TJMA - 0800522-10.2020.8.10.0011
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2021 22:30
Arquivado Definitivamente
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12/03/2021 11:10
Transitado em Julgado em 10/03/2021
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11/03/2021 14:35
Decorrido prazo de UNICEUMA em 10/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 14:35
Decorrido prazo de ARABEL DE OLIVEIRA NOGUEIRA SIQUEIRA em 10/03/2021 23:59:59.
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24/02/2021 00:27
Publicado Intimação em 24/02/2021.
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23/02/2021 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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23/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - CIDADE DE SÃO LUIS SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida Getúlio Vargas, 2001 – Monte Castelo – São Luís - MA - CEP - 65.025.000 Telefone fixo - (98) 32439297 - Celular/WhatsApp - (98)99981-1660 - Email - [email protected] PROCESSO N.º 0800522-10.2020.8.10.0011 PROCEDIMENTO DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE – ARABEL DE OLIVEIRA NOGUEIRA SIQUEIRA ADVOGADO – MATEUS DE CARVALHO NOGUEIRA OAB/MA 19442 REQUERIDA – UNICEUMA - CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR ADVOGADO – HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA OAB/MA 6817 SENTENÇA: Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Baseando-se na Legislação Estadual nº 11259/2020 e nº 11299/2020, pretende o Requerente impor à Instituição de Ensino Requerida o desconto nas mensalidades na ordem de 30% (trinta por cento), ressarcido do valor pago a maior, assim como ser indenizado por danos morais, alegando, em suma, que, sendo o responsável financeiro da aluna Amanda Carvalho Nogueira, acadêmica do curso de medicina, a IES não lhe concedera o referido abatimento.
A Requerida, opondo-se aos pedidos, sustentou que respeitou os diplomas legais destacados, fato que ocasionou a redução das mensalidades de junho e julho de 2020 para R$ 6.745,10, dos R$ 9.635,87, regularmente cobrados, discordando, todavia, da concessão do desconto a partir do mês de agosto, desde o advento do Decreto Estadual 35.987/2020 que autorizou o retorno das aulas a partir de 03/08/2020, arguindo, de qualquer sorte, a inconstitucionalidade das leis em tela.
Instadas as partes sobre a necessidade de produção de provas em audiência, apenas o Requerido respondeu dispensando-as.
Atenta ao cerne da questão, estou convicta que se trata de causa meramente de direito, como bem informou o Requerido, pelo que passo a decidir, na forma do permissivo constante do art. 355, I, do CPC.
Deveras, constitui fato público e notório o julgado referido pela Requerida, cujo acórdão, pela sua tenra idade, sequer fora disponibilizado no sítio da Suprema Corte na internet.
De qualquer sorte, extraio daquele ambiente virtual (http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5918103) a decisão seguinte: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei 11.259/2020, com a redação dada pela Lei 11.299/2020 do Estado do Maranhão, nos termos do voto do Relator, vencidos o Ministro Marco Aurélio e, parcialmente, os Ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia e Rosa Weber.
Plenário, Sessão Virtual de 11.12.2020 a 18.12.2020. (Grifo nosso) Diante de tal constatação, despiciendas revelam-se outras conjecturas para concluir que nada de ilegal pode ser imputado à IES Requerida, pelo que os pedidos formulados na inicial não devem prevalecer (CDC, art. 14, § 3º, I).
Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Decisão liminar já sem efeito – id 40220251.
Sem custas e honorários, posto que incabíveis nesta fase.
Sobre o pedido de Gratuidade de Justiça do Autor, tendo em vista o elevado patamar da prestação por honrada perante a Requerida, condiciono o seu deferimento à prova concreta de seu estado de hipossuficiência financeira, forte no art. 99, § 2º, do CPC.
Publicada e registrada no Sistema PJe.
Intimem-se.
Serve esta decisão de Mandando/Carta de Intimação.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Luís, data do sistema.
Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza de Direito Titular -
22/02/2021 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2021 12:39
Julgado improcedente o pedido
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17/02/2021 10:31
Conclusos para despacho
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17/02/2021 10:31
Juntada de Certidão
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12/02/2021 06:21
Decorrido prazo de ARABEL DE OLIVEIRA NOGUEIRA SIQUEIRA em 11/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 14:08
Juntada de petição
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04/02/2021 00:08
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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04/02/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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27/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - CIDADE: SÃO LUÍS SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida Getúlio Vargas, 2001 – Monte Castelo – São Luís - MA - CEP - 65.025.000 Telefone fixo - (98) 32439297 - Celular/WhatsApp - (98)99981-1660 - Email - [email protected] PROCESSO Nº 0800522-10.2020.8.10.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – FASE: CONHECIMENTO REQUERENTE: ARABEL DE OLIVEIRA NOGUEIRA SIQUEIRA ADVOGADO: MATEUS DE CARVALHO NOGUEIRA OAB/MA 19.442 REQUERIDA: UNICEUMA - UNIVERSIDADE DO CEUMA ADVOGADO: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA OAB/MA 6817 DESPACHO: Afirma parte Requerente que a Instituição Requerida, em total desacordo com a Lei Estadual nº. 11.529/2020, deixou de conceder os descontos nas mensalidades, embora ainda vigente a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional - ESPII, pela Organização Mundial de Saúde, no âmbito do Estado do Maranhão.
Requereu, diante disso, a redução das mensalidades no percentual de 30% (trinta por cento) do contrato celebrado entre as partes até a data da revogação do Decreto nº 35.662 de 2020 ou até a ocorrência do fim da Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional -ESPII pela Organização Mundial da Saúde -OMS, face a pandemia causada pela COVID-19, além de indenização por danos morais.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal - STF, por maioria, quando do julgamento da ADI 6435, declarou a inconstitucionalidade formal da Lei Estadual nº. 11.529/2020, considerando que: "A norma, de forma geral e abstrata, alterou o conteúdo dos negócios jurídicos, o que caracteriza norma de direito civil. (...) Ou seja, a existência de uma norma geral federal específica a respeito dos efeitos da Pandemia sobre as relações contratuais privadas, com previsão expressa a determinadas relações de consumo, restringe a competência complementar dos Estados a respeito da mesma matéria, ainda que sob as vestes de norma protetiva dos consumidores contra danos sofridos por força da relação negocial estabelecida." Neste contexto, uma vez invalidada a Legislação em questão, dada a ocorrência de vício formal, o pleito exordial perde completamente o seu esteio, impondo-se a cassação dos efeitos da Medida Liminar (ev. 35920450).
Ante o exposto, TORNO SEM EFEITOS A DECISÃO LIMINAR PROFERIDA NO EV. 35920450.
Por sua vez, atentando-se à regra contida no art. 190 do CPC/2015, INTIMEM-SE ÀS PARTES PARA QUE, EM ATÉ 10 (DEZ) DIAS, INFORMEM SE, RECONHECENDO SER INVIÁVEL A CONCILIAÇÃO E TRATAR-SE DE MATÉRIA DE DIREITO E PROVA DE NATUREZA PREPONDERANTEMENTE DOCUMENTAL OU MIDIÁTICO (ÁUDIOS, VÍDEOS ETC..), DISPENSAM A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, POSSIBILITANDO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE (art. 335 do CPC/2015).
Transcorrido este prazo, com ou sem manifestações, façam estes autos conclusos.
Serve este Despacho como Carta/Mandado de Intimação.
São Luís – MA, data do sistema. Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza de Direito Titular -
26/01/2021 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2021 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2021 16:45
Conclusos para despacho
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21/01/2021 15:22
Juntada de petição
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11/11/2020 01:57
Decorrido prazo de UNICEUMA em 10/11/2020 23:59:59.
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11/11/2020 01:57
Decorrido prazo de ARABEL DE OLIVEIRA NOGUEIRA SIQUEIRA em 10/11/2020 23:59:59.
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24/10/2020 02:42
Publicado Intimação em 23/10/2020.
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24/10/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/10/2020 02:41
Publicado Intimação em 23/10/2020.
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24/10/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/10/2020 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2020 10:51
Juntada de petição
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14/10/2020 05:45
Decorrido prazo de ARABEL DE OLIVEIRA NOGUEIRA SIQUEIRA em 13/10/2020 23:59:59.
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13/10/2020 07:17
Juntada de Certidão
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13/10/2020 07:14
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 13/10/2020 09:00 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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12/10/2