TJMA - 0000616-44.2016.8.10.0071
1ª instância - Vara Unica de Bacuri
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 18:05
Juntada de petição
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13/05/2025 09:55
Conclusos para despacho
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10/05/2025 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/05/2025 23:59.
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24/04/2025 15:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 09:53
Conclusos para despacho
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18/02/2025 15:28
Juntada de petição
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28/01/2025 02:46
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 16:36
Juntada de petição
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14/11/2024 14:52
Conclusos para decisão
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13/11/2024 16:49
Juntada de petição
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22/10/2024 12:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2024 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 19:20
Conclusos para despacho
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07/10/2024 14:41
Juntada de petição
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05/09/2024 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2024 14:18
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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23/05/2024 13:27
Conclusos para decisão
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23/05/2024 09:46
Juntada de petição
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02/05/2024 13:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/04/2024 12:03
Outras Decisões
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29/04/2024 15:26
Juntada de petição
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10/04/2024 08:21
Juntada de petição
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05/04/2024 16:39
Juntada de petição
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21/03/2024 15:32
Conclusos para decisão
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21/03/2024 09:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/03/2024 23:59.
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01/02/2024 13:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2024 08:20
Juntada de petição
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19/01/2024 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2024 15:36
Determinada a citação de SEBASTIAO PINTO ASEVEDO - CPF: *47.***.*37-06 (AUTOR)
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31/07/2023 13:43
Conclusos para despacho
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28/07/2023 12:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 06:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/07/2023 23:59.
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06/06/2023 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 11:02
Conclusos para despacho
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31/01/2023 12:03
Recebidos os autos
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17/05/2022 10:55
Recebidos os autos
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22/06/2021 21:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STF
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22/06/2021 11:35
Juntada de petição
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08/06/2021 20:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2021 08:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/05/2021 23:59:59.
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07/04/2021 18:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2021 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2021 18:12
Conclusos para decisão
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26/03/2021 14:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/03/2021 23:59:59.
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01/02/2021 15:43
Juntada de petição
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26/01/2021 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2021 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2021 13:43
Juntada de Certidão
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26/01/2021 13:42
Recebidos os autos
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26/01/2021 13:42
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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26/01/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Tratam os presentes autos de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ proposta por SEBASTIÃO PINTO ASEVEDO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS, qualificados nos autos.
Aduz o autor que preenche os requisitos legais para concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez na condição de trabalhador rural, já que preenche o requisito, além de não ter capacidade laborativa, por ter sérios problemas de saúde, não podendo exercer atividades pesqueiras, por ser portador de sequelas de Traumatismo Crânio Encefálico - T.C.E., com área de lesão hipodensa, deficit de memória, tontura, dentre outros problemas.
Alega que requereu o benefício administrativamente, tendo sido indeferido (fls. 11) sob a alegação de que não foi constatada incapacidade para o trabalho ou para a sua atividade habitual na perícia médica do INSS.
Juntou aos autos os documentos de fls. 07/23.
Citado, o réu apresentou contestação às fls. 27/28, alegando, em apertada síntese, no mérito, que o autor não faz jus ao benefício, pois não conseguiu demonstrar a qualidade de segurado especial, posto que não fez prova suficiente do efetivo exercício de atividade rural pelo período exigido.
A parte autora não apresentou réplica à contestação, mesmo devidamente intimada conforme ato ordinatório de fls. 40, publicado no DJe à fl. 40-v.
Foi realizada perícia às fls. 34/38.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: 2.1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Há a possibilidade, in casu, do julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 330, inciso I, do CPC, vez que a questão de mérito é de direito e de fato, porém não existe a necessidade de produzir provas orais em audiência, uma vez que o laudo pericial já foi realizado e acostado aos autos.
Diz o art. 330 do CPC: "Art. 330 do CPC.
O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;" Como se pode verificar não se trata de permissão da lei, mas, sim, de mandamento.
Ela usa de toda a força que dispõe, obrigando o magistrado a proceder conforme seus desígnios. "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder"1. "O preceito é cogente: "conhecerá", e não, "poderá conhecer": se a questão for exclusivamente de direito, o julgamento antecipado da lide é obrigatório.
Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a prolação da sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência (cf. tb. art. 130).
Neste sentido: RT 621/166"2.
Ainda, é interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide, quando satisfeitos os requisitos legais, não constitui constrangimento ou cerceamento de defesa. 2.2.
DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL O Regime Geral da Previdência Social divide os segurados em três categorias: obrigatório, facultativo e o especial.
A Constituição Federal apenas define quem são os segurados especiais em seu artigo 195, § 8º, que assim reza: "O produtor, o parceiro, o meeiro, o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuição para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus ao benefício, na forma da lei." Além deste requisito a Lei 11.718/2008, modificou a legislação previdenciária colocando outros requisitos para a configuração do segurado especial, ou seja: "Lei 8.212/91, Art. 12- São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) VII- como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (...)" Vejamos agora se o requerente se encaixa na qualidade de segurado pelo regime geral da previdência social.
Neste sentido, constato, em síntese, que todos os requisitos são favoráveis ao autor.
Primeiramente, os segurados especiais não necessitam contribuir para o Regime Geral de Previdência para terem direito à concessão de benefícios e serviços, bastando apenas para tal intuito comprovar o exercício da atividade rural pelo período de carência do benefício.
Nesse ponto, a carência é contada a partir do efetivo exercício de atividade rural, ressalvando que a carência do segurado especial é contada em número de meses de efetivo exercício de atividade rural, mesmo que seja de forma descontínua.
