TJMA - 0840561-79.2020.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2022 12:06
Arquivado Definitivamente
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05/04/2022 09:12
Transitado em Julgado em 07/03/2022
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22/03/2022 05:52
Publicado Intimação em 17/03/2022.
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22/03/2022 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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18/03/2022 18:38
Juntada de petição
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15/03/2022 20:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 20:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2022 21:13
Homologada a Transação
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03/03/2022 14:45
Conclusos para julgamento
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25/02/2022 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2022 13:01
Juntada de diligência
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21/02/2022 14:39
Juntada de petição
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18/02/2022 20:57
Juntada de petição
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18/02/2022 20:35
Juntada de petição
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08/02/2022 17:03
Expedição de Mandado.
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04/02/2022 10:10
Juntada de petição
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17/12/2021 16:41
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 16:41
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 00:00
Juntada de petição
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26/11/2021 02:33
Publicado Intimação em 26/11/2021.
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26/11/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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25/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840561-79.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: T G PONTES TRANSPORTES - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GERALDO ABAS ERICEIRA - MA21915 REU: CONSTRUTORA BEZERRA OLIVEIRA LTDA INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Requereu o autor a decretação de revelia do demandado, sob o argumento de que consta nos sites dos correios a entrega da carta de citação ao destinatário, porém, o aviso de recebimento (AR) não retornou para juntada aos autos (ID 52804702).
De forma subsidiária, pleiteou pela renovação da citação, por meio do número de whatsapp do representante legal da empresa, Sr.
Antônio.
Pois bem.
Em que pese o argumento de que consta nos sites dos correios informação de que a correspondência foi entregue, certo é que o AR jamais retornou para juntada aos autos, o que pode apontar para possível erro no sistema dos correios, bem como falha na movimentação.
Ademais, cumpre ressaltar que este juízo, em outras demandas, já se deparou com situações na qual o site dos correios indicava que houve entrega da correspondência e o AR foi devolvido com finalidade atingida, porém, tempos depois, a correspondência (envelope) era devolvido com sinalização (carimbo) de que a finalidade não havia sido atingida, fazendo-se necessário a renovação do ato.
Dessa forma, o indeferimento é medida que se impõe, não só pela existência de precedentes semelhantes, mas também como forma de evitar futura alegação de nulidade de citação, o que causaria imenso entrave ao andamento processual.
Nessas razões, indefiro o pedido de decretação de revelia, visto que o AR sequer foi juntado aos autos, o que retira qualquer convicção de que o réu tenha de fato sido citado e intimado da audiência, termo inicial da contagem do prazo para contestar, conforme art. 335, I, do CPC.
Determino à SEJUD CÍVEL que certifique nos autos se houve ou não a devolução do AR.
Em caso positivo, deverá juntar aos autos o aviso de recebimento, com posterior conclusão dos autos para deliberação.
Em caso negativo, defiro o pedido de citação por whatsapp da ré, por meio de seu representante legal da empresa, desde que a parte autora comprove que o Sr.
Antônio é representante legal da empresa ré, indicando, inclusive, o nome completo para fins de citação da empresa ré.
Prestadas as informações necessárias, determino a citação via whatsapp do réu, na pessoa de seu representante legal, nos termos do Provimento n° 23/2021 da CGJ/MA e Portaria TJ/MA nº 11862021, sobretudo em razão do atual cenário pandêmico, desde que comprovada a efetiva notificação do réu pelos seguintes meios: número de telefone, confirmação escrita e foto do citando, observados os demais critérios estabelecidos na Portaria TJ/MA nº 11862021 e Provimento n° 23/2021 da CGJ/MA.
Número de telefone do representante legal da empresa ré: (98) 99159-0375.
Caso reste frustrada a citação por whatsapp, renove-se a citação por AR.
Frustradas ambas as tentativas, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar novo endereço para citação dos executados, expedindo, em seguida, a respectiva carta de citação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
24/11/2021 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 10:45
Juntada de petição
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09/11/2021 14:39
Juntada de Certidão
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09/11/2021 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2021 12:41
Conclusos para despacho
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17/09/2021 10:56
Juntada de petição
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15/09/2021 10:27
Recebidos os autos do CEJUSC
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15/09/2021 10:27
Juntada de Certidão
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15/09/2021 10:24
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 15/09/2021 09:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum .
