TJMA - 0802531-28.2020.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2021 09:32
Arquivado Definitivamente
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09/03/2021 09:32
Transitado em Julgado em 08/03/2021
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09/03/2021 07:53
Decorrido prazo de RENAN CASTRO CORDEIRO LEITE em 08/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 00:33
Publicado Intimação em 22/02/2021.
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19/02/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
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19/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0802531-28.2020.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: RAIMUNDO SABINO Advogado do(a) AUTOR: RENAN CASTRO CORDEIRO LEITE - MA19917 Réu: LOJAS AMERICANAS S.A. INTIMAÇÃO/SENTENÇA (Embargos de Declaração) Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art.38 da Lei 9099/95.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 40497229) opostos por RAIMUNDO SABINO, em face da sentença de ID 40249832, com fulcro no art. 48, da Lei n.º 9.099/95. O embargante aduz, em síntese, erro de premissa fática, ou seja, a partir de uma interpretação equivocada dos fatos e provas postos à análise. Eram os fatos relevantes a mencionar.
DECIDO. Os embargos de declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa, dissipando a obscuridade ou contradição existente ex vi do art. 48, da Lei n.º 9.099/95.
Inicialmente, é importante ressaltar que o embargante pretende rediscutir matéria jurídica em sede de embargos, quando deverá fazê-lo através de recurso inominado.
A sentença vergastada não apresenta qualquer contradição, omissão ou obscuridade, posto que foram apresentadas, de forma clara e precisa, as razões de convencimento, havendo manifestação a respeito de todos os elementos relevantes colhidos dos autos, atendendo ao princípio do livre convencimento motivado, consubstanciado no art. 371 do NCPC.
Acresça-se, que o magistrado, ao emitir seu julgamento, não precisa rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo somente imprescindível que exponha os fundamentos de seu convencimento em relação ao caso concreto, devendo unicamente demonstrar, em atendimento à regra constitucional esculpida no art. 93, inciso IX, da Carta Magna, os fundamentos do seu julgamento.
Aliás, o magistrado não é obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos, teses e teorias defendidas pelas partes, desde que possa resolver fundamentadamente a lide, como ocorreu no caso em tela.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos declaratórios, mas lhe nego provimento.
P.R.I Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
18/02/2021 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2021 03:44
Decorrido prazo de RENAN CASTRO CORDEIRO LEITE em 17/02/2021 23:59:59.
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15/02/2021 13:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/02/2021 08:15
Publicado Intimação em 01/02/2021.
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04/02/2021 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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01/02/2021 14:39
Conclusos para despacho
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01/02/2021 14:38
Juntada de Certidão
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01/02/2021 12:08
Juntada de embargos de declaração
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29/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0802531-28.2020.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: RAIMUNDO SABINO Advogado do(a) AUTOR: RENAN CASTRO CORDEIRO LEITE - MA19917 Réu: LOJAS AMERICANAS S.A. INTIMAÇÃO/S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, à luz do artigo 38 da lei nº 9099/95. No caso vertente, o processo foi suspenso por um 1 (um) mês, período em que a parte autora deveria comprovar o cadastro da reclamação administrativa por meio da plataforma consumidor.gov.br, bem como a proposta da empresa (parte ré).
No entanto, embora devidamente intimada, a parte autora não cumpriu a determinação judicial. Assim, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I e VI do CPC, ante a ausência de interesse processual, conforme passo a demonstrar. Diante da massificação de demandas e da utilização do Poder Judiciário como primeira via de solução de conflitos, o princípio do amplo acesso à justiça vem sendo objeto de estudos constantes.
Os recentes estudos indicam a necessidade de demonstração de uma pretensão resistida para a caracterização do interesse processual, oriundo da doutrina de Enrico Tullio Liebman, adotada pelo Código de Processo Civil, o qual prevê no art. 17 que “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. “É necessário prévio requerimento administrativo para o acesso ao Poder Judiciário? Seria essa uma condicionante legítima para o acesso ao sistema de Justiça?” questiona o processualista e professor Fernando Gajardoni.
O autor inicia sua resposta considerando que esta questão, durante longos anos, foi respondida no Brasil de modo negativo, mas tem ganhado novos contornos a partir de diversos precedentes de Tribunais Superiores, em releitura das condições para o exercício do direito de ação, especialmente do interesse processual (interesse de agir). (GAJARDONI, Fernando. In:http://genjuridico.com.br/2020/05/14/previo-requerimento-plataforma-consumidor/).
Diante destas considerações, a parte autora foi intimada para comprovar o interesse processual, que possui três aspectos: a necessidade de buscar o Poder Judiciário; a utilidade do provimento judicial ao demandante; e a adequação entre o meio processual escolhido pelo requerente e a tutela jurisdicional pretendida.
Tal medida é necessária para verificar a necessidade da propositura da ação.
Compulsando os autos, verifico que a parte requerente não apresentou, mesmo advertida das consequências de sua inércia, a comprovação de pretensão resistida.
Não desconheço que há decisões e posicionamentos que dispensam a comprovação da pretensão resistida para ajuizamento das lides.
