TJMA - 0804497-87.2020.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2021 09:52
Arquivado Definitivamente
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23/11/2021 09:51
Transitado em Julgado em 16/11/2021
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20/10/2021 02:55
Publicado Intimação em 20/10/2021.
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20/10/2021 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804497-87.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDVANITA CARDOSO RODRIGUES SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCELO MARTINS DA SILVA - PI10383 REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA - RJ100391-A Aos 18/10/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA EDVANITA CARDOSO RODRIGUES, através de advogado legalmente constituído, propôs a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, ambos qualificados na peça inaugural, argumentando que a demandante fora vítima de acidente automobilístico em 21/10/2018.
Aduz, ainda, que deu entrada em requerimento administrativo, tendo recebido o valor de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais).
Por esses fatos, requereu o pagamento relativo à diferença do valor integral do seguro obrigatório.
Despacho de ID 36799993 deferiu o pedido de gratuidade da justiça, bem como designou audiência de conciliação, que restou infrutífera, ID 39121469.
A parte demandada apresentou sua contestação, ID 37854729.
Ventilou preliminar de inépcia da inicial e falta de interesse de agir.
No mérito, arguiu sobre o pagamento administrativo e que por essa razão não há a obrigatoriedade de complementar qualquer valor.
Requereu a produção de provas.
Pede a improcedência do pedido.
A parte autora apresentou réplica à contestação, ID 39705437.
Decisão de saneamento e organização do processo, ID 39978196.
Na ocasião, foram afastadas as preliminares levantadas pela ré, fixados os pontos controvertidos e determinada a produção de prova pericial.
Laudo pericial acostado aos autos, ID 49915272.
Sobre o laudo confeccionado, apenas a parte requerida apresentou manifestação no feito, ID 53661137. É o relatório.
Fundamento.
Conforme se verifica no artigo 355 do CPC, é autorizado o julgamento antecipado do pedido, por meio de sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas ou o réu for revel e não houver requerimento de outras provas.
Aduz-se, desta feita, que essa regra legal ostenta perfeita sintonia com o princípio fundamental da duração razoável do processo, contemplado no artigo 5°, LXXVIII, da Constituição Federal, garantindo ao jurisdicionado o gozo efetivo do direito violado ou na iminência de sê-lo.
In casu, observa-se que a matéria abordada é de direito e não há necessidade de produção de outras provas além das existentes nos autos.
Entende-se, assim, que a instrução do presente seria absolutamente desmedida, devendo o processo ser julgado no estado em que se encontra.
Desse modo, a precipitação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos.
No caso dos autos, a matéria encontra-se suficientemente esclarecida pela prova documental e sendo fato comprovado pela análise por laudo pericial, inegável se mostra o conhecimento direto do pedido, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil.
Por fim, convém esclarecer que o laudo pericial anexado ao feito foi graduado pelo experto signatário nos termos da legislação vigente à data do sinistro, razão pela qual se mostra desnecessária a repetição do referido ato, sendo plenamente possível o exame do conteúdo da prova pericial nos termos como apresentado pelo IML.
Por tudo isso, o processo encontra-se maduro para julgamento, não necessitando qualquer tipo de prova para o deslinde da causa.
Sobre a matéria de fundo, sabe-se que o seguro DPVAT tem por objetivo garantir a satisfação de indenização das vítimas de acidentes causados por veículos automotores que circulam por vias terrestres, cobrindo danos pessoais decorrentes deste tipo de evento danoso.
O referido seguro obrigatório foi criado pela Lei n. 6.194/74, a qual determina que todos os proprietários de veículos automotores de via terrestre, sem exceção, paguem o prêmio relativo ao seguro DPVAT.
A obrigatoriedade do pagamento garante às vítimas de acidentes com veículos o recebimento de indenizações em caso de morte e invalidez permanente, além do reembolso de despesas médicas e hospitalares, ainda que os responsáveis pelos danos causados não arquem com a reparação devida.
