TJMA - 0804923-82.2020.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 10:46
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 00:11
Decorrido prazo de ALYSSON CAMPELO DA SILVEIRA em 23/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 08:56
Juntada de juntada de ar
-
26/05/2025 19:02
Juntada de petição
-
14/05/2025 10:42
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2025 07:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 09:03
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 11:42
Juntada de petição
-
19/12/2024 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 07:06
Decorrido prazo de ALYSSON CAMPELO DA SILVEIRA em 04/12/2024 23:59.
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15/11/2024 13:11
Decorrido prazo de LUCIANA CARVALHO DOS SANTOS em 12/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 17:24
Juntada de diligência
-
11/11/2024 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 17:23
Juntada de diligência
-
02/11/2024 00:17
Decorrido prazo de SPE LCI INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDA em 01/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 12:35
Juntada de diligência
-
30/10/2024 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 12:35
Juntada de diligência
-
11/10/2024 08:54
Juntada de diligência
-
11/10/2024 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2024 08:54
Juntada de diligência
-
08/10/2024 07:37
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 07:37
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 07:37
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 15:19
Juntada de Mandado
-
07/10/2024 15:17
Juntada de Mandado
-
07/10/2024 15:06
Juntada de Mandado
-
17/09/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 19:43
Juntada de petição
-
20/05/2024 00:25
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
18/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CONFINANTE DA LATERAL ESQUERDA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:15
Decorrido prazo de CONFINANTE DO FUNDO em 17/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:16
Decorrido prazo de CONFINANTE LATERAL DIREITA em 08/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 20:44
Juntada de diligência
-
22/03/2024 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 20:44
Juntada de diligência
-
22/03/2024 20:11
Juntada de diligência
-
22/03/2024 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 20:11
Juntada de diligência
-
14/03/2024 20:27
Juntada de diligência
-
14/03/2024 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 20:27
Juntada de diligência
-
06/03/2024 13:01
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 12:59
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 12:57
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 15:29
Juntada de Mandado
-
05/03/2024 15:29
Juntada de Mandado
-
05/03/2024 15:29
Juntada de Mandado
-
29/02/2024 10:21
Juntada de petição
-
29/02/2024 01:29
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
29/02/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
27/02/2024 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2024 18:49
Juntada de petição
-
21/02/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 22:27
Juntada de petição
-
30/10/2023 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2023 10:09
Juntada de ato ordinatório
-
21/07/2023 11:23
Juntada de termo
-
03/07/2023 15:37
Juntada de petição
-
03/07/2023 09:35
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2023 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/06/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 18:00
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 09:43
Juntada de petição
-
11/05/2023 07:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/04/2023 11:00
Juntada de petição
-
27/04/2023 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 19:44
Decorrido prazo de HERBERTH FREITAS RODRIGUES em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:29
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
10/02/2023 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
03/02/2023 14:19
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 16:43
Juntada de réplica à contestação
-
16/01/2023 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2023 09:41
Juntada de ato ordinatório
-
13/01/2023 15:49
Juntada de contestação
-
16/11/2022 16:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/11/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 12:59
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 17:45
Juntada de Certidão
-
29/10/2022 17:42
Decorrido prazo de IMOBILIARIA SAO MARCOS LIMITADA - EPP em 14/10/2022 23:59.
-
08/08/2022 02:12
Publicado Citação em 08/08/2022.
-
06/08/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
04/08/2022 10:33
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2022 10:55
Juntada de Edital
-
12/07/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 10:14
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 10:05
Juntada de petição
-
02/05/2022 02:54
Publicado Intimação em 02/05/2022.
-
01/05/2022 11:22
Juntada de petição
-
30/04/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
29/04/2022 10:08
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 15:40
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 14:42
Juntada de petição
-
25/10/2021 12:18
Juntada de petição
-
25/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0804923-82.2020.8.10.0001 AÇÃO: USUCAPIÃO (49) AUTOR: ANTONIO PEREIRA VELOSO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HERBERTH FREITAS RODRIGUES - OAB/MA 5101-A REU: IMOBILIARIA SAO MARCOS LIMITADA - EPP ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, tendo em vista que a parte requerida não foi intimada (id 50678753) para comparecer à audiência, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, 22 de outubro de 2021.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075. -
22/10/2021 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2021 07:46
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 11:36
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/09/2021 11:36
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 11:35
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 21/09/2021 11:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum .
