TJMA - 0000276-29.2016.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2021 10:55
Arquivado Definitivamente
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17/09/2021 08:23
Juntada de termo
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17/09/2021 08:13
Juntada de termo
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16/09/2021 03:32
Juntada de petição
-
15/09/2021 14:37
Juntada de Alvará
-
15/09/2021 14:37
Juntada de Alvará
-
11/08/2021 19:11
Expedido alvará de levantamento
-
10/08/2021 11:52
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 11:52
Processo Desarquivado
-
10/08/2021 11:51
Juntada de Certidão
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29/07/2021 22:36
Decorrido prazo de SAMUEL DOS SANTOS LISBOA em 27/07/2021 23:59.
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25/07/2021 04:30
Publicado Intimação em 20/07/2021.
-
25/07/2021 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
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19/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0000276-29.2016.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: SAMUEL DOS SANTOS LISBOA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA - MA8301-A, BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA - MA12008-A Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o pagamento das custas relacionadas ao desarquivamento dos autos.
Em sendo comprovado o pagamento, retornem-me conclusos para deliberação.
Em caso negativo, arquive-se com a devida baixa.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
16/07/2021 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2021 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 07:41
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 01:04
Juntada de petição
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25/05/2021 00:20
Publicado Intimação em 25/05/2021.
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24/05/2021 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
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21/05/2021 08:17
Arquivado Definitivamente
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21/05/2021 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2021 18:41
Determinado o arquivamento
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18/05/2021 11:53
Conclusos para despacho
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15/05/2021 04:31
Decorrido prazo de SAMUEL DOS SANTOS LISBOA em 14/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 00:09
Publicado Intimação em 07/05/2021.
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06/05/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
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05/05/2021 07:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2021 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2021 11:30
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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20/04/2021 18:35
Conclusos para despacho
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20/04/2021 16:37
Juntada de petição
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31/03/2021 04:08
Decorrido prazo de SAMUEL DOS SANTOS LISBOA em 30/03/2021 23:59:59.
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31/03/2021 04:04
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 30/03/2021 23:59:59.
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23/03/2021 01:47
Publicado Intimação em 23/03/2021.
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22/03/2021 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0000276-29.2016.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: SAMUEL DOS SANTOS LISBOA Advogados do(a) AUTOR: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA - MA8301, BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA - MA12008 Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A contra a sentença proferida nos autos.
Alega a parte embargante, a existência de contradição na sentença recorrida, uma vez consta nos autos dois laudos que especificam lesões em graus diversos.
Sustenta que em decorrência desse fato a ação deveria ser julgada improcedente ou determinada a realização de nova perícia.
Devidamente intimado, a parte embargada não se manifestou.
Os autos vieram-me conclusos.
Relatado, passo à decisão.
Conheço do recurso interposto, pois estão presentes os seus requisitos de tempestividade e regularidade formal.
Disciplina o artigo 1022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Analisando os argumentos apresentados na peça recursal, entendo que a decisão recorrida apresentou todos os argumentos e fundamentações para a sua devida conclusão, não havendo que se falar em contradição.
Na sentença guerreada, há expressamente a análise das provas, tendo esse juízo entendido pela regularidade dos laudos e possibilidade de julgamento do feito com as provas constantes dos autos.
Igualmente, nos termos do art. 479 do CPC é facultado ao Juiz apreciar livremente a prova pericial, justificando os motivos que lhe levaram a determinada conclusão, em outros termos, o juiz não fica vinculado ao que estabelece o laudo pericial.
De igual modo, a existência de dois laudos não tem o condão de levar À improcedência do pedido, vez que em ambos ficou reconhecido a incapacidade da parte.
Assim, diferentemente do que alega a embargante, em duas oportunidades o perito analisou o caso e nas duas reconheceu que o autor se encontrada com debilidades, fato que só reafirma que a sentença deveria ser de fato julgada procedente.
Ao final, a própria embargante se manifestou sobre os laudos e em nenhum momento requereu que tais conclusões fossem sanadas, fato que leva a preclusão de requerimento de nova perícia.
Portanto, todos os pontos alegados pela embargante foram devidamente analisados na sentença, não existindo contradição a ser sanada.
O alegado vício não está consubstanciado, sendo clara a pretensão, por vias transversas, do reexame da matéria apreciada para modificar o resultado do julgamento – e, como se sabe, nosso sistema processual civil prevê instrumentos processuais próprios para isso, aos quais deve recorrer se entender devido.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ACUMULAÇÃO DE INDEVIDA DE CARGOS PÚBLICOS.
APELO PARCIALMENTE PROVIDA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1022 DO CPC.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 01 DA 5ª CÂMARA CÍVEL DESTE TJMA.
I - A Súmula nº1 da Colenda 5ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal que dispõe "Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente,sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil).
Grifou-se.