Todavia, esse não é um entendimento que se coaduna com o princípio da cooperação e da razoável duração do processo.
Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, houve uma sensível alteração nas balizas mestras que norteiam a solução de conflitos, de modo que os meios alternativos ganharam especial importância, notadamente aqueles cujo desenlace é consensual (autocomposição).
Vejamos: Art. 3º - Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.[...] § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. [...]” Atento a essa nova percepção do processo civil, que este juízo passou a exigir da parte que ingressa com uma nova ação a comprovação de que minimamente tentou resolver o imbróglio por meios extraprocessuais, tais como: a plataforma pública digital – www.consumidor.gov.br – na forma da recomendação contida na Resolução GP 432017-TJMA, PROCON, canais de intermediação das agências reguladoras (ANEEL, ANATEL, ANS, BACEN, …), e-mail, SAC com o atendimento degravado, requerimento no próprio órgão/instituição por meios oficiais de comunicação ou outro meio comprobatório APTO para obtenção do objeto pleiteado.
Destacamos que atualmente, 80% das reclamações registradas no Consumidor.gov.br são solucionadas pelas empresas, que respondem as demandas dos consumidores em um prazo médio de 7 dias. O conflito é submetido administrativamente à empresa com o intuito de resolvê-lo de forma mais célere e eficaz.
A criação desta plataforma guarda relação com o disposto no artigo 4º, inciso V da Lei nº. 8.078/1990 e artigo 7º, incisos I, II e III do Decreto nº. 7.963/2013.
Note-se que a primeira porta para a solução dos conflitos não pode ser o Judiciário.
Isso apenas contribui para o fomento da cultura do litígio e é contrário a rápida, barata e eficiente solução dos problemas nas relações de consumo.
A sociedade civil não pode suportar o custo de que Judiciário seja a primeira instituição a ser procurada para resolver os mais diversos problemas da vida de relação.
Isso porque há um custo orçamentário enorme para a manutenção do Judiciário, que não pode e não deve ser ultrapassado.
Essa moderna visão, cujo principal objetivo é reservar a via judicial para as lides que realmente não comportem solução diversa da contenciosa, já era respaldada, inclusive antes mesmo da vigência da Lei nº. 13.105/15, pelo próprio Supremo Tribunal Federal.
A Corte Suprema já firmou entendimento afirmando que o estabelecimento de condições para o exercício do direito de ação é compatível com o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Nas palavras do Ministro Luiz Fux no julgamento do RE 839.353 “A ameaça ou lesão a direito aptas a ensejarem a necessidade de manifestação judiciária do Estado só se caracterizam após o prévio requerimento administrativo, o qual não se confunde com o esgotamento das instâncias administrativas”. Tal entendimento foi firmado em relação às demandas envolvendo seguro DPVAT, em que era comum às partes provocar o Poder Judiciário antes de qualquer tentativa de solução administrativa do conflito.
O mesmo acontecia com demanda envolvendo benefícios previdenciários do INSS, conforme firmado pelo Plenário da Corte no julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do RE 631.240, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Sessão do dia 03/9/2014, nestes termos: “A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo”.
Inclusive deste segundo julgado destaco um trecho do voto do Ministro Relator Roberto Barroso: Como se percebe, o interesse em agir é uma condição da ação essencialmente ligada aos princípios da economicidade e da eficiência.
Partindo-se da premissa de que os recursos públicos são escassos, o que se traduz em limitações na estrutura e na força de trabalho do Poder Judiciário, é preciso racionalizar a demanda, de modo a não permitir o prosseguimento de processos que, de plano, revelem-se inúteis, inadequados ou desnecessários.
Do contrário, o acúmulo de ações inviáveis poderia comprometer o bom funcionamento do sistema judiciário, inviabilizando a tutela efetiva das pretensões idôneas.
O entendimento sobre o prévio requerimento também se aplica à exibição de documentos junto a bancos. O STJ tem decidido que sem a prévia solicitação junto à agência bancária não há o interesse processual/necessidade e, tal exigência, não viola o princípio do acesso à Justiça (STJ, Resp. 1.349.453-MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 10.12.2014).
Sobre o assunto, transcrevo ainda algumas outras decisões judiciais de diferentes Tribunais e Turmas recursais: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPRA E VENDA DE TELEVISOR.
VÍCIO APARENTE NO PRODUTO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS AFASTADA.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR MANTIDA.
PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVOU O ENVIO DO PRODUTO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0011334-15.2017.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J.30.09.2019).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO.
CDC. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
PRETENSÃO RESISTIDA. 1.
Ainda que fossem aplicáveis ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, isso não significa que seja automática a inversão do ônus da prova: é necessário que estejam presentes os pressupostos elencados no artigo 6º, VIII, do mesmo diploma legal. 2.
Claramente se trata de fato constitutivo do direito alegado pela parte autora, que sustenta possuir direito a indenização por vícios construtivos - o que somente pode ser comprovado por meio da juntada de documentação apta a comprovar a propriedade do imóvel e a existência de contrato de financiamento imobiliário vigente à época dos fatos. 3. Reputa-se necessária a jurisdição quando retrate a última forma de solução do conflito, ou seja, quando o autor necessita da intervenção da atividade jurisdicional para que a pretensão seja alcançada, pressupondo uma pretensão resistida da parte adversa no plano material.
