TJMA - 0819305-83.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2021 16:18
Arquivado Definitivamente
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13/04/2021 16:17
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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29/03/2021 11:56
Juntada de parecer
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11/03/2021 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2021 00:59
Decorrido prazo de FRANCISCO ALEXANDRE NASCIMENTO LINHARES em 26/02/2021 23:59:59.
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13/02/2021 00:21
Decorrido prazo de FRANCISCO ALEXANDRE NASCIMENTO LINHARES em 12/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 11/02/2021.
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10/02/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0819305-83.2020.8.10.0000 – Bequimão/MA PACIENTE: Pablo André Felipe Costa Damaceno IMPETRANTE: Francisco Alexandre Nascimento Linhares (OAB/MA nº 13.055) IMPETRADO: Juízo de Direito da Comarca de Bequimão PROCURADORA DE JUSTIÇA: Regina Lúcia de Almeida Rocha RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva EMENTA PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MEIO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA (ART. 121, § 2º, IV C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL).
PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O ERGÁSTULO CAUTELAR.
OCORRÊNCIA.
DECRETO DE PRISÃO QUE NÃO ATENDE AOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A ESPÉCIE (ARTS. 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL).
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO.
POSSIBILIDADE.
ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. 1) Está configurado o constrangimento ilegal alegado pelo impetrante, pois a autoridade coatora não apresentou fundamentação concreta que demonstre que o paciente representa risco concreto para a ordem pública, para a instrução criminal ou para a aplicação da lei penal. 2) Ademais, conforme informações extraídas do sítio de consulta processual desta Corte, não há registros criminais em desfavor do paciente, de modo que tudo indica que a conduta que lhe foi atribuída trata-se de um ato isolado em sua vida pregressa, fato que, analisado em conjunto com as demais circunstâncias do caso, não evidencia risco de reiteração delituosa. 3) Nesse contexto, entendo que está configurado o constrangimento ilegal a permitir a concessão da ordem, pois não há justificativa para manter a prisão cautelar do paciente nesta fase que se encontra o processo, uma vez que ausentes elementos hábeis a caracterizar o periculum libertatis. 4) Ordem conhecida e concedida para substituir, se por outro motivo não estiver preso, a prisão preventiva do paciente, pela medida cautelar de proibição de ausentar-se da Comarca por mais de 8 (oito) dias sem prévia autorização da autoridade coatora (art. 319, IV, do CPP). 5) Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e em desacordo com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer e conceder a ordem para substituir, se por outro motivo não estiver preso, a prisão preventiva do paciente PABLO ANDRÉ FELIPE COSTA DAMACENO, pela medida cautelar de proibição de ausentar-se da Comarca por mais de 8 (oito) dias sem prévia autorização da autoridade coatora (art. 319, IV, do CPP).
Votaram, além do que assina, os Senhores Desembargadores Vicente de Paula Gomes de Castro (Presidente) e José de Ribamar Froz Sobrinho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Ligia Maria da Silva Cavalcanti.
JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADO EM 04 DE FEVEREIRO DE 2021. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator -
09/02/2021 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2021 10:38
Concedido o Habeas Corpus a FRANCISCO ALEXANDRE NASCIMENTO LINHARES - CPF: *43.***.*84-20 (IMPETRANTE)
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06/02/2021 00:40
Decorrido prazo de FRANCISCO ALEXANDRE NASCIMENTO LINHARES em 05/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 00:40
Decorrido prazo de Juiza de Direito da Comarca de Bequimão em 05/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 10:54
Deliberado em Sessão - Julgado
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04/02/2021 10:15
Incluído em pauta para 04/02/2021 09:00:00 SALA DAS SESSÕES CRIMINAIS.
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04/02/2021 00:30
Decorrido prazo de Juiza de Direito da Comarca de Bequimão em 01/02/2021 23:59:59.
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01/02/2021 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2021 10:56
Juntada de termo
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29/01/2021 22:15
Pedido de inclusão em pauta
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27/01/2021 02:36
Decorrido prazo de FRANCISCO ALEXANDRE NASCIMENTO LINHARES em 26/01/2021 23:59:59.
