido, é expedido o presente edital para citação de EXECUTADO: RONIEL DE SOUSA RIBEIRO, inscrito no CPF nº *62.***.*81-45, para, em três dias, pagar o débito supra ou oferecer bens à penhora, suficientes para assegurar a totalidade do débito e comprovando sua titularidade e disponibilidade.
Para a extinção do processo, além do valor cobrado, compete ao executado o pagamento das custas processuais e honorários, fixados em 10% sobre o valor da causa, que será reduzido pela metade caso efetuado o pagamento no prazo de três dias (CPC, art. 827, § 1º).
Fica ciente de que poderá apresentar embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 915), independentemente de penhora, sendo que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916).
Por fim, fica advertido que lhe será nomeado curador especial em caso de revelia (CPC, art. 257, IV).
Para que chegue ao conhecimento de todos e não se possar alegar desconhecimento no futuro, expediu-se o presente Edital, ao qual dada ampla publicidade, tanto por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, quanto pela afixação no local de costume, em mural no átrio do Fórum "Desembargador Orvile de Almeida e Silva", localizado à Av.
Nagib Haickel, Praça dos Três Poderes, s/n, Centro, Santa Luzia/MA.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Santa Luzia, Estado do Maranhão, aos 11 de março de 2021.
Eu, DARLINGE MARINHEIRO LEAL, , que digitei e vai eletronicamente assinado pela Magistrada.
MARCELLE ADRIANE FARIAS SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA -
15/03/2021 16:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2021 15:52
Juntada de Certidão
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15/03/2021 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2021 13:08
Juntada de edital
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07/03/2021 14:31
Outras Decisões
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07/03/2021 13:24
Conclusos para despacho
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08/02/2021 10:02
Juntada de petição
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03/02/2021 16:09
Publicado Intimação em 26/01/2021.
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03/02/2021 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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25/01/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0800547-79.2020.8.10.0057 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: TECMAR TRANSPORTES LTDA.
Advogado do(a) EXEQUENTE: JANETE MANZANO - SP304165 EXECUTADO: RONIEL DE SOUSA RIBEIRO *62.***.*81-45 Finalidade: Intimação da parte EXEQUENTE da DECISÃO, a seguir transcrita: "(...)1.
Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) proposta por TECMAR TRANSPORTES LTDA. em desfavor de RONIEL DE SOUSA RIBEIRO, não localizado(a) em diligência realizada no endereço fornecido com a inicial, segundo certificado nos autos pelo Oficial de Justiça. 1.1.
A pesquisa ao sistema de acompanhamento processual indica a existência de outras ações em face do mesmo réu, e em todas já lançado o registro de falta de localização do executado, algumas com citação por edital já publicada no Diário da Justiça: I - Processo 0800188-37.2017.8.10.0057; II - Processo 0800737-13.2018.8.10.0057; III - Processo 0800456-23.2019.8.10.0057; IV - Processo 0801202-85.2019.8.10.0057 e V - Processo 0800547-79.2020.8.10.0057. 2.
Intimada, a parte autora solicitou que seja feita judicialmente a solicitação de informações existentes nos cadastros da Receita Federal, do Departamento Nacional de Trânsito e das instituições financeiras do País. 3.
O pedido formulado tem amparo na regra do art. 319, §1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. 4. Tal regra representa a consagração no atual Código de Processo Civil do chamado "Dever de Auxílio", que se traduz na possibilidade de cobrar do Estado-Juiz a adoção de providências que auxiliem as partes a superar eventuais entraves que bloqueiem o exercício de direitos ou faculdades ou mesmo o cumprimento de ônus ou deveres processuais, sempre em busca de um processo materialmente justo e efetivo. 5.
A respeito do uso das plataformas eletrônicas disponibilizadas mediante convênios entre o Poder Judiciário e órgãos federais, em busca de endereço de parte demandada, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO.
DEVEDOR NÃO ENCONTRADO.PEDIDO DE CONSULTA DE ENDEREÇO NO SISTEMA INFOSEG.