Bem por isso, não merece reparos a sentença que reconhece a ausência de interesse processual em virtude da inexistência do necessário encaminhamento de solução no âmbito administrativo. (TRF-4 - AC: 50095691220154047001 PR 5009569-12.2015.404.7001, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 25/04/2017, TERCEIRA TURMA) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE CONSUMO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO.
PROJETO SOLUÇÃO DIRETA-CONSUMIDOR.
COMANDO JUDICIAL NÃO ATENDIDO.
PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
Antes de extinguir o feito, o Julgador singular proferiu decisão determinando a suspensão do processo a fim de que o autor submetesse sua reclamação junto ao Projeto Solução Direta Consumidor, ocasião em que consignou expressamente que a não utilização dessa oportunidade ensejaria a extinção do feito sem julgamento de mérito.
O autor, contudo, recusou-se sob o frágil argumento de que o mesmo é facultativo e não obrigatório.
Mais: peticionou demonstrando má-vontade, falta de bom-senso e completo desinteresse na solução ágil e amigável do litígio, o que não se mostra razoável.
A decisão atacada está de acordo com o telos do CPC/2015, que privilegiou já na sua parte introdutória (Art. 3º, §§ 2º e 3º) a solução consensual dos conflitos, estimulando os magistrados, advogados, defensores públicos e promotores de justiça a utilizarem tais ferramentas inclusive no curso de processos judiciais.
Não é demais lembrar que a sociedade civil não pode mais suportar o custo de que o Judiciário seja a primeira instituição a ser procurada para resolver os mais diversos problemas da vida de relação.
Isso porque há um custo orçamentário enorme para a manutenção do Judiciário, que não pode e não deve ser ultrapassado.
Portanto, o Judiciário deve ser a \"última praia\", ou seja, quando realmente falharem os demais mecanismos disponíveis para solucionar conflitos, tem, sim, a parte, o direito constitucional de acesso à jurisdição.
Todavia, quando o sistema propicia mecanismos ágeis, sem custo, para tendencialmente resolver de forma mais efetiva e rápida o litígio, é razoabilíssimo que se exija que a parte deles se utilize antes de ajuizar sua demanda.
Assim, a iniciativa da Secretaria Nacional do Consumidor, do Ministério da Justiça, em parceria com o Poder Judiciário, instituindo o projeto \"Solução Direta Consumidor\" está perfeitamente afinada com todas as modernas tendências contemporâneas.
Logo, é caso de desprovimento do recurso.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*61-76, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 23/11/2016) Assim sendo, há que se exigir o mínimo de interesse de agir, sob pena de se permitir que a parte Requerida responda a processo sem lide, sem ter resistido contra qualquer pretensão e acabe arcando com o ônus de sucumbência sem justo motivo, além de movimentar advogados e o Poder Judiciário local, como todo um custo econômico e de tempo na movimentação das pessoas que trabalham nesse processo, sem falar no incentivo à indústria do dano moral.
Utilizar diretamente o Poder Judiciário como se já existisse conflito em relação ao um pedido que nunca foi formalmente feito, muito menos indeferido, é incabível.
Defendendo a nova leitura do princípio do acesso à Justiça concluo que o Judiciário deve mesmo ser a ultima ratio.
Sendo possível a apresentação de prévio requerimento administrativo, como por exemplo perante os órgãos oficiais constituídos (como é o caso da plataforma consumidor.gov.br, de demonstrada eficiência), sem que existam quaisquer óbices nesse sentido, ausente também qualquer prejuízo pelo tempo de resposta destes órgãos, tal requerimento deve ser considerado como condição para o exercício do direito de ação (interesse processual – necessidade) perante o Judiciário.
O art. 330, III, do CPC dispõe que a petição inicial será indeferida quando o autor carecer de interesse processual.
O art. 485, VI, de igual modo, prevê que o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.
Diante deste cenário, a extinção é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos dos artigos 330, III, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame de mérito, ante a ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso I e VI do CPC.
Em caso de anterior deferimento de tutela provisória, fica revogada a decisão.
Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei n. 9.099/95, pois não vislumbro caso de litigância de má-fé.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita nos termos do art. 98 do NCPC, vez que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, de modo que entendo caracterizada sua hipossuficiência, considerando a documentação apresentada na inicial.
P.RI. Dispensada a intimação do réu caso ainda não tenha sido citado. Itapecuru Mirim (MA), 26 de janeiro de 2021. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
28/01/2021 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2021 15:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/01/2021 12:29
Conclusos para despacho
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26/01/2021 12:29
Juntada de Certidão
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12/12/2020 03:25
Decorrido prazo de RENAN CASTRO CORDEIRO LEITE em 11/12/2020 23:59:59.
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26/10/2020 01:53
Publicado Intimação em 26/10/2020.
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24/10/2020 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/10/2020 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2020 11:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/10/2020 19:40
Conclusos para decisão
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17/10/2020 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2020
Ultima Atualização
19/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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