TJMA - 0803815-41.2020.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2022 09:20
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 09:36
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2021 11:24
Juntada de diligência
-
12/11/2021 10:47
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2021 10:46
Transitado em Julgado em 21/10/2021
-
21/10/2021 23:05
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA CALVET NETO em 20/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 23:05
Decorrido prazo de IGOR AZEVEDO PINHEIRO em 20/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 21:15
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA CALVET NETO em 20/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 21:15
Decorrido prazo de IGOR AZEVEDO PINHEIRO em 20/10/2021 23:59.
-
29/09/2021 01:15
Publicado Intimação em 27/09/2021.
-
29/09/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
24/09/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803815-41.2020.8.10.0058 Ação: IMISSÃO NA POSSE (113) Autor: ANDERSON LEANDRO RODRIGUES VIANA Réu:REUS HABITANTES IRREGULARMENTE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IGOR AZEVEDO PINHEIRO - MA20056 Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE DA SILVA CALVET NETO - MA18244 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) -
23/09/2021 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2021 14:54
Julgado procedente o pedido
-
30/06/2021 10:03
Conclusos para julgamento
-
30/06/2021 10:02
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 17:18
Juntada de petição
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23/06/2021 05:16
Decorrido prazo de IGOR AZEVEDO PINHEIRO em 11/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 22:41
Decorrido prazo de IGOR AZEVEDO PINHEIRO em 11/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 20:06
Decorrido prazo de IGOR AZEVEDO PINHEIRO em 14/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 16:01
Decorrido prazo de IGOR AZEVEDO PINHEIRO em 14/06/2021 23:59:59.
-
21/06/2021 19:52
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA CALVET NETO em 14/06/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
20/05/2021 02:35
Publicado Intimação em 19/05/2021.
-
20/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
18/05/2021 14:05
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 13:59
Juntada de Ofício
-
18/05/2021 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2021 13:55
Expedição de Mandado.
-
18/05/2021 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 10:27
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 10:26
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 09:46
Juntada de petição
-
17/05/2021 17:20
Juntada de Carta ou Mandado
-
17/05/2021 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2021 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 09:48
Conclusos para decisão
-
14/05/2021 09:48
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 00:00
Juntada de petição
-
13/05/2021 11:38
Juntada de Certidão
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28/04/2021 10:26
Decorrido prazo de IGOR AZEVEDO PINHEIRO em 27/04/2021 23:59:59.
-
05/04/2021 00:09
Publicado Intimação em 05/04/2021.
-
30/03/2021 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
30/03/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803815-41.2020.8.10.0058 Ação: IMISSÃO NA POSSE (113) Autor: ANDERSON LEANDRO RODRIGUES VIANA Réu:REUS HABITANTES IRREGULARMENTE Advogado do(a) AUTOR: IGOR AZEVEDO PINHEIRO -OAB/ MA20056 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) ato ordinatório que segue e cumprir o ali disposto: "Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento nos arts. 1º, VIII, e 3º do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Promovo a intimação da parte autora, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias,informar se houve o cumprimento da liminar com a desocupação do imóvel.
São José de Ribamar, 29 de março de 2021.
BARBARA MARIA MELO COSTA Auxiliar/Técnico(a) Judiciário(a) / 2ª Vara Cível>" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 29 de março de 2021. -
29/03/2021 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2021 09:32
Juntada de ato ordinatório
-
28/03/2021 01:13
Decorrido prazo de IGOR AZEVEDO PINHEIRO em 26/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 08:52
Decorrido prazo de REUS HABITANTES IRREGULARMENTE em 09/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 02:48
Publicado Intimação em 05/03/2021.
-
05/03/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
-
04/03/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0803815-41.2020.8.10.0058 AÇÃO: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR(A)(ES): ANDERSON LEANDRO RODRIGUES VIANA ADVOGADO(A)(S): IGOR AZEVEDO PINHEIRO (OAB- MA 20056) REQUERIDO(A)(S): REUS HABITANTES IRREGULARMENTE INTIMAÇÃO Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DECISÃO que segue e cumprir o ali disposto: " Apresentada a contestação, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica, oportunidade em que deverá indicar as provas que pretende produzir, especificando seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, sob pena de preclusão, a fim de colaborar com a prolação da decisão de saneamento e organização do processo." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em Quarta-feira, 03 de Março de 2021.
FLAVIANA DE SOUZA SANTOS Aux Judiciária (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO,nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
03/03/2021 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2021 10:22
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 19:50
Juntada de contestação
-
24/02/2021 06:09
Decorrido prazo de IGOR AZEVEDO PINHEIRO em 23/02/2021 23:59:59.