No caso versado, trata-se de ação de reparação de danos pessoais de seguro obrigatório DPVAT em virtude de invalidez permanente causada em acidente de trânsito.
Primeiramente hei de ressaltar, como contemplado pelo artigo 131 do Código de Processo Civil, bem assim em razão de posicionamento já sedimentado na doutrina e nas jurisprudências dos tribunais pátrios, que o julgador não está obrigado a responder todas as questões postas pelas partes, mas somente sobre àquelas que entender necessárias para o julgamento do feito, considerando-se o princípio da persuasão racional do juiz, que aprecia os elementos da lide de acordo com seu livre convencimento, dentro dos critérios críticos e racionais, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso.
Pois bem, o seguro DPVAT tem por finalidade dar cobertura a danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre ou cargas transportadas, incluindo proprietários, motoristas, seus beneficiários ou dependentes, como ocorreu na presente demanda.
A Lei n. 6.194/1974 dispõe sobre os casos de indenização cobertos pelo Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não.
Ab initio, insta elucidar que por invalidez permanente se entende a perda ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão.
Configurada de modo efetivo a invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito via terrestre, ainda que não tenha resultado privação para o exercício laboral, faz jus a vítima ao seguro obrigatório, em quantum correspondente à extensão da lesão, porquanto as normas que regem a matéria não exigem a inteireza da invalidez, ou uma certa medida da perda física, mas a contempla em qualquer grau em que se verifique.
Nesse contexto, a Lei n. 11.945/09, que alterou os artigos 3º e 5º da Lei 6.194/74, trouxe novos parâmetros a serem observados no momento da aplicação do montante indenizatório.
Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). (...) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) (...) § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). (...) II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
In casu, o acidente automobilístico que teve como vítima a parte autora ocorreu em 21/10/2018, sendo, portanto, alcançado pelas alterações normativas trazidas pela Lei 11.945/2009.
O laudo pericial de ID 49915272, produzido pelo Instituto Médico Legal, cita a existência da lesão de natureza permanente (perda anatômica parcial do 2º quirodáctilo esquerdo).
A lei não faz distinção quanto à invalidez permanente e à debilidade permanente, sendo devida a reparação indenizatória do seguro obrigatório: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL - INVALIDEZ PERMANENTE - DEBILIDADE PERMANENTE - INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - LEI N.º 6.194/74 COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA MP 340/06, CONVERTIDA NA LEI 11.482/07- RESOLUÇÃO DO CNSP – INAPLICABILIDADE – LEGALIDADE.DPVAT6.19434011.4821.
APLICA-SE A LEI 6.194/74 COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA MP 340/06, CONVERTIDA NA LEI 11.482/07, AOS CASOS DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT QUANDO O ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO OCORREU APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA REFERIDA MEDIDA PROVISÓRIA.6.19411.482DPVAT2.
A LEI 6.194/74 NÃO FAZ DISTINÇÃO ENTRE GRAUS DE INVALIDEZ, DE SORTE QUE A RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS (CNSP) NÃO PODE ESTABELECER INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DA INVALIDEZ, POR SE TRATAR DE NORMA INFRALEGAL.6.1943. É DEVIDA A INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT QUANDO COMPROVADA A DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO OU FUNÇÃO.DPVAT.
A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE INCIDIR DESDE 29 DE DEZEMBRO DE 2006, DATA DE PUBLICAÇÃO DA REFERIDA MEDIDA PROVISÓRIA, COM O OBJETIVO DE RECOMPOR O VALOR DA MOEDA CORRENTE.5.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.(894125520098070001 DF 0089412-55.2009.807.0001, Relator: ARLINDO MARES, Data de Julgamento: 04/05/2011, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/05/2011, DJ-e Pág. 117) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPLÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO.
DPVAT.
INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO ANTES DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/06, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI N. 11.482/07.
VIGÊNCIA DA LEI N. 6.194/74.
NORMAS DA CNSP E DA SUSEP.
INAPLICABILIDADE.
IRRELEVÂNCIA DA EXTENSÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA DO SEGURADO.