POSSIBILIDADE. Em face do aparato tecnológico de que dispõe o estado, o Superior Tribunal de Justiça passou a entender que exigir do credor o exaurimento dos meios ordinários de busca de informações acerca do paradeiro do devedor - meios estes que, no mais das vezes, são ineficientes -, é criar impedimento à rápida solução da lide, o que pode, até mesmo, tornar não efetiva a prestação jurisdicional. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0019546-42.2016.8.24.0000, de Joinville, rel.
Des.
Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 14-07-2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA INFOSEG.
DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS PELO CREDOR.
NOVO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA A RESPEITO DA MATÉRIA. "O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é possível o emprego dos sistemas disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça - tais como Bacenjud, Renajud e Infojud - sem a necessidade de exaurimento das vias extrajudiciais para tanto." (REsp n. 1347222/RS, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva.
J. em: 25-8-2015). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.019055-6, de Chapecó, rel.
Des.
Rubens Schulz, j. 21-03-2016) 6.
Desta feita, como já efetuado o recolhimento das custas, protocolo de imediato as pesquisas junto aos sistemas SISBAJUD E RENAUD. 7.
Quanto à pesquisa junto ao Sistema de Pesquisa de Ativos (SISBAJUD), já apresentada resposta de que não há qualquer instituição financeira associada ao CNPJ 22.***.***/0001-08, impossibilitando o protocolo da ordem; 8.
A consulta ao sistema RENAJUD também não resultou respostas válidas. 9.
Cuidando-se de pessoa jurídica, descarto a pesquisa ao Cadastro Nacional de Eleitores - SIEL, que só seria útil em caso de pesquisa de pessoas físicas. 10.
Desta feita, determino a intimação do autor, dando-lhe ciência dos resultados negativos e oportunizando-lhe prazo de 15 dias para, desde logo requerer a intimação por edital ou, então, por conta própria, realizar a consulta à Junta Comercial do Estado. Santa Luzia/MA, 22 de janeiro de 2021. Juíza MARCELLE ADRIANE FARIAS SILVA Titular da 1ª vara" Santa Luzia/MA, Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2021.
DARLINGE MARINHEIRO LEAL Técnico(a) Judicial (Assinando de ordem da MMª.
Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA) -
22/01/2021 20:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2021 18:42
Outras Decisões
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21/01/2021 13:48
Conclusos para despacho
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21/01/2021 13:48
Juntada de termo
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21/01/2021 11:31
Juntada de termo
-
21/01/2021 11:29
Juntada de Certidão
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20/01/2021 11:17
Juntada de petição
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10/01/2021 20:16
Outras Decisões
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10/01/2021 19:57
Conclusos para decisão
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03/12/2020 23:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2020 23:44
Juntada de ato ordinatório
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03/12/2020 17:01
Juntada de petição
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01/12/2020 17:31
Outras Decisões
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16/11/2020 14:29
Conclusos para despacho
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16/11/2020 14:28
Juntada de termo
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16/11/2020 14:23
Juntada de Certidão
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12/11/2020 04:12
Decorrido prazo de TECMAR TRANSPORTES LTDA. em 11/11/2020 23:59:59.
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29/09/2020 21:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/09/2020 09:02
Outras Decisões
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29/09/2020 08:43
Conclusos para despacho
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29/09/2020 06:17
Decorrido prazo de RONIEL DE SOUSA RIBEIRO *62.***.*81-45 em 28/09/2020 23:59:59.
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24/09/2020 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2020 12:26
Juntada de diligência
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14/09/2020 16:27
Expedição de Mandado.
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29/07/2020 16:35
Juntada de petição
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24/06/2020 17:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2020 01:57
Decorrido prazo de TECMAR TRANSPORTES LTDA. em 19/06/2020 23:59:00.
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08/06/2020 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2020 09:13
Conclusos para despacho
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04/06/2020 09:12
Juntada de termo
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04/06/2020 09:12
Juntada de Certidão
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29/05/2020 12:38
Juntada de petição
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25/05/2020 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2020 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2020 12:23
Conclusos para despacho
-
19/05/2020 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2020
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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