TJMA - 0000385-07.2016.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 20:59
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 20:58
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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18/03/2025 11:41
Homologada a Transação
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17/03/2025 11:38
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 12:10
Juntada de petição
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29/11/2024 20:13
Juntada de petição
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27/11/2024 09:57
Decorrido prazo de GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 09:57
Decorrido prazo de EVERALDO DE RIBAMAR CAVALCANTE em 26/11/2024 23:59.
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18/11/2024 06:07
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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17/11/2024 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 19:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2024 19:07
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2024 15:02
Juntada de embargos de declaração
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30/08/2024 11:11
Juntada de petição
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05/08/2024 20:19
Julgado procedente em parte do pedido
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01/09/2023 07:13
Decorrido prazo de GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 06:38
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 06:38
Decorrido prazo de EVERALDO DE RIBAMAR CAVALCANTE em 30/08/2023 23:59.
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23/08/2023 02:02
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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23/08/2023 02:02
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 20:53
Conclusos para julgamento
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21/08/2023 20:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2023 20:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2023 20:40
Juntada de Certidão
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19/09/2022 13:18
Juntada de Certidão
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02/09/2022 18:19
Juntada de Certidão
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02/09/2022 18:19
Juntada de Certidão
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02/09/2022 14:24
Juntada de volume
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30/08/2022 10:01
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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13/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000385-07.2016.8.10.0139 (3872016) CLASSE/AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: IVONE MEDEIROS LOPES DE SOUSA ADVOGADO: EVERALDO DE RIBAMAR CAVALCANTE ( OAB 2671-MA ) REU: BANCO BMC S/A NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES ( OAB 128341-SP ) ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito, PAULO DE ASSIS RIBEIRO, Titular da Vara Única de Vargem Grande, certifico que em virtude da organização da pauta de audiências, fica agendada a Audiência de Conciliação Instrução e Julgamento para o dia 25/08/2022, às 16h, no Fórum da Comarca de Vargem Grande, com a observação de que poderá ocorrer por videoconferência, através do sistema de videoconferência do TJ-MA.
Certifico, outrossim, que procedo a expedição de intimação, informando as partes acerca da nova data de audiência.
Fundamentação: Art. 93, XIV, da CF, Art. 152, VI do CPC c/c Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA).
Vargem Grande,(MA), 12 de janeiro de 2021.
DAPHNE NAYARA RODRIGUES DE FREITAS Técnico Judiciário Resp: 162032 -
26/01/2021 00:00
Intimação
Processo: 385-07.2016 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela provisória, proposta por IVONE MEDEIROS LOPES DE SOUSA em face do BANCO BMC - BRADESCO S/A, em decorrência de empréstimo consignado supostamente celebrado de forma irregular em seu nome.
A demanda inicialmente foi proposta pelo rito comum ordinário, sendo, posteriormente, apresentada petição pela parte autora para adequação do rito ao previsto na Lei 9.099/95. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de modificação do rito processual, para sua adequação ao rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei 9.099/95.
No que concerne ao pedido de tutela provisória, nos casos de empréstimo indevido entendo que havendo desconto de parte do benefício previdenciário do requerente, e declaração do autor que não firmou qualquer empréstimo junto ao Banco requerido, há evidente oposição a validade do contrato que sustenta os débitos, cuja eficácia deve ser suspensa durante a sua discussão judicial.
Presente, o perigo de dano, posto que poderão existir outros descontos, haja vista que o empréstimo perpetrado está dividido em diversas parcelas, o que inevitavelmente continuará gerando danos.
Deste modo, com base no art. 84 caput e parágrafos 3º, 4º e 5º do CDC, DEFIRO liminarmente o pedido de tutela provisória, determinando ao demandado que no prazo de 48(quarenta e oito) horas da ciência desta decisão, proceda à imediata suspensão de descontos do numerário correspondente ao benefício previdenciário do autor relacionados a cada contrato impugnado nos processos reunidos, até o término da presente demanda, tomando inclusive as providências necessárias, junto a Agência da Previdência Social, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (Um mil reais), em favor do requerente, por cada débito indevido.
I - Oficie-se ao INSS - Agência da Previdência Social de Chapadinha /MA, dando ciência da presente decisão, e com a determinação para que suspendam a inclusão de qualquer novo contrato de empréstimo na margem consignável do benefício NB 1127855503, considerando a data de ciência desta decisão.
II - Cite-se o demandado da ação proposta.
III - Intimem-se as partes dessa decisão.
IV - Em razão da decisão de admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 53983/2016, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a suspensão dos processos indicados nessa decisão após o cumprimento dos itens de I a III, devendo ser aguardado o julgamento do incidente, para posterior inclusão do processo em pauta regular de audiência.
Cumpra-se.
Vargem Grande 27 de setembro de 2017.
Juiz Paulo de Assis Ribeiro Titular da Comarca de Vargem Grande Resp: 136861
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2016
Ultima Atualização
13/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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