TJMA - 0800002-49.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2021 14:36
Arquivado Definitivamente
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25/03/2021 14:35
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/03/2021 17:31
Juntada de petição
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08/03/2021 08:48
Juntada de malote digital
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08/03/2021 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 08/03/2021.
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05/03/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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05/03/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0800002-49.2021.8.10.0000 - São Luís/MA PACIENTE: Marcos Fonseca Oliveira IMPETRANTE: Janio Nunes Queiroz (OAB/MA nº 12.719) IMPETRADO: Juízo de Direito da 9ª Vara do Criminal da Capital PROCURADORA DE JUSTIÇA: Regina Maria da Costa Leite RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva EMENTA PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/2006).
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
INOCORRÊNCIA.
DECRETO QUE ATENDE AOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A ESPÉCIE (ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL).
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
INSUFICIÊNCIA, NA ESPÉCIE, PARA AFASTAR A SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES.
INVIABILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO ATENDEM O PLEITO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1) A prisão preventiva está devidamente justificada, uma vez que o magistrado a quo, ao converter a prisão em flagrante em prisão preventiva, fundamentou concretamente a imprescindibilidade da segregação cautelar, na necessidade de resguardar a ordem pública, notadamente pela gravidade da conduta atribuída ao paciente, que foi preso, na companhia de outra pessoa, “portando 91 trouxinhas de substância vegetal semelhante a maconha, 01 porção de substância aparentando crack e 03 porções de substância parecida com cocaína, tendo o laudo de constatação verificado a presença de alcalóide de Cocaína no material periciado”. 2) O decreto de prisão preventiva não carece de fundamentação, assim como, devido as circunstâncias do caso concreto (variedade e quantidade da droga apreendida), se demonstra serem insuficientes as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, haja vista a presença do periculum libertatis. 3) É assente, na doutrina e na jurisprudência, o entendimento de que as condições pessoais favoráveis, por si sós, não obstam a manutenção da segregação cautelar, quando preenchidos seus requisitos, o que ficou demonstrado na espécie. 4) Ordem conhecida e denegada. 5) Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto do relator.
Votaram, além do que assina, os Senhores Desembargadores Vicente de Paula Gomes de Castro (Presidente) e José de Ribamar Froz Sobrinho (Substituindo o Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Regina Maria da Costa Leite. SESSÃO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA ATRAVÉS DO SISTEMA PJE, NO PERÍODO DE 18 A 25 DE FEVEREIRO DE 2021. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator -
04/03/2021 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2021 21:56
Denegado o Habeas Corpus a #Não preenchido#
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25/02/2021 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado
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25/02/2021 10:43
Juntada de parecer
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24/02/2021 01:10
Decorrido prazo de JANIO NUNES QUEIROZ em 23/02/2021 23:59:59.
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24/02/2021 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 23/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 08:57
Incluído em pauta para 18/02/2021 15:00:00 Sala Virtual - 2ª Câmara Criminal.
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12/02/2021 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2021 11:48
Juntada de termo
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11/02/2021 23:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/02/2021 17:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/02/2021 16:20
Juntada de parecer
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27/01/2021 03:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 26/01/2021 23:59:59.
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27/01/2021 03:03
Decorrido prazo de MARCOS FONSECA OLIVEIRA em 26/01/2021 23:59:59.
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27/01/2021 03:02
Decorrido prazo de JUIZ DO PLANTÃO CRIMINAL DE 1º GRAU DA COMARCA DE SÃO LUIS MA em 26/01/2021 23:59:59.
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21/01/2021 01:50
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
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11/01/2021 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/01/2021 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2021 09:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/01/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2021
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04/01/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS 0800002-49.2021.8.10.0000 Relator do Plantão : Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Impetrante : Dr.
Jânio Nunes Queiroz Paciente : Marcos Fonseca Oliveira Impetrado : Juízo de Direito da 9ª Vara Criminal de São Luís DECISÃO – Desemb.
Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA (relator do plantão): Tudo examinado, em juízo de cognição sumária, tenho que o modelo jurisdicional do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que “as condições subjetivas favoráveis do paciente não obstam a segregação cautelar, desde que presentes nos autos elementos concretos a recomendar sua manutenção” (RHC 120.133, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski).
Na espécie, a Autoridade Impetrada fundamentou a conversão do flagrante em prisão preventiva em elementos concretos que evidenciam a necessidade de manutenção da medida cautelar, a saber: necessidade de garantia da ordem pública, vez que o Paciente e seu comparsa foram presos “portando 91 trouxinhas de substância vegetal semelhante a maconha, 01 porção de substância aparentando crack e 03 porções de substância parecida com cocaína”.
Por essa razão, o Impetrado entendeu que a “gravidade do crime sob comento e a droga apreendida” constituíram fundamentos suficientes para o ergástulo provisório.
Portanto, uma vez apresentada fundamentação concreta pelo Impetrado, não há falar em constrangimento ilegal do Paciente.
Ante o exposto, e suficientemente fundamentado, INDEFIRO a liminar, ressalvado novo e melhor juízo por parte do em.
Relator originário após decorrido o prazo de informações ou a qualquer outro momento, a seu critério.
Com cópia da inicial, comunique-se a Autoridade Impetrada sobre o inteiro teor desta decisão, cuja cópia servirá de ofício.
Requisitem-se informações a serem prestadas em 5 (cinco) dias, facultada a juntada de documentos.
Encaminhem-se os autos à distribuição.
Cumpra-se. São Luís (MA), 1º de janeiro de 2021 Desemb.
Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator do Plantão -
03/01/2021 22:26
Juntada de Informações prestadas
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02/01/2021 12:47
Juntada de Certidão
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02/01/2021 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/01/2021 00:11
Não Concedida a Medida Liminar
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01/01/2021 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/01/2021
Ultima Atualização
05/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
MALOTE DIGITAL • Arquivo
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ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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