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15/09/2021 10:24
Conciliação infrutífera
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15/09/2021 00:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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14/09/2021 11:21
Juntada de Certidão
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11/06/2021 12:09
Juntada de Certidão
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09/06/2021 08:28
Juntada de petição
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08/06/2021 20:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2021 20:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/06/2021 20:35
Juntada de Certidão
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08/06/2021 20:33
Audiência Conciliação designada para 15/09/2021 09:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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18/05/2021 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2021 12:31
Juntada de petição
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25/02/2021 19:04
Juntada de petição
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23/02/2021 09:15
Conclusos para despacho
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22/02/2021 22:17
Juntada de petição
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22/02/2021 21:18
Juntada de Certidão
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19/02/2021 06:13
Decorrido prazo de GERALDO DA CONCEICAO ERICEIRA NETO em 18/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 16:16
Publicado Intimação em 26/01/2021.
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03/02/2021 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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25/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840561-79.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: T G PONTES TRANSPORTES - ME Advogado do(a) AUTOR: GERALDO DA CONCEICAO ERICEIRA NETO - MA21915 REU: CONSTRUTORA BEZERRA OLIVEIRA LTDA INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Consoante despacho de id.39902519, foi deferido o pagamento das custas processuais de forma parcelada, em parcelas iguais e sucessivas.
Intime-se a parte autora para no prazo de 15 dias comprovar o pagamento da primeira parcela, devendo, ainda, adotar todas as providências necessárias quanto à quitação das demais, com posterior comprovação nos autos, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito (art. 290, do CPC).
Comprovada nos autos a quitação da primeira parcela, CITE(M)-SE a(s) parte(s) demandada(s) para conhecer(em) os termos da demanda proposta, INTIMANDO-A(S) para comparecer(em), acompanhada(s) de advogado(s) ou de Defensor Público (art.334,§9º, do CPC), à audiência de conciliação no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs), competindo à Secretaria Judicial, via Sistema PJe, agendar a data, horário e sala em que será realizada a sessão de conciliação, dando ciência as partes.
Fica(m) o(s) suplicado(s) advertido(s) que o prazo de defesa de 15 (quinze) dias, como previsto no inciso I do art. 335, do CPC, tem seu termo inicial a data da audiência de conciliação ou de mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição.
Havendo a(s) parte(s) autora(s) informado na inicial o desinteresse na conciliação, e também não havendo o interesse do(s) suplicado(s) na efetivação de acordo, poderá(ão) indicá-lo em petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, hipótese em que não será realizado o ato.
Fica(m) cientificado(s) o(s) réu(s) que não concretizada a audiência de conciliação pelo motivo acima mencionado, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação terá início a partir do protocolamento da manifestação do seu desinteresse na autocomposição.
Adverte-se ao(s) réu(s), que, em qualquer hipótese, não ofertada contestação no prazo assinalado, será(ão) considerado(s) revel(éis), presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(s) autor(es).
O não comparecimento injustificado da(s) parte(s) autora(s) ou da(s) parte(s) ré(s) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, e sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário (FERJ).
Cientifique-se a parte suplicada que a Secretaria e o Juízo da 9ª Vara Cível da capital, funcionam na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FORUM DES.
SARNEY COSTA, 6º andar, CEP: 65.076-820, Fone (098) 3194-5498.
Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para ciência desta decisão e da data da audiência designada.
A (s) parte (s) suplicada (s) fica (m) advertida (s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo “número do documento” 20121115343220300000036709175.
ANEXE AO PRESENTE O ATO DESIGNATÓRIO DA AUDIÊNCIA, PARA QUE ESTE SIRVA DE CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Local e data registrados no sistema.
Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
22/01/2021 21:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2021 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2021 18:51
Conclusos para despacho
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19/01/2021 12:37
Juntada de petição
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18/01/2021 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2020 08:55
Conclusos para despacho
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11/12/2020 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2020
Ultima Atualização
25/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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