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15/02/2021 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2021 08:45
Juntada de diligência
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04/02/2021 04:53
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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01/02/2021 10:50
Expedição de Mandado.
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28/01/2021 10:08
Juntada de Carta ou Mandado
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28/01/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0803815-41.2020.8.10.0058 AÇÃO: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR(A)(ES): ANDERSON LEANDRO RODRIGUES VIANA ADVOGADO(A)(S): IGOR AZEVEDO PINHEIRO - OAB/MA20056 REQUERIDO(A)(S): REUS HABITANTES IRREGULARMENTE Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a)decisão que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE com pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por ANDERSON LEANDRO RODRIGUES VIANA, em face de OCUPANTES DESCONHECIDOS, por meio da qual pretende adentrar na posse do imóvel situado na Rua Munin, Loteamento Parque dos Rios, N° 23, Quadra IT, Recanto da Paz, CEP 65110-000, registrado sob matrícula nº 69.755, neste município de São José de Ribamar/MA, vez que, apesar de tê-lo adquirido, por meio de financiamento, junto à Caixa Econômica Federal, não procedeu com a devida ocupação imediata, sendo surpreendido, posteriormente, com ocupante no imóvel.
Com base nesses fatos, requerem o deferimento da tutela de urgência, no sentido de que seja expedido mandado de imissão na posse em seu favor.
No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência e a imissão na posse em definitivo.
Juntou aos autos eletrônicos os documentos pertinentes.
Emenda à inicial anexando documentos- id 38950629.
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Inicialmente, defiro o pleito de justiça gratuita formulado na inicial, ante a afirmação da parte autora de que não tem condições de arcar com as custas processuais (CPC, art. 98), bem assim, por não vislumbrar, nos autos, a presença de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC, art. 99, §2º).
Quanto ao pleito de urgência, destaco que a concessão de tutela provisória de natureza antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, demanda a configuração dos seguintes pressupostos: probabilidade do direito; perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300).
Com efeito, a documentação colacionada aos presentes autos, e isso em juízo de cognição sumária, corrobora os fatos narrados pela parte autora, configurando a probabilidade do direito, uma vez que restou comprovado que a parte autora legitimamente adquiriu o imóvel em questão junto à Caixa Econômica, como se observa da cópia do instrumento contratual de id 38484338 e da Certidão de Inteiro do Teor da matrícula do imóvel anexada ao id 38951085.
Assim, evidente ainda o perigo de dano, vez que, caso não seja concedida a antecipação da tutela pretendida, sendo postergada a entrega da prestação jurisdicional apenas para o final do processo, enquanto não sobrevier sentença de mérito neste feito, a parte autora terá comprometido o seu direito de posse e propriedade, privando-lhe do usufruto do bem legitimamente adquirido, acarretando-lhe severos transtornos.
Por fim, há de se registrar que inexiste o perigo de irreversibilidade da medida, pois, em caso de eventual revogação da presente decisão ou improcedência dos pedidos formulados na inicial, será perfeitamente possível o retorno ao status quo ante.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar a imissão na posse da parte autora no imóvel descrito na inicial.
Concedo aos ocupantes o prazo de 15 (quinze) dias corridos para desocupação voluntária, devendo a parte autora noticiar nos autos eventual descumprimento, ocasião em que, independentemente de novo despacho, deverá ser expedido mandado de imissão na posse, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça, ficando autorizado, desde logo, o uso de força policial e arrombamento.
Citem-se os ocupantes para, caso queiram, contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverão indicar as provas que pretendem produzir, especificando seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, sob pena de preclusão, a fim de colaborar com a prolação da decisão de saneamento e organização do processo, advertindo-os de que a ausência de contestação implicará revelia (CPC, art. 344).
Apresentada a contestação, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica, oportunidade em que deverá indicar as provas que pretende produzir, especificando seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, sob pena de preclusão, a fim de colaborar com a prolação da decisão de saneamento e organização do processo.
Após, voltem conclusos.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, 16 de janeiro de 2021.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em Quarta-feira, 27 de Janeiro de 2021. -
27/01/2021 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2021 09:36
Concedida a Medida Liminar
-
11/12/2020 09:50
Conclusos para decisão
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11/12/2020 09:49
Juntada de Certidão
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07/12/2020 16:20
Juntada de petição
-
02/12/2020 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2020 11:40
Conclusos para decisão
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26/11/2020 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2020
Ultima Atualização
24/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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