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21/01/2021 01:50
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
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18/01/2021 14:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/01/2021 14:10
Juntada de parecer
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12/01/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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12/01/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0819305-83.2020.8.10.0000 – Bequimão/MA PACIENTE: Pablo André Felipe Costa Damaceno IMPETRANTE: Francisco Alexandre Nascimento Linhares (OAB/MA nº 13.055) IMPETRADO: Juízo de Direito da Comarca de Bequimão RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DESPACHO Notifique-se a autoridade coatora, encaminhando-lhe cópia integral destes autos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, preste informações detalhadas, notadamente sobre o alegado na presente impetração, o andamento processual e atual situação prisional do paciente, assim como encaminhe cópia dos documentos necessários ao exame da matéria.
Prestadas as informações ou transcorrido o prazo in albis, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator -
11/01/2021 16:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2021 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2021 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2021 09:34
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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07/01/2021 09:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/01/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2021
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04/01/2021 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIÁRIO DE 2º GRAU HABEAS CORPUS 0819305-83.2020.8.10.0000 - Bequimão Relator do Plantão: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Paciente: Pablo André Felipe Costa Damaceno Impetrante: Francisco Alexandre Nascimento Linhares Impetrado: Juízo da Comarca de Bequimão DECISÃO – Desemb.
Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA (relator do plantão): Tudo examinado, em juízo de cognição sumária, verifico que a orientação do STJ é firme no sentido de que “não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pelo acusado, quais sejam, o modus operandi delitivo e as circunstâncias do crime, demonstrando a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública” (HC 357.470/RS, Relª.
Minª Maria Thereza de Assis Moura).
Na espécie, a decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente, ainda que de forma sucinta, apoiou-se em elementos concretos acerca da existência do crime e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), uma das exigências cautelares contidas no art. 312 e na hipótese de admissibilidade prevista no art. 313 I do CPP (vez que se trata de tentativa de homicídio), tendo a Autoridade Impetrada expressamente registrado que “o estado de liberdade do acusado constituiria óbice à garantia da ordem pública, a qual revela-se na gravidade da conduta perpetrada e na periculosidade social demonstrada pelo autuado, sendo real a possibilidade de reiteração criminosa, com a consequente perturbação da sociedade” (ID 8941110, p. 8/9).
Como se vê, a constatação da existência do periculum libertatis pelo Juízo não adveio apenas da gravidade da conduta praticada pelo Paciente, mas também em razão da real possibilidade de reiteração criminosa, pois o acusado conduziu, em uma motocicleta, pessoa que efetuou disparos de armas de fogo contra terceiros em local público sem motivo aparente, causando verdadeira perturbação social, conforme depoimentos colhidos das testemunhas no auto de prisão em flagrante, circunstância que demonstra a sua periculosidade social, perda de escrúpulo, de decência humana e, de conseguinte, risco de, se solto, reiterar na prática criminosa, como bem pontuou o Juiz em sua decisão.
Portanto, não há como se afirmar que os fundamentos utilizados pelo Juízo são genéricos e a decisão despida de fundamentação concreta, de modo que, neste momento, não se verificam erronias que mereçam reparação na decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do acusado para garantia da ordem pública, pois sabe-se que o fundado receio de reiteração delitiva justifica esta espécie de prisão processual (STF, HC 132.172/PR, Rel.
Min.
Gilmar Mendes), além do que “é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada” (HC 620035/SP, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik). Ante o exposto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX), INDEFIRO a liminar, ressalvado melhor juízo do Relator originário e sem prejuízo do julgamento definitivo deste Habeas Corpus pela Colenda Câmara.
Encaminhem-se os autos à distribuição.
Cumpra-se.
Publique-se. São Luís (MA), 1º de janeiro de 2021 Desemb.
Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator do Plantão -
02/01/2021 12:32
Juntada de protocolo
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02/01/2021 12:25
Juntada de malote digital
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02/01/2021 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/01/2021 00:11
Não Concedida a Medida Liminar
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01/01/2021 19:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão
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01/01/2021 19:19
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
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01/01/2021 19:19
Juntada de documento
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31/12/2020 19:12
Juntada de informativo
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28/12/2020 19:33
Conclusos para decisão
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28/12/2020 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2020
Ultima Atualização
10/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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