TJMA - 0801934-64.2020.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2021 08:34
Arquivado Definitivamente
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23/04/2021 11:46
Transitado em Julgado em 22/04/2021
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23/04/2021 05:38
Decorrido prazo de MARISSOL JESUS FILLA em 22/04/2021 23:59:59.
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23/04/2021 05:37
Decorrido prazo de TALITA AIME RODRIGUES PEREIRA LICAR em 22/04/2021 23:59:59.
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23/04/2021 05:37
Decorrido prazo de VICTOR HUGO RODRIGUES PEREIRA LICAR em 22/04/2021 23:59:59.
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23/04/2021 05:37
Decorrido prazo de ANDERSON DOS SANTOS GUIMARAES em 22/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 10:17
Juntada de aviso de recebimento
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07/04/2021 01:22
Publicado Sentença (expediente) em 07/04/2021.
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06/04/2021 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801934-64.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: MAYLLA LUANNA BARBOSA MARTINS Advogados do(a) AUTOR: VICTOR HUGO RODRIGUES PEREIRA LICAR - MA14996, TALITA AIME RODRIGUES PEREIRA LICAR - MA9783, ANDERSON DOS SANTOS GUIMARAES - MA13989 DEMANDADO: COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL Advogado do(a) REU: MARISSOL JESUS FILLA - PR17245 SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/1995.
A parte autora pediu: justiça gratuita; obrigação de fazer consubstanciada em baixa de gravame sobre veículo objeto de financiamento; R$ 2.000,00 em compensação por danos morais.
Em suma, informou ter quitado, em 23/10/2019, alienação junto a ré, sobre um veículo automotor Nissan Kicks SL CVT 2019/2019, mediante pagamento de R$ 14.701,72, contudo, passados mais de um ano, a requerida não efetuou a baixa do gravame.
De seu turno, a requerida pediu a retificação do polo passivo, em razão de alteração de sua denominação (Id 41893842), e informou (Id 42904820) que procedeu ao gravame foi baixado em 24/10/2019, explicando que a responsabilidade pela transferência do veículo é da autora, razão por que não teria cometido qualquer ilícito. É o pertinente.
Decido.
Defiro o pedido de alteração do polo passivo da demanda, de modo a se fazer constar Banco RCI Brasil S/A no lugar de Cia. de Arrendamento mercantil RCI Brasil S/A, em razão de alteração de denominação.
Quanto ao pedido por justiça gratuita, feito pela autora, sua sorte é o indeferimento de ofício, tendo em vista que o contrato em questão foi celebrado em 22/07/2019, com previsão de duração de vinte e quatro meses (Id 42904820, pág. 03), todavia a autora o quitou em 23/10/2019 (Id 386736950), ou seja, em apenas três meses, o que demonstra sua capacidade financeira superior àquela do brasileiro médio, o que, ante a falta de provas nos autos em sentido contrário, permite concluir pelo afastamento da presunção de sua condição de pobreza e miséria, preconizada no art. 99, § 3º, do CPC.
Ao mérito.
Sem razão a autora, eis que a requerida comprova, precisamente no Id 24/10/2019 junto ao Sistema Nacional de Gravames de Veículos.
Ademais, soma-se que a autora em seu depoimento afirmou não se recordar de ter levado o veículo ao DETRAN para a necessária vistoria que precede a emissão de documento sem a anotação de gravame, bem como não saberia dessa incumbência (Id 43004950).
Ora, aplicável ao caso a Resolução nº 689, de 27/09/2017, do CONTRAN, que apesar de determinar a baixa automática e eletrônica da baixa do gravame pela autoridade de trânsito após a informação de quitação (art. 16, caput), bem como determinar expedição de próximo CRLV sem a anotação (art. 17, caput), não se dispensa o proprietário ou adquirente dos demais procedimentos legais e administrativos exigidos para expedição do CRV e CRLV, nestes termos: Art. 16.
Após cumprida pela instituição credora a obrigação de prestar informação relativa a quitação das obrigações do devedor perante a instituição, o órgão ou entidade de trânsito de registro do veículo procederá, de forma obrigatória, automática e eletrônica, a baixa do Gravame constante no cadastro do veículo, no prazo máximo de 10 dias, sem qualquer custo para o Declarante, independentemente da transferência de propriedade do veículo em razão do contrato que originou o Gravame ou da existência de débitos incidentes sobre o veículo.
Art. 17.
Após a informação da baixa do Gravame o CRLV será expedido no próximo licenciamento do veículo, obrigatoriamente, sem a anotação do Gravame e sem custos adicionais.
Art. 27.
Os procedimentos estabelecidos nesta Resolução não desobrigarão o proprietário ou adquirente do veículo do cumprimento dos demais procedimentos legais e administrativos exigidos para a expedição do CRV e CRLV.
Parágrafo único.
Para fins de registro do veículo e expedição do CRV e CRLV, o registro eletrônico do contrato desonera a instituição credora e o devedor da apresentação de documento referente ao contrato firmado e da respectiva quitação.