-
21/09/2021 11:35
Conciliação infrutífera
-
21/09/2021 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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19/09/2021 20:53
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 20:05
Juntada de termo
-
05/08/2021 11:13
Juntada de petição
-
14/07/2021 14:19
Juntada de petição
-
06/07/2021 14:14
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 19:00
Juntada de protocolo
-
15/06/2021 22:55
Juntada de petição
-
15/06/2021 18:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2021 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2021 18:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/06/2021 18:31
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 15:51
Audiência Processual por videoconferência designada para 21/09/2021 11:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
25/05/2021 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 15:08
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 17:57
Juntada de petição
-
28/04/2021 01:20
Publicado Intimação em 28/04/2021.
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27/04/2021 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0804923-82.2020.8.10.0001 AÇÃO: USUCAPIÃO (49) AUTOR: ANTONIO PEREIRA VELOSO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HERBERTH FREITAS RODRIGUES - OAB/MA5101 REU: IMOBILIARIA SAO MARCOS LIMITADA - EPP DECISÃO Com base no disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Conclui-se que o direito ao benefício da gratuidade está condicionado à condição de miserabilidade do pretendente.
O CPC igualmente autoriza o juiz a indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99,§2º).
No caso em comento, o autor foi intimado para demonstrar a alegada incapacidade financeira e apresentou manifestação no sentido de que não tem emprego, não tem renda fixa superior a dois salários mínimos, portanto, está isento da declaração de imposto de renda.
Contudo, verifico que existem elementos que desconstroem a presunção de miserabilidade por ele afirmada, já que o autor ajuizou ação de usucapião tendo como objeto um prédio residencial, composto de 3 pavimentos e 15 apartamentos, afirmando que teve gastos de mais de novecentos mil reais em benfeitorias, vislumbrando-se que seja utilizado para locação.
Assim, tenho que as circunstâncias fáticas não corroboram a alegação autoral e ele não atendeu ao comando para comprovar sua condição financeira, razão pela qual indefiro o benefício de assistência judiciária gratuita requerido pelo autor.
Nos termos do art. 98, §6º, do Código de Processo Civil, faculto o parcelamento das despesas processuais, determinando à parte Autora que pague integralmente as custas em 04 (quatro) parcelas mensais e iguais, a primeira delas no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, e as demais, sucessivamente, a cada 30 (trinta) dias, devendo fazer a necessária prova nos autos acerca do pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após a prova do pagamento da primeira parcela ou transcurso do prazo, proceda-se a nova conclusão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
26/04/2021 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2021 16:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO PEREIRA VELOSO - CPF: *70.***.*59-00 (AUTOR).
-
18/02/2021 09:47
Conclusos para despacho
-
09/02/2021 02:33
Juntada de petição
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04/02/2021 08:36
Publicado Intimação em 01/02/2021.
-
04/02/2021 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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29/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0804923-82.2020.8.10.0001 AÇÃO: USUCAPIÃO (49) AUTOR: ANTONIO PEREIRA VELOSO Advogado do(a) AUTOR: HERBERTH FREITAS RODRIGUES - MA5101 REU: IMOBILIARIA SAO MARCOS LIMITADA - EPP DESPACHO Considerando que o autor informa que deixou de acostar os documentos determinados nos autos em virtude de restrições impostas pela pandemia no atendimento dos órgãos públicos, contudo, atualmente, vislumbram-se que já voltaram a funcionar tais repartições, determino que, no prazo de 15 (quinze) dias, o autor dê cumprimento ao despacho de ID 28681635, juntando aos autos:1) a certidão atual de inteiro teor do registro imobiliário do imóvel; 2) a certidão negativa de taxas e tributos referentes ao imóvel, tais como contas de água, luz e IPTU dos últimos quinze anos (usucapião extraordinária); 3) qualificaçãocompleta e endereço dos confinantes (Art. 246, §3°, do CPC e Súmula n° 391 do STF), tudo sob pena de indeferimento dainicial e extinção do feito sem julgamento de mérito.
No mesmo prazo de 15 dias, determino ainda que o autor comprove sua impossibilidade de arcar com as custas processuais, a fim de trazer elementos para aferir o pedido de assistência judiciária gratuita.
São Luís-MA, 12 de janeiro de 2021.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
28/01/2021 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2021 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2020 17:56
Conclusos para despacho
-
27/07/2020 16:38
Juntada de petição
-
26/06/2020 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/06/2020 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2020 14:32
Conclusos para decisão
-
15/03/2020 21:19
Juntada de petição
-
13/03/2020 12:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/03/2020 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2020 15:07
Conclusos para despacho
-
11/02/2020 02:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2020
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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