Conforme os documentos juntados pelo autor (fls. 14/19-v), este exercia a atividade de pescador anos antes de requerer o benefício ao INSS, que fora indeferido sob o argumento de que a perícia médica não constatou incapacidade laboral para justificar a concessão do requisito (fls. 11 e 31).
Ademais, o Autor provou que não deixou de trabalhar voluntariamente e sim em decorrência da doença incapacitante.
Compulsando os autos detidamente constata-se que o requerente fora periciado, conforme laudo acostado aos autos (fls. 34/38), favorável ao requerente, conforme melhor fundamentado em capítulo próprio adiante.
Ressalta-se que o art. 333 do Código de processo Civil trata do ônus de provar fato constitutivo do seu direito.
Destarte, o Superior Tribunal de Justiça, tem entendido e se posicionado no sentido que o juiz de primeira instância deve ter como início material um ponto de partida que propicie os meios de convencimento para o conseqüente direito à percepção do benefício previdenciário, bem como dispõe a Súmula 149 do STJ. 2.3.
DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO DOENÇA O acervo probatório constante nos autos esclarece bem a situação da parte autora, sendo que faço questão de consignar que, em casos como este que aqui se trata, as informações contidas para a comprovação de que a requerente é qualificada como segurado especial, bem como a prova pericial são de fundamental importância para a solução da controvérsia existente entra as partes, motivo pelo qual seu conteúdo deve prevalecer em relação às demais provas acostadas.
Com efeito, o auxílio-doença é benefício previdenciário de caráter temporário, podendo ser renovado a cada oportunidade em que o segurado dele necessite.
Se houver incapacidade total da pessoa, será concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
Com é sabido, o segurado poderá requerer outro benefício auxílio-doença, pois não há prescrição do fundo de direito relativo à obtenção de benefício previdenciário.
O laudo pericial demonstrou existirem provas em relação a incapacidade temporária do autor para o trabalho, suscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
A respectiva prova não detectou a existência de incapacidade definitiva para o trabalho, exigida para a concessão da aposentadoria por invalidez, conforme o art. 42 e 43 da Lei nº 8.213/91, sendo cabível a concessão do auxílio doença, nos moldes do art. 60 do citado dispositivo normativo: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em, gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobreviver por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 43.
A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo. § 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida.
Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
Destarte, depreende-se do Laudo pericial em fls. 34/38 do caderno processual, que tal incapacidade para o trabalho é TEMPORÁRIA, sendo suscetível de reabilitação ou readaptação para outra atividade profissional.
Logo, devido apenas o auxílio doença. 3.
DISPOSITIVO: 3.1.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 12, VII da Lei 8.212 c/c art. 9º do Decreto 3.048/99 c/c art. 333, I do Código de Processo Civil, bem como o art. 42, 43 e 60 da Lei nº 8.213/91, concedendo o benefício previdenciário do auxílio doença NB 6074663851, desde a data do requerimento administrativo (25/08/2014 - fls. 11), o qual deverá vigorar pelo período de 01 (UM) ano, devendo após tal prazo ser novamente submetido a exame pericial junto ao INSS, devendo os valores retroativos ser apurado em liquidação de sentença.
Além disso, defiro a concessão de tutela antecipada a fim de determinar ao INSS a implantação do benefício no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário e por se encontrarem presentes os requisitos específicos do art. 300 do CPC.
Os juros de mora são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (Súmula n. 204/STJ) até 30/06/2009, a partir daí será aplicado o contido no art. 1ºF da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009, observados os respectivos vencimentos, reduzindo-se a taxa para 0,5% (meio por cento) ao mês a partir da Lei 11.960/09, e correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a entrada em vigor da Lei 11.960/09, a partir de quando se aplica o IPCA-E.
No tocante aos honorários advocatícios, entendo razoável a fixação em 10% (dez por cento), sobre o montante indenizatório acumulado entre a data do requerimento administrativo (25/08/2014 - fls. 11) até a data desta sentença, levando-se em conta os parâmetros consignados nos parágrafos 3º, letras "a", "b" e "c", e 4º, do art. 20, do CPC.
Os honorários advocatícios não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Sem custas em face da isenção do pagamento das custas judiciais por força do disposto no § 1º, do art. 8º, da Lei nº 8.620/93 e da Lei Estadual Maranhense nº 6.584/96.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários periciais arbitrados no valor de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais), em favor do médico que efetivamente realizou a perícia de fls. 38/38 - DR.
FRANCISCO MAKARTH LIMA DE ARAÚJO, CRM 5615, em harmonia com a Resolução 588/2007 - CJF.
Sendo a parte sucumbente a autarquia previdenciária, o valor dos honorários periciais serão incluídos na requisição de pagamento, em favor do erário federal, nos termos do art. 8º da Resolução nº 127 do CNJ3 e art. 6º da Resolução 588/2007 CJF4.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora por seu advogado, via DJE.
Intime-se o INSS por meio de remessa dos autos, tendo em vista sua prerrogativa processual e em conformidade com o Provimento nº 06/2008-CGJ.
Superada a fase de recursos voluntários, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para reexame necessário, conforme disposto no art. 475, inciso I, do Código de Processo Civil e Súmula 490 do STJ5.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Bacuri/MA, 11 de novembro de 2020.
ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da comarca de Bacuri/MA Resp: 194555
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2016
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
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