TJMA - 0808846-22.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 16:56
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS FONSECA PINTO em 11/02/2022 23:59.
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08/05/2023 16:56
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 11/02/2022 23:59.
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08/05/2023 16:49
Publicado Acórdão (expediente) em 21/01/2022.
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03/06/2022 10:29
Arquivado Definitivamente
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03/06/2022 10:28
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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03/06/2022 10:26
Juntada de malote digital
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03/06/2022 07:56
Juntada de Certidão
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07/05/2022 01:06
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS FONSECA PINTO em 06/05/2022 23:59.
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19/04/2022 20:51
Juntada de petição
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11/04/2022 01:05
Publicado Decisão (expediente) em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 0808846-22.2020.8.10.0000 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: MIZAEL COELHO DE SOUSA E SILVA RECORRIDO: FRANCISCO CARLOS FONSECA PINTO ADVOGADOS: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS (OAB/MA 4.632) E OUTROS DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Estado do Maranhão, com fundamento no artigo 105, III, alínea ‘a’ da Constituição Federal, visando à reforma dos acórdãos exarados pela Segunda Câmara Cível desta eg.
Corte de Justiça, no julgamento do Agravo de Instrumento e dos Embargos de Declaração nº 0808846-22.2020.8.10.0000. Originam-se os autos de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ente estadual contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença proposta por Francisco Carlos Fonseca Pinto, rejeitou a impugnação para julgar procedente a execução, proposta com base na Ação Coletiva nº 30664/2008 do Sindicato dos Trabalhadores da Universidade Estadual do Maranhão – SINTUEMA. Indeferido o pedido liminar na decisão ID 7811993, ao agravo do recorrente foi negado provimento (Acórdão ID 8796223).
Na decisão colegiada afastou-se a ocorrência de prescrição sob o fundamento de que uma liminar em ação rescisória teria suspendido o prazo prescricional para cumprimento do título executivo objeto da referida ação. Rejeitados os embargos de declaração no ID 14327593, sobreveio o recurso especial, no qual o ente público alega violação ao artigo 1.º do Decreto-Lei nº 20.910/32.
Pleiteia na petição recursal, ainda, efeito suspensivo. Contrarrazões do recorrido apresentadas no ID 15764488. É o relatório.
Decido. Em primeiro plano, aprecio o pedido de atribuição de efeito suspensivo. O ordenamento jurídico brasileiro permite a concessão de efeito suspensivo em casos excepcionalíssimos.
Com a vigência do Código de Processo Civil de 2015 a pretensão passa a ser ajuizada com um mero requerimento, a teor do que expressamente preceitua o artigo 1.029, § 5º, do CPC, observando-se, também, os requisitos inerentes à tutela de urgência de forma concomitantes, o periculum in mora e o fumus boni iuris. Entretanto, no caso em espécie, após detida análise das razões que fundamentam esse requerimento suspensivo, constato, de plano, que não restaram preenchidos os requisitos autorizadores na forma cumulativa exigida. No caso, não se apresenta a viabilidade do recurso interposto, afastando-se a presença do fumus boni iuris.
Ademais, não ficou demonstrado o periculum in mora, pois a sua caracterização exige a demonstração efetiva de risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente de eventual demora na solução da lide.
O perigo da demora requer a comprovação de urgência que ultrapassa a mera alegação levantada pelo recorrente relativa ao impacto econômico. Assim, verificando não caracterizados o perigo da demora e a viabilidade do recurso, indefiro o pedido efeito suspensivo. Passo, agora, ao juízo de admissibilidade. Em análise aos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, verifico que o recorrente encontra-se devidamente representado e interpôs o recurso no prazo de lei.
Quanto ao preparo, está sob dispensa em razão do dispositivo inserto no artigo 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. Todavia, em que pesem os argumentos expendidos, o recurso não tem como prosperar em relação à indigitada violação ao art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32, uma vez que o tema central da demanda consiste em definir se o prazo prescricional para executar o título formado na ação coletiva ficou suspenso por mais de um ano, em razão do deferimento de liminar em ação rescisória ajuizada pelo Estado do Maranhão. Sendo assim, não há como ser atendida a pretensão do recorrente sem que haja uma incursão no contexto fático-probatório da lide, providência não admitida na via especial, incidindo, nesse particular, o óbice da Súmula 71 do STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ART. 535 DO CPC/1973.
VIOLAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
ARTS. 189, 192, 197 AO 204 DO CC/2002.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
SÚMULA 7 DO STJ. 1. [...] 2.
O Tribunal a quo, no acórdão impugnado, apreciou fundamentadamente a controvérsia acerca da prescrição bem como quanto à prescrição intercorrente e analisou os marcos temporais, interruptivos e suspensivos do prazo prescricional, tendo apontado as razões de seu convencimento, que se fundou no Decreto n. 20.910/1932 e nas Súmulas 85 do STJ e 150 do STF, não se vislumbrando, na espécie, nenhuma ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 3.
