TJMA - 0841276-24.2020.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 13:52
Juntada de juntada de ar
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17/10/2023 10:01
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2023 09:51
Juntada de Mandado
-
07/08/2023 13:13
Juntada de petição
-
04/08/2023 11:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
-
04/08/2023 11:41
Realizado cálculo de custas
-
27/07/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 17:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/07/2023 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2023 17:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/04/2023 19:24
Decorrido prazo de ELENN MAINA PINHEIRO FELIX em 13/02/2023 23:59.
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04/04/2023 10:28
Homologada a Transação
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04/04/2023 09:19
Conclusos para julgamento
-
03/04/2023 17:10
Juntada de petição
-
06/02/2023 23:32
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
06/02/2023 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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18/01/2023 21:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 16:01
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 18:19
Decorrido prazo de ELENN MAINA PINHEIRO FELIX em 05/08/2022 23:59.
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29/07/2022 12:23
Publicado Intimação em 29/07/2022.
-
29/07/2022 09:40
Juntada de petição
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28/07/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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26/07/2022 21:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2022 23:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 08:40
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 08:39
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 10:00
Juntada de petição
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19/04/2022 20:46
Decorrido prazo de AECIO FRANCISCO BEZERRA SANTOS em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 11:05
Decorrido prazo de ELENN MAINA PINHEIRO FELIX em 18/04/2022 23:59.
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06/04/2022 01:33
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
06/04/2022 01:33
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
AÇÃO: ARROLAMENTO COMUM (30) PJE Nº 0841276-24.2020.8.10.0001 REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO MARTINS PINHEIRO e outros (2) ADVOGADO: AECIO FRANCISCO BEZERRA SANTOS OAB: MA14694-A;Advogado: ELENN MAINA PINHEIRO FELIX OAB: MA16018 DESPACHO: R. hoje.
Intime-se a requerente, por advogado, para no prazo de 05 dias requerer o que julgar de direito.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, Sexta-feira, 14 de Janeiro de 2022 Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
04/04/2022 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2022 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 20:35
Conclusos para despacho
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13/01/2022 20:35
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 11:47
Juntada de Certidão
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29/11/2021 11:44
Juntada de Certidão
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29/11/2021 11:30
Juntada de petição
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24/11/2021 11:34
Outras Decisões
-
24/11/2021 10:39
Conclusos para decisão
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16/11/2021 08:42
Juntada de aviso de recebimento
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20/10/2021 15:33
Juntada de petição
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06/10/2021 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2021 12:21
Juntada de Certidão
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22/09/2021 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2021 00:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 31/08/2021 23:59.
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30/08/2021 13:06
Conclusos para julgamento
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30/08/2021 13:06
Juntada de Certidão
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17/08/2021 12:30
Expedição de Informações pessoalmente.
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17/08/2021 12:29
Juntada de Certidão
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29/04/2021 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2021 08:10
Conclusos para despacho
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29/04/2021 08:10
Juntada de
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23/04/2021 05:20
Decorrido prazo de ELENN MAINA PINHEIRO FELIX em 22/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 17:03
Juntada de petição
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26/03/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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26/03/2021 00:39
Publicado Intimação em 26/03/2021.
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26/03/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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25/03/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: ARROLAMENTO COMUM (30) PJE Nº 0841276-24.2020.8.10.0001 REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO MARTINS PINHEIRO e outros (2) REQUERIDO: RAIMUNDO AUGUSTO RIBEIRO PINHEIRO ADVOGADO: AECIO FRANCISCO BEZERRA SANTOS OAB: MA-14694, ELENN MAINA PINHEIRO FELIX OAB: MA-16018 DECISÃO: Cuida-se de pedido de Alvará sendo que a teor das informações bancárias de ID nº 42012631, os valores para manejo de pedido de ALVARÁ encontra limite previsto na Lei 6858/80, que importa em 500 ORTN.
Com efeito é necessário que se proceda, portanto, in casu a conversão do presente pedido de alvará para arrolamento sumário eis que os herdeiros são todos maiores e não há incapazes o que faço de logo com obediência ao principio da cooperação para que o processo tenha a duração razoável direito fundamental dos requerentes.