Ora, necessária a emissão de CRV ou CRLV quando da alteração de propriedade, conforme art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, nestes termos: Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; Assim, com a quitação, encerra-se o financiamento, dando-se baixa ao gravame, cabendo a autora a propriedade plena do veículo, bastando adotar os procedimentos administrativos necessários para tanto, junto ao órgão de trânsito competente.
Ademais, a eventual perpetuação ou manutenção indevida do gravame decorrente de garantia contratual de financiamento, por si só, é incapaz de gerar abalo a moral da parte autora, uma vez que sua existência é elementar ao contrato de financiamento.
Eventual demora na baixa desse gravame, para ensejar a ocorrência de dano moral, reclama a comprovação de desdobramentos fáticos prejudiciais a autora, como, por exemplo, impedimentos à alienação, refinanciamento, renovação de garantia ou prejuízos junto ao órgão de trânsito, os quais não restaram demonstrados nos autos.
Não obstante, friso que não houve demora no caso, eis que no dia seguinte à quitação o gravame foi baixado. É de bom alvitre destacar que a autora sequer juntou aos autos comprovantes de eventual insucesso na transferência do veículo junto ao DETRAN.
Dessarte, sem a caracterização de dano, não há que se reconhecer responsabilidade civil.
Do exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial.
Sem custas ou honorários, indevidos neste momento, consoante disposto nos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995.
Indefiro o pedido de justiça gratuita da autora, como fundamentado acima.
A Secretaria deste Juizado, para fazer constar Banco RCI Brasil S/A no lugar de Cia. de Arrendamento mercantil RCI Brasil S/A, em razão de alteração de denominação.
Registrado e publicado no sistema.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago.
Juíza de Direito. -
05/04/2021 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2021 13:32
Julgado improcedente o pedido
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23/03/2021 15:23
Conclusos para julgamento
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23/03/2021 15:22
Juntada de termo
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23/03/2021 15:21
Juntada de termo
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23/03/2021 10:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 23/03/2021 10:30 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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22/03/2021 11:05
Juntada de contestação
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20/02/2021 01:08
Decorrido prazo de TALITA AIME RODRIGUES PEREIRA LICAR em 19/02/2021 23:59:59.
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20/02/2021 01:08
Decorrido prazo de VICTOR HUGO RODRIGUES PEREIRA LICAR em 19/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 04:01
Decorrido prazo de VICTOR HUGO RODRIGUES PEREIRA LICAR em 17/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 08:38
Publicado Intimação em 01/02/2021.
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04/02/2021 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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29/01/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0801934-64.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: MAYLLA LUANNA BARBOSA MARTINS Advogados do(a) AUTOR: VICTOR HUGO RODRIGUES PEREIRA LICAR - MA14996, TALITA AIME RODRIGUES PEREIRA LICAR - MA9783, ANDERSON DOS SANTOS GUIMARAES - MA13989 DEMANDADO: COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 23/03/2021 10:30h, a ser realizada através do sistema videoconferência (WEB CONFERÊNCIA), cujo link e credenciais seguem abaixo especificadas: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - 01 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/9jecslss1 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Observações: 1 - Copiar e colar o link usando o navegador GOOGLE CHROME; 2 - Após acessar o sistema com o usuário e senha, disponibilizar a transmissão de imagem e som em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, notebook, celular ou tablet; 3 - Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 - No caso do preposto, a carta deverá ser juntada ao processo antes do horário de início da audiência; 5 - Em caso de dúvidas ou demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato pelo telefones (98) 999811648, (98) 32364596 ou e-mail: [email protected].
Advertência: 1 - Fica advertida a parte reclamante que a ausência injustificada a qualquer das audiências ensejará a extinção do Processo sem julgamento do mérito (Art. 51, I, da Lei nº 9.099/95); 2 - Fica advertida a parte reclamada que não comparecendo à audiência designada, acompanhada ou não de advogado, ou por intermédio de preposto regularmente credenciado, ou não contestando o pedido (ENUNCIADO nº 11), será decretado a REVELIA, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando julgamento de plano, nos termos da Lei nº 9.099/95.
São Luís/MA, aos 28 de janeiro de 2021.
BERNARDETE FROES FERREIRA Servidor Judicial -
28/01/2021 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2021 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2021 12:15
Juntada de Certidão
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27/01/2021 12:14
Audiência de instrução e julgamento designada para 23/03/2021 10:30 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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27/01/2021 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2021 10:12
Conclusos para despacho
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27/01/2021 10:11
Juntada de termo
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27/01/2021 10:03
Juntada de petição
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03/12/2020 01:08
Publicado Intimação em 03/12/2020.
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03/12/2020 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
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01/12/2020 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2020 11:56
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 10/02/2021 09:00 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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01/12/2020 11:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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01/12/2020 10:20
Conclusos para despacho
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01/12/2020 10:20
Juntada de termo
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01/12/2020 10:12
Audiência de instrução e julgamento designada para 10/02/2021 09:00 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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01/12/2020 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2020
Ultima Atualização
06/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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