II- Desse modo, a rejeição dos declaratórios é medida que se impõe vez que a alegação da embargante de que o acórdão é omisso no tocante a alegação de cerceamento de defesa, em razão da ausência de exaurimento da fase probatória, não merece guarida, vez que o julgado afastou expressamente as preliminares levantadas, destacando que questão tratada nos autos é unicamente de direito, sendo, portanto permitido o julgamento antecipado, nos termos do que dispõe o Art. 355 Código de Processo Civil.
III - Neste cenário, observa-se que a ora embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal.
IV - Ademais, destaca-se que conforme entendimento consolidado em precedentes do C.
STJ, o julgador não está compelido a se manifestar sobre todas as questões levantadas pelas partes, quando já possui motivos suficientes para motivar sua decisão" ? consoante entendimento firmado nesta Corte, o julgador não está obrigado a responder, nem se ater a todos os argumentos levantados pelas partes, se já tiver motivos suficientes para fundamentar sua decisão.(AgRg no Ag 1392541/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 04/10/2016).
V - Embargos declaratórios rejeitados. (EDCiv no(a) ApCiv 013528/2019, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/08/2019, DJe 23/08/2019) Não ocorrendo as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, conforme já exposto.
Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração, mas no mérito, REJEITO-OS, uma vez que não se amoldam às hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Publique.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
19/03/2021 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2021 11:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/03/2021 07:10
Conclusos para decisão
-
18/03/2021 07:10
Juntada de termo
-
19/02/2021 06:59
Decorrido prazo de SAMUEL DOS SANTOS LISBOA em 18/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 06:10
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 18/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 06:10
Decorrido prazo de SAMUEL DOS SANTOS LISBOA em 18/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 01:08
Publicado Intimação em 09/02/2021.
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08/02/2021 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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08/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0000276-29.2016.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: SAMUEL DOS SANTOS LISBOA Advogados do(a) AUTOR: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA - MA8301, BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA - MA12008 Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A DESPACHO Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração interpostos nos autos.
Em seguida, transcorrido o prazo acima, com ou sem manifestação da parte, retornem-me conclusos para decisão na caixa "conclusos para decisão emb. declaração".
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
05/02/2021 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2021 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2021 19:07
Conclusos para decisão
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03/02/2021 16:23
Publicado Intimação em 26/01/2021.
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03/02/2021 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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02/02/2021 17:51
Juntada de embargos de declaração
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25/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0000276-29.2016.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: SAMUEL DOS SANTOS LISBOA Advogados do(a) AUTOR: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA - MA8301, BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA - MA12008 Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - RJ118125 SENTENÇA Cuida-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT proposta por SAMUEL DOS SANTOS LISBOA em desfavor da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT S/A, todos devidamente qualificados na inicial.
Sustenta a parte autora que sofreu acidente de trânsito em 30/12/2014 acarretando-lhe lesões com debilidades na mão direita e ombro esquerdo.
Assevera que requereu administrativamente o pagamento do seguro obrigatório, contudo, só lhe foi reconhecido o pagamento do prêmio na quantia de R$ 4.893,75 (quatro mil e oitocentos e noventa e três reais e setenta e cinco centavos), ao passo que a quantia correta seria 40 (quarenta) salários-mínimos.
Ao final, pugna pela condenação da requerida ao pagamento da diferença do seguro e indenização por danos morais.
Com a inicial foram anexados documentos.
A empresa requerida apresentou contestação requerendo a improcedência dos pedidos iniciais ante a não comprovação da invalidez.
Réplica apresentada pelo requerente na qual ratifica os termos da inicial.
Determinada a realização de prova pericial, o laudo do expert foi juntado aos autos com as respostas dos quesitos apresentados.
As partes manifestaram-se sobre o laudo pericial.
Os autos vieram-se conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Conheço diretamente o pedido, posto tratar-se de matéria exclusivamente de direito, sem necessidade da produção de outras provas, o que faço com amparo no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Observo que o objeto desta lide refere-se à pretensão da parte autora em receber complemento de prêmio de seguro obrigatório DPVAT em razão de acidente de trânsito que foi vítima no ano de 2014.
Resta incontroverso que a parte autora foi vítima de acidente de trânsito e que desse acidente lhe resultou sequelas, tanto que a requerida administrativamente efetuou o pagamento do prêmio.
Contudo, sustenta a requerente que faz jus à complementação do valor ao limite de 40 (quarenta) salários-mínimos e indenização por danos morais.
Quanto a este tema é certo que a jurisprudência pátria encontra-se devidamente sedimentada no sentindo que o valor da indenização deve ser proporcional à lesão sofrida, não havendo que se falar em indenização em 40 (quarenta) salários-mínimos pelo simples fato de ter sofrido o acidente de trânsito. É justamente por esse fato que a Lei nº 6.194/1974 estabelece quantificação de lesões físicas ou psíquicas permanentes a serem pagas em percentuais fixados em seu anexo e o Superior Tribunal de Justiça sedimento este entendimento através de súmula, verbis: Súmula 474 - A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
Súmula 544 – É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008.
