TJMA - 0801477-08.2020.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara de Familia de Acail Ndia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2021 10:37
Arquivado Definitivamente
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10/03/2021 10:34
Juntada de Certidão
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09/03/2021 13:59
Juntada de Alvará
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08/03/2021 11:12
Transitado em Julgado em 03/03/2021
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05/03/2021 16:02
Decorrido prazo de JULIANA ABISSAMRA ISSAS em 03/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 16:02
Decorrido prazo de SILVIO MARCO VIEIRA DA SILVA em 03/03/2021 23:59:59.
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04/03/2021 14:50
Juntada de petição
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25/02/2021 07:21
Decorrido prazo de JOSE RIVALDO SIQUEIRA DA SILVA em 24/02/2021 23:59:59.
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25/02/2021 07:16
Decorrido prazo de MEYRINAME ALENCAR LIMA em 24/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 20:08
Decorrido prazo de SILVIO MARCO VIEIRA DA SILVA em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 20:08
Decorrido prazo de SILVIO MARCO VIEIRA DA SILVA em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:14
Decorrido prazo de JOSE RIVALDO SIQUEIRA DA SILVA em 27/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:14
Decorrido prazo de JOSE RIVALDO SIQUEIRA DA SILVA em 27/01/2021 23:59:59.
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04/02/2021 04:09
Publicado Sentença (expediente) em 29/01/2021.
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04/02/2021 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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28/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA-MA.
End: Avenida Doutor José Edilson Caridade Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia MA CEP.:65.930-000.
Telefone: 99-3538-4633. E-mail: [email protected] PROCESSO: 0801477-08.2020.8.10.0022 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Levantamento de Valor] PARTE REQUERENTE: MARIA NASCIMENTO ALENCAR e outros PARTE REQUERIDA: administradora de consorcio honda S E N T E N Ç A Trata-se de ação de ALVARÁ JUDICIAL ajuizada por MARIA NASCIMENTO ALENCAR e MEYRINAME ALENCAR LIMA FORTES SILVA.
As autoras são respectivamente, esposa e filha do falecido Antonio Dilson Gomes Fortes, e postulam o levantamento de valores referentes a um consórcio de uma motocicleta que ele mantinha em vida, junto a ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA.
Oficio expedido pelo INSS demonstrando a inexistência de dependentes do falecido habilitados perante a previdência. (ID 38020375).
A empresa administradora do consórcio apresentou petição informando os valores disponíveis (ID 33549186).
Parecer do Ministério Público (ID 33812735), informando que deixa de intervir no feito, considerando que a lide envolve interesses de indivíduos maiores e capazes. É o relatório.
Decido.
No caso em epígrafe, percebe-se dos autos pelos documentos juntados a inicial, que está plenamente comprovado vínculo familiar entre a parte autora e o(a) de cujus.
Constata-se pelo documento juntado pela ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA a existência dos valores deixados em vida pelo de cujus, oriundo de saldo de cota de consórcio.
O falecimento do(a) titular dos valores mencionados restou demonstrado pela certidão de óbito juntada a inicial.
O pedido autônomo de alvará judicial é cabível quando, não havendo bens a inventariar, existirem valores deixados pelo de cujus que não foram por ele utilizados ou recebidos em vida.
Esta é a inteligência da Lei nº 6.858/80.
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, não estando o Juiz obrigado a observar o critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna (artigo 723, parágrafo único, do CPC).
Quanto à possibilidade jurídica do pedido formulado pelo Requerente, calha destacar os termos do artigo 1º da Lei 6.858/80: "Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em cotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento".
Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Após análise dos autos, é de ser deferido o pleito formulado na peça vestibular. É que se avaliando a pretensão aqui formulada, constata-se que inexiste qualquer óbice legal ao seu deferimento e, o que é mais importante, está plenamente resguardado os interesses do(a) postulante, visto que o(a) falecido(a) não deixou outros dependentes.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, forte nas disposições do art. 487, I do CPC c/c art. 1º caput e 2º, da lei 6858/80, autorizando o levantamento pela parte autora MARIA NASCIMENTO ALENCAR e MEYRINAME ALENCAR LIMA FORTES SILVA, dos valores referentes a cota de consórcio, sob o número 42802/236-09, de titularidade do falecido (ID 33549186), e suas atualizações legais.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, expeça-se o alvará, nos termos dessa sentença.
Açailândia/MA, data do sistema. CLÉCIA PEREIRA MONTEIRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Família -
27/01/2021 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2021 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2021 17:35
Juntada de petição
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26/01/2021 14:33
Julgado procedente o pedido
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07/01/2021 11:39
Conclusos para decisão
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07/01/2021 11:39
Juntada de Certidão
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21/12/2020 13:46
Juntada de petição
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18/12/2020 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2020 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2020 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2020 12:30
Conclusos para despacho
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16/11/2020 12:30
Juntada de Certidão
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16/11/2020 12:17
Juntada de Informações prestadas
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11/11/2020 09:02
Juntada de petição
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06/11/2020 04:31
Decorrido prazo de INSS em 05/11/2020 23:59:59.
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21/10/2020 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2020 17:51
Juntada de Certidão
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15/10/2020 14:47
Juntada de petição
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20/09/2020 04:39
Decorrido prazo de SILVIO MARCO VIEIRA DA SILVA em 08/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 04:20
Decorrido prazo de SILVIO MARCO VIEIRA DA SILVA em 08/09/2020 23:59:59.
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17/09/2020 11:39
Expedição de Mandado.
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02/09/2020 14:57
Juntada de petição
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20/08/2020 13:04
Juntada de Ofício
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14/08/2020 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2020 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2020 01:54
Decorrido prazo de administradora de consorcio honda em 07/08/2020 23:59:59.
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05/08/2020 18:11
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2020 14:47
Conclusos para decisão
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31/07/2020 14:47
Juntada de Certidão
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30/07/2020 14:49
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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26/07/2020 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2020 19:03
Juntada de Certidão
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23/07/2020 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2020 13:06
Juntada de petição
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24/06/2020 01:26
Decorrido prazo de SILVIO MARCO VIEIRA DA SILVA em 23/06/2020 23:59:59.
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16/06/2020 02:12
Decorrido prazo de MARIA NASCIMENTO ALENCAR em 15/06/2020 23:59:59.
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27/05/2020 09:06
Expedição de Mandado.
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26/05/2020 15:47
Juntada de Carta ou Mandado
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26/05/2020 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2020 10:07
Conclusos para decisão
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25/05/2020 10:06
Juntada de Certidão
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22/05/2020 16:31
Juntada de petição
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22/05/2020 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2020 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2020 15:52
Conclusos para despacho
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20/05/2020 15:52
Juntada de Certidão
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20/05/2020 07:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2020
Ultima Atualização
19/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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