TJMA - 0801029-15.2019.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 04:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/12/2023 23:59.
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04/12/2023 12:06
Arquivado Definitivamente
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04/12/2023 12:01
Transitado em Julgado em 14/11/2023
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14/11/2023 14:01
Juntada de petição
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23/10/2023 01:17
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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22/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 16:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2023 12:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/09/2023 22:58
Conclusos para julgamento
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14/09/2023 22:58
Juntada de Certidão
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13/09/2023 03:24
Decorrido prazo de GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO em 12/09/2023 23:59.
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21/08/2023 00:47
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2023 03:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/08/2023 23:59.
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18/07/2023 16:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/07/2023 15:53
Conclusos para decisão
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17/07/2023 15:52
Juntada de Certidão
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16/06/2023 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2022 18:14
Juntada de petição
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27/07/2022 05:46
Publicado Intimação em 27/07/2022.
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27/07/2022 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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25/07/2022 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2022 12:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/04/2021 14:17
Conclusos para julgamento
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23/04/2021 14:16
Juntada de Certidão
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17/04/2021 02:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 02:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/04/2021 23:59:59.
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11/03/2021 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2021 11:46
Juntada de Ofício
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09/02/2021 04:59
Decorrido prazo de GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO em 08/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 07:57
Publicado Intimação em 01/02/2021.
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04/02/2021 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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29/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801029-15.2019.8.10.0137 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: JOSEFA DOS NAVEGANTES ALVES DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO/CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA CUMULADA ALTERNATIVAMENTE COM SUA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PEDIDO DE LIMINAR proposta por JOSEFA DOS NAVEGANTES ALVES DA SILVA em face do INSS. Compulsando os autos, verifico que a tutela de urgência, até o presente momento, não fora apreciada, razão pela qual passo a fazê-lo nesta oportunidade. Em análise superficial, não há razão para o deferimento liminar do benefício previdenciário ora requerido, vez que apenas laudos médicos e documentos particulares, produzidos unilateralmente, não são capazes de demonstrar a verossimilhança das alegações. Dando prosseguimento ao feito, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias para a parte autora e 10 (dez) dias para o INSS, especificarem as provas que pretendam produzir, bem como, para apresentarem, sem vinculação, eventuais pontos controvertidos que entenderem necessários, nos termos do § 2º do art. 357, do Código de Processo Civil. Ficam os sujeitos processuais desde logo cientes de que, caso nada requeiram, virão os autos conclusos para julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Tutóia (MA), datado eletronicamente. Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito -
28/01/2021 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/01/2021 21:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/01/2020 14:36
Conclusos para despacho
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27/01/2020 14:36
Juntada de Certidão
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13/01/2020 15:55
Juntada de petição
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11/12/2019 18:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/12/2019 18:03
Juntada de Ato ordinatório
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01/10/2019 16:49
Juntada de contestação
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19/08/2019 17:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2019 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2019 10:08
Conclusos para decisão
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14/06/2019 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2019
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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