DESNECESSIDADE DE DIFERENCIAÇÃO ENTRE INVALIDEZ PERMANENTE DA DEBILIDADE PERMANENTE.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR COMPROVADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO.
POSSIBILIDADE.
QUANTIA ARBITRADA PELO JUÍZO A QUO COM BASE NO ART. 3º, B, DA LEI N. 6.194/74.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
APELO CONTRA MATÉRIA PACIFICADA NA CORTE.
NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO.
CONDENAÇÃO DE OFÍCIO.
DPVAT11.4826.1946.194 (598107 SC 2011.059810-7, Relator: Odson Cardoso Filho, Data de Julgamento: 15/09/2011, Quinta Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Apelação Cível n. , de Jaraguá do Sul) Portanto, não cabe estabelecer qualquer distinção entre invalidez e debilidade para fins de recebimento do seguro DPVAT, tendo em vista que o legislador não fez tal diferenciação e o objetivo da lei é exatamente amparar as vítimas de acidentes automobilísticos pelos danos pessoais sofridos.
No caso em comento, verifica-se que a vítima sofreu em acidente automobilístico que resultou invalidez permanente parcial (perda anatômica parcial do 2º quirodáctilo esquerdo com percentual de perda de 10%).
O perito ainda aponta que tal moléstia é de baixa repercussão.
A Lei nº. 6.194/74, com redação dada pela Lei 11.482/2007, estabelece em seu art. 3º, II, como limite de indenização, no caso de invalidez permanente, o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Nesse contexto, a Lei 11.945/09, que alterou os artigos 3º e 5º da Lei 6.194/74, trouxe novos parâmetros a serem observados no momento da aplicação do montante indenizatório, nos seguintes termos: Art. 3º (...) §1º (...) II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Consoante a tabela anexa ao referido diploma legal, em caso de "perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé", extrai-se o pagamento de 10% do montante máximo previsto para a hipótese de invalidez permanente parcial, qual seja, R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais).
Aplicando-se, ainda, percentual de 25% (vinte e cinco por cento) para as lesões de leve repercussão (art. 3º, §1º, II), chega-se a um montante final de R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos) em favor do segurado.
Considerando o pagamento administrativo de saldo a maior no importe de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais), ID 36775254, tem-se, portanto, o adimplemento integral da indenização securitária, não havendo valor a ser restituído pela demandada.
Logo, o caminho de rigor é a improcedência do pedido de complementação do seguro DPVAT.
Decido.
ISTO POSTO, e mais do que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão do autor, e em consequência JULGO EXTINTO o presente feito, ex vi, do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Todavia, suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 98. § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista os benefícios da justiça gratuita concedido ao autor.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, nada sendo requerido, arquive-se.
Timon/MA, 14 de outubro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
18/10/2021 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 11:34
Julgado improcedente o pedido
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04/10/2021 20:15
Conclusos para julgamento
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04/10/2021 17:40
Juntada de Certidão
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02/10/2021 12:30
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 01/10/2021 23:59.
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02/10/2021 12:30
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 01/10/2021 23:59.
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02/10/2021 11:43
Decorrido prazo de MARCELO MARTINS DA SILVA em 01/10/2021 23:59.
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02/10/2021 11:43
Decorrido prazo de MARCELO MARTINS DA SILVA em 01/10/2021 23:59.
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30/09/2021 14:52
Juntada de petição
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28/09/2021 09:18
Publicado Intimação em 24/09/2021.
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28/09/2021 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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23/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804497-87.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDVANITA CARDOSO RODRIGUES SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCELO MARTINS DA SILVA - PI10383 REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA - RJ100391 Aos 22/09/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à intimação das partes, por meio de seus advogados, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial apresentado nos autos, nos termos do §1º, do art.477 do Código de Processo Civil.
Timon, 22 de setembro de 2021.
José Afonso Lima Bezerra Auxiliar Judiciário. -
22/09/2021 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2021 10:35
Juntada de Certidão
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21/09/2021 12:53
Decorrido prazo de EDVANITA CARDOSO RODRIGUES SOUZA em 20/09/2021 23:59.