Pois bem.
Feita a devida conversão nomeio como inventariante MARIA DA CONCEICAO MARTINS PINHEIRO , independentemente da lavratura de termo.
Determino que a teor da regra prevista no art. 664, do CPC/2015, o(a) inventariante nomeado(a) apresentará com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano de partilha.
Inexistem as certidões negativas das Fazendas Pública, Municipal, Estadual e Federal.
Desta feita, intime-se o(a) inventariante nomeado(a), via seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar as certidões negativas de tributos municipais, estaduais e federais e plano de partilha devidamente assinado pelos herdeiros devendo ser observado que eventuais valores constantes em conta bancária só serão liberados até a data do falecimento se se tratar de conta salário.
Determino a Secretaria Judicial, proceder a correção na classe processual fazendo constar ARROLAMENTO, em razão da presente conversão devendo inserir o nome do(a) de cujus ao sistema.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, Quinta-feira, 11 de Março de 2021.
HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
24/03/2021 07:16
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 07:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2021 07:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2021 07:04
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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12/03/2021 10:20
Juntada de Certidão
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11/03/2021 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2021 13:37
Conclusos para julgamento
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04/03/2021 13:36
Juntada de Certidão
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25/02/2021 07:05
Decorrido prazo de ELENN MAINA PINHEIRO FELIX em 24/02/2021 23:59:59.
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24/02/2021 11:01
Juntada de Certidão
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08/02/2021 13:45
Juntada de petição
-
08/02/2021 13:44
Juntada de petição
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04/02/2021 08:31
Publicado Intimação em 01/02/2021.
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04/02/2021 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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04/02/2021 08:31
Publicado Intimação em 01/02/2021.
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04/02/2021 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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29/01/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0841276-24.2020.8.10.0001 REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO MARTINS PINHEIRO e outros (2) ADVOGADOS: AECIO FRANCISCO BEZERRA SANTOS OAB: MA 14694, ELENN MAINA PINHEIRO FELIX OAB: MA 16018 DESPACHO: Trata-se de pedido de alvará judicial para levantamento de valores em nome do(a) de cujus Raimundo Augusto Ribeiro Pinheiro.
Dessa forma, determino: 1 - Intime-se a parte autora, por intermédio de seu Advogado/Defensor Público, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o(s) seguinte(s) documento(s), sob pena de indeferimento da petição inicial (Art. 321, parágrafo único do NCPC): - certidão de existência/inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social (expedida pelo próprio órgão) ou na forma da legislação especifica dos servidores civis e militares, conforme disposição do art. 1º, caput, da Lei nº 6.858/80, e do art. 2º, parágrafo único, do Decreto nº 85.845/81; - se tratar da hipótese do inciso V do art. 1º do Decreto nº 85.845/81, declaração de existência/inexistência de outros bens sujeitos a inventário, firmada pelo(a) interessado(a), na forma do art. 4º do referido decreto. - 2 - Após a juntada dos mencionados documentos, oficie-se*: - ao(à) BANCO DO BRASIL, para, no prazo de 10 (dez) dias informar sobre a existência de valores em nome do(a) de cujus Raimundo Augusto Ribeiro Pinheiro (CPF nº *75.***.*91-91), em conta(s) corrente/poupança/vinculada a PIS, PASEP, FGTS, investimentos e demais créditos, anexando extrato do período de 12/12/2020 até a data do recebimento do ofício, informando a origem dos créditos. 3 - Determino a Secretaria Judicial que adicione ao sistema o nome do de cujus.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
Defiro provisoriamente o pedido de justiça gratuita, o qual passará por nova análise após a apuração dos valores a serem recebidos pelo(s) herdeiro(s).
Publique-se.
São Luis_MA, Quinta-feira, 17 de Dezembro de 2020.
Juiz Helio de Araújo Carvalho Filho Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará -
28/01/2021 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2021 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2020 18:11
Determinada Requisição de Informações
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17/12/2020 13:52
Conclusos para despacho
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16/12/2020 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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