Outrossim, mesmo que reconhecido o direito ao complemento do valor jamais seria em 40 (quarenta) salários-mínimos vez que a lei acima mencionada limita o valor da indenização ao teto de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Portanto, é indene de dúvidas que a complementação do pagamento de seguro DPVAT dependerá da comprovação da invalidez alegada pela parte autora, com escopo de se perquirir se de fato existem valores a serem complementados.
Cotejando os autos observo que através de prova pericial o perito respondeu aos quesitos informando que o autor teve a perda completa da mobilidade do ombro esquerdo com repercussão de 25% o que lhe assegura o pagamento na quantia de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos).
Em continuidade o perito respondendo a outro quesito informa que o requerente apresenta ainda uma lesão definitiva na mão esquerda de intensidade média, fato que lhe assegura uma indenização no valor de R$ 4.725,00 (quatro mil e setecentos e vinte e cinco reais).
Nessa toada, diante da prova técnica realizada resta devidamente comprovado que o autor fazia jus ao recebimento de uma indenização no montante total de R$ 5.568,75 (cinco mil e quinhentos e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos), ao passo que a seguradora requerida efetuou o pagamento de apenas R$ 4.893,75 (quatro mil e oitocentos e noventa e três reais e setenta e cinco centavos), sendo lhe devido a diferença entre esses valores.
De mais a mais, quanto ao dano moral é certo que o não pagamento da indenização securitária na via administrativa, por si só, não é suficiente para lesar a honra ou imagem, revelando-se, na verdade, mero aborrecimento, que não configura dano moral passível de reparação.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT.
SEGURADO QUE SOFREU VÁRIOS ACIDENTES.
DANOS CORPORAIS DISTINTOS.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA.
PROPORCIONALIDADE AO GRAU DE INVALIDEZ.
VEDAÇÃO A REFORMATIO IN PEJUS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.. 1.
A Medida Provisória n° 451/2008, que redundou na Lei n° 11.945/2009, trouxe ao bojo da Lei n° 6.194/74, uma tabela de equivalências dos danos corporais sofridos, com o intuito de aperfeiçoar o processo de classificação técnica do grau de invalidez da vítima de trânsito e eliminar as incertezas verificadas na interpretação dos comandos legais. 2.
Tendo ocorrido vários acidentes automobilísticos distintos entre si, deve-se considerar cada infortúnio de forma independente, o que implica o pagamento do seguro a cada dano corporal suportado pela vítima.
O valor a ser pago a título de indenização deve levar em consideração as disposições do art. 3º da Lei nº 6.194/74.
Ocorre que, tendo o Magistrado concedido indenização em valor inferior e inexistindo recurso pela parte contrária, não é possível a majoração da condenação, em respeito ao princípio da non reformatio in pejus. 4.
O não pagamento da indenização securitária na via administrativa, por si só, não é suficiente para lesar a honra ou imagem, revelando-se, na verdade, mero aborrecimento, que não configura dano moral passível de reparação. 5.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. 6.
Unanimidade. (ApCiv 0109612020, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/10/2020, DJe 16/10/2020) Diante dessas razões e nos termos dos fundamentos supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito com supedâneo no art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR a empresa requerida a indenizar a parte autora ao pagamento de complemento de seguro DPVAT na quantia de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), nos termos da tabela presta na Lei nº 6.194/1974, a ser acrescido de correção monetária pelo INPC desde o evento danoso e juros de mora a partir da citação (súmula 426).
Em decorrência da sucumbência recíproca condeno as partes ao pagamento das custas processuais no percentual de metade para cada e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), sendo cada uma responsável pela metade para com o advogado da parte adversa.
No entanto, para a parte autora os valores acima ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC em face do deferimento da assistência judiciaria gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
São Luís Gonzaga do Maranhão (MA), data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
23/01/2021 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/01/2021 12:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/12/2020 19:36
Conclusos para despacho
-
07/12/2020 19:35
Juntada de termo
-
20/09/2020 04:28
Decorrido prazo de SAMUEL DOS SANTOS LISBOA em 14/09/2020 23:59:59.
-
20/09/2020 04:28
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 14/09/2020 23:59:59.
-
20/09/2020 03:56
Decorrido prazo de SAMUEL DOS SANTOS LISBOA em 14/09/2020 23:59:59.
-
20/09/2020 03:56
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 14/09/2020 23:59:59.
-
14/09/2020 15:42
Juntada de petição
-
05/09/2020 01:26
Publicado Intimação em 04/09/2020.
-
05/09/2020 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/09/2020 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2020 09:01
Juntada de Ato ordinatório
-
02/09/2020 09:00
Juntada de Certidão
-
17/07/2020 17:04
Recebidos os autos
-
17/07/2020 17:04
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2016
Ultima Atualização
19/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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