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30/07/2021 11:00
Juntada de Certidão
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23/07/2021 13:41
Juntada de termo
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12/07/2021 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2021 11:49
Juntada de diligência
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06/07/2021 02:33
Publicado Intimação em 06/07/2021.
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05/07/2021 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
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03/07/2021 21:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2021 21:55
Expedição de Mandado.
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03/07/2021 21:51
Juntada de Ato ordinatório
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03/07/2021 21:46
Juntada de Ofício
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30/06/2021 17:04
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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30/06/2021 17:03
Expedição de Informações pessoalmente.
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30/06/2021 09:56
Juntada de Ofício
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29/06/2021 17:28
Juntada de Certidão
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25/06/2021 10:57
Juntada de ato ordinatório
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22/06/2021 01:49
Decorrido prazo de IML de TIMON em 18/06/2021 23:59:59.
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17/06/2021 11:47
Juntada de Certidão
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11/06/2021 13:19
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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11/06/2021 13:19
Expedição de Informações pessoalmente.
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10/06/2021 14:41
Juntada de Ofício
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07/06/2021 17:31
Juntada de ato ordinatório
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25/05/2021 10:24
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2021 10:23
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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22/05/2021 00:37
Decorrido prazo de IML de TIMON em 19/05/2021 23:59:59.
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12/05/2021 11:06
Expedição de Informações pessoalmente.
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10/05/2021 00:41
Publicado Intimação em 10/05/2021.
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07/05/2021 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
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06/05/2021 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2021 15:13
Juntada de
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27/04/2021 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2021 10:20
Conclusos para decisão
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27/04/2021 10:20
Juntada de Certidão
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27/04/2021 10:17
Juntada de Ofício
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30/03/2021 17:15
Decorrido prazo de IML de TIMON em 29/03/2021 23:59:59.
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22/03/2021 18:14
Juntada de Certidão
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22/03/2021 18:07
Expedição de Informações pessoalmente.
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19/02/2021 09:13
Juntada de Ofício
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06/02/2021 20:25
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 02/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 20:25
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 02/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:09
Decorrido prazo de MARCELO MARTINS DA SILVA em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:09
Decorrido prazo de MARCELO MARTINS DA SILVA em 04/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 21:50
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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03/02/2021 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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27/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804497-87.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDVANITA CARDOSO RODRIGUES SOUZA Advogado do(a) AUTOR: MARCELO MARTINS DA SILVA - PI10383 REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado do(a) REU: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA - RJ100391-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor:Diante da inocorrência das hipóteses previstas nos art. 354 a art. 356 do Código de Processo Civil, passo a sanear o presente feito conforme disciplina o art. 357 do referido diploma legal. 1– QUESTÕES PROCESSUAIS 1.1.
Da inépcia da inicial pela ausência da documentação indispensável – Laudo IML Como se constata nos autos a parte autora colacionou nos termos da legislação pertinente toda a documentação exigida para o pedido formulado.
Nesse aspecto, tal preliminar não deve prosperar, haja vista que a documentação indispensável para a propositura da presente demanda está devidamente juntada aos autos com a inicial.
Até porque a lei que regula a cobrança do seguro DPVAT não exige o referido laudo para o ajuizamento da ação em questão, podendo durante a instrução se proceder à perícia a fim de quantificar o grau da lesão.
Nesse sentido: AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - AUSÊNCIA DE LAUDO DO IML - IRRELEVÂNCIA - INÉPCIA DA INICIAL - NÃO OCORRÊNCIA - RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO - Para a propositura de ação de cobrança do seguro DPVAT não é indispensável a juntada, com a inicial, de laudo do IML, motivo por que não se pode falar em inépcia da inicial, em ação de tal natureza, tão só porque não veio instruída com tal documento.(TJ-MG - AC: 10024123336687001 MG , Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 15/05/2014, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2014).
De mais a mais, eventual ausência de prova poderá conduzir, ao final, à improcedência do pedido, mas não à extinção do processo.