As instâncias ordinárias não debateram os arts. 189, 192 e 197 ao 204 do Código Civil, como bem observado na decisão monocrática, o que demonstra carência do requisito constitucional do prequestionamento.
Aplica-se a Súmula 211 do STJ. 4.
O Tribunal de origem decidiu pela não configuração da prescrição ou da prescrição intercorrente baseando-se em elementos fáticos, o que obsta a análise em sede de recurso especial, por aplicação da Súmula 7 do STJ 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 810.173/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2017, DJe 07/12/2017) Diante do exposto, inadmito o recurso especial cível, nos termos do artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 5 de abril de 2022. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente 1 ? Súmula 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. -
07/04/2022 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2022 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 16:33
Recurso Especial não admitido
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31/03/2022 10:32
Conclusos para decisão
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31/03/2022 10:31
Juntada de termo
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31/03/2022 10:28
Juntada de petição
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14/03/2022 00:36
Publicado Intimação em 14/03/2022.
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12/03/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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10/03/2022 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2022 07:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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10/03/2022 07:40
Juntada de Certidão
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09/03/2022 16:26
Juntada de recurso especial (213)
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28/12/2021 22:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2021 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 14 DE DEZEMBRO DE 2021 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0808846-22.2020.8.10.0000 Embargante: Estado do Maranhão.
Procuradora: Sara da Cunha Campos Rabelo.
Embargados: Francisco Carlos Fonseca Pinto e outros.
Advogados: Pedro Duailibe Mascarenhas OAB/MA 4.632 e outros.
Relatora: Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa. EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO.
DECISÃO QUE ANALISOU TODAS AS QUESTÕES POSTAS DE FORMA PRECISA E CLARA.
RECURSO COM O FITO DE REEXAME DA MATÉRIA.
DESVIRTUAMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE DE VOTOS.
SÚMULA 18.
I – Os Embargos de Declaração tem o escopo de sanar decisões judiciais viciadas por omissão, contradição ou obscuridade.
Dessa monta, não se permite que os mesmos sejam utilizados para o reexame da matéria.
II – Não ocorrendo as hipóteses autorizadoras do aclaramento da decisão, deve-se mantê-la integralmente.
III- Embargos rejeitados à unanimidade de votos.
ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.
Votaram os Senhores Desembargadores: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES e ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR.
Presidência da Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa Procuradora de Justiça: Raimundo Nonato de Carvalho Filho Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA PRESIDENTE E RELATORA -
16/12/2021 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 11:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/12/2021 15:46
Juntada de Certidão de julgamento
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15/12/2021 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/12/2021 22:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/11/2021 23:18
Juntada de Certidão
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30/11/2021 22:58
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/11/2021 22:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/10/2021 14:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/02/2021 00:31
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS FONSECA PINTO em 05/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 19:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/02/2021 14:25
Juntada de petição
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03/02/2021 11:26
Juntada de petição
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28/01/2021 02:40
Publicado Despacho (expediente) em 28/01/2021.
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27/01/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
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27/01/2021 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0808846-22.2020.8.10.0000 Embargante: Estado do Maranhão.
Procuradora: Sara da Cunha Campos Rabelo.
Embargados: Francisco Carlos Fonseca Pinto e outro.
Advogados: Pedro Duailibe Mascarenhas OAB/MA 4.632 e outros.
Relatora: Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa. Vistos, etc. Tendo em vista os excepcionais efeitos infringentes que podem alcançar os presentes Aclaratórios, determino que sejam intimados os ora Embargados para, no prazo legal e em atendimento ao princípio do contraditório, manifestar-se sobre a pretensão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 07 de janeiro de 2021. Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
26/01/2021 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2021 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/12/2020 10:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/12/2020 17:25
Juntada de petição
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21/12/2020 19:07
Juntada de embargos de declaração (1689)
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16/12/2020 16:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2020 16:56
Juntada de malote digital
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15/12/2020 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 15/12/2020.
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15/12/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2020
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11/12/2020 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2020 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2020 20:58
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/12/2020 18:01
Deliberado em Sessão - Julgado
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27/11/2020 12:52
Juntada de parecer do ministério público
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12/11/2020 18:44
Juntada de petição
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11/11/2020 00:01
Incluído em pauta para 24/11/2020 15:00:00 Sala Virtual - 2ª Camara Cível.
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06/11/2020 15:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2020 10:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/10/2020 09:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/10/2020 12:26
Juntada de parecer do ministério público
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05/10/2020 15:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2020 14:55
Juntada de petição
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23/09/2020 13:36
Juntada de petição
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17/09/2020 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 17/09/2020.
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17/09/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2020
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15/09/2020 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2020 14:25
Juntada de malote digital
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15/09/2020 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2020 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2020 09:09
Não Concedida a Medida Liminar
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13/07/2020 16:28
Conclusos para despacho
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13/07/2020 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2020
Ultima Atualização
08/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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