Assim, considerando os documentos acostados aos autos, indefiro a preliminar suscitada pela ré, por entender que os documentos necessários à propositura da ação foram anexados ao processo. 1.2.
Da quitação na seara administrativa – falta de interesse de agir: Vejo que tal alegativa não pode prosperar, posto que é pacífico em nossos tribunais o entendimento de que é plenamente lícito que o beneficiário de seguro DPVAT, que anteriormente assinou recibo dando quitação à indenização securitária, postule em juízo cobrança da eventual diferença entre o valor real a que tem direito, disposto em lei, e o já pago pela seguradora.
Inclusive o STJ já se manifestou no sentido de que quando do recebimento pelo segurado de quantia diferenciada da indenização devida, a quitação atinge apenas a parcela que foi paga, sendo cabível a pretensão de recebimento do restante da indenização cabível: Direito Civil.
Recurso Especial.
Ação de conhecimento sob o rito sumário.
Seguro obrigatório (DPVAT).
Complementação de indenização.
Admissibilidade. - O recibo de quitação outorgado de forma plena e geral, mas relativo à satisfação parcial do quantum legalmente assegurado pelo art. 3º da Lei n. 6.194/74, não se traduz em renúncia a este, sendo admissível postular em juízo a sua complementação.
Precedentes. – (REsp 363604/SP, Terceira Turma, Relª Minª Nancy Andrighi, DJ 17.06.2002, p. 258).
O recibo dado pelo beneficiário do seguro em relação à indenização paga a menor não o inibe de reivindicar, em juízo, a diferença em relação ao montante que lhe cabe de conformidade com a lei que rege a espécie. (REsp 296675 /SP.
RECURSO ESPECIAL 2000/0142166-2.
Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR.
Quarta Turma.
Data do Julgamento 20/08/2002.
Pub.
DJ 23.09.2002, p. 367).
Ainda, colaciona-se vasta jurisprudência brasileira: AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO.
DPVAT.
LEI FEDERAL 6.194/74.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
SUSEP.
REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA POR LEI.
IMPOSSIBILIDADE.
SALÁRIO MÍNIMO.
LEIS FEDERAIS 6.205/75 E 6.423/77.
VOTO VENCIDO.
A quitação dada pelo beneficiário do seguro obrigatório não lhe retira o direito de postular o recebimento de eventual diferença que entender devida, porque tal quitação é parcial, referindo-se unicamente ao valor pago naquela oportunidade.
Para pagamento do seguro obrigatório (DPVAT), a fixação do valor da indenização em salários mínimos não ofende as Leis Federais 6205/75 e 6423/77. É que, neste caso, não se trata de correção do valor da indenização mas, sim, de critério utilizado pela Lei 6194/74 para se estabelecer o patamar da indenização devida pelo seguro obrigatório. (...) (Des.
Marcos Lincoln). (APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.07.426732-9/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): BRADESCO SEGUROS S/A - APELADO(A)(S): BEATRIZ MOREIRA DOS SANTOS E SEU MARIDO - RELATOR: EXMO.
SR.
DES.
PEREIRA DA SILVA, Data da Publicação: 31/05/2008).
CIVIL.
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). (...) RECIBO.
QUITAÇÃO.
SALDO REMANESCENTE.
I. (...); II.
O recibo dado pelo beneficiário do seguro em relação à indenização paga a menor não o inibe de reivindicar, em juízo, a diferença em relação ao montante que lhe cabe de conformidade com a lei que rege a espécie; III.
Recurso especial conhecido e provido. “. (STJ, 4ª Turma, Resp. 296.675, Min.
Aldir Passarinho Júnior, relator, j. 20 de agosto de 2002)”.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT (...) A quitação dada a respeito de parcela inferior paga pela seguradora, não impede o ajuizamento de demanda buscando o beneficiário haver a diferença entre o valor pago e o que efetivamente deveria ter sido satisfeito.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJRS, Recurso Cível nº *10.***.*75-84, 2ª Turma Recursal Cível, Rel.
Clovis Moacyr Mattana Ramos, J. 07/11/2007) APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUROS.
INDENIZAÇÃO.
DPVAT. (...).
PAGAMENTO PARCIAL.
COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DEVIDO. 1. (...). 4.
A percepção dos valores referentes ao seguro DPVAT na esfera administrativa a título de liquidação de sinistro não importa em abdicar do direito de receber indenização tarifada; Dado parcial provimento ao apelo. (Apelação Cível nº *00.***.*11-15, Quinta Câmara Cível TJRS, Rel.
Des.
Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 17/12/2008).
A presente ação não visa rediscutir o crédito quitado, e sim o remanescente, e tal pedido é lícito. 2 – FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Os pontos controvertidos giram em torno do nexo de causalidade entre a lesão e o acidente, a necessidade de perícia para se constatar o grau e a definitividade da lesão sofrida, a fixação do valor do seguro, além dos critérios que estabelecem correção monetária e juros moratórios. 3 – ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS 3.1 - produção de prova Tendo em vista a necessidade de produção de provas para a instrução do feito, determino a realização de perícia na autora, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, oficie-se ao Instituto Médico Legal para que designe data e hora para a realização da perícia, do que serão intimadas as partes e os respectivos Advogados, devendo o perito médico quantificar o grau da lesão permanente para fins de elementos probatórios suficientes ao deslinde da causa.
Para tanto, formulo os seguintes quesitos: a) a invalidez é temporária ou permanente? b) sendo permanente, é parcial ou total? c) no caso de invalidez parcial, qual o percentual da incapacidade segundo os critérios ditados pela Resolução n° 154/2006 do Conselho Nacional de Seguros Privados? Anexem-se, caso haja, os quesitos elaborados pelas partes.
Advirta-se ao médico perito que a perícia deve ser realizada com o exame do periciando e análise dos documentos de fls. 15-33, os quais devem ser encaminhados ao perito.
Outrossim, na intimação informar ao autor que é importante também o periciando levar todos os documentos e exames pertinentes ao acidente.
Uma vez lavrado o Laudo de Exame Complementar do IML, intimem-se as partes litigantes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a nova prova documental.
Anexe-se ao ofício cópia desta decisão. 4- ÔNUS DA PROVA Tratando-se de ação de cobrança decorrente de relação securitária de natureza obrigatória – DPVAT, é ônus do autor fazer a prova da invalidez permanente para fins de recebimento do seguro DPVAT, nos termos do artigo 373, I, do CPC, devendo, portanto, se submeter à perícia determinada pelo Juízo. 5- DEMAIS PROCEDIMENTOS Intimem-se as partes para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão se torna estável (art. 357, §2º, do CPC).
Cumpre destacar que a falta de manifestação da parte e/ou a realização de um pedido genérico de produção de provas será considerado por este juízo como concordância ao julgamento antecipado.
Timon/MA, 22 de janeiro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 26/01/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
26/01/2021 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2021 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/01/2021 11:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/01/2021 23:19
Conclusos para despacho
-
11/01/2021 20:46
Juntada de Certidão
-
11/01/2021 16:32
Juntada de petição
-
11/12/2020 14:36
Expedição de Informações pessoalmente.
-
11/12/2020 10:23
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 11/12/2020 10:00 1ª Vara Cível de Timon .
-
10/12/2020 15:42
Juntada de petição
-
10/12/2020 15:40
Juntada de petição
-
17/11/2020 08:47
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 03:49
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 16/11/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/10/2020 02:43
Publicado Despacho (expediente) em 20/10/2020.
-
20/10/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/10/2020 08:24
Juntada de Carta ou Mandado
-
18/10/2020 10:50
Juntada de Certidão
-
18/10/2020 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2020 10:47
Audiência Conciliação designada para 11/12/2020 10:00 1ª Vara Cível de Timon.
-
17/10/2020 12:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/10/2020 17:31
Conclusos para despacho
-
14/10/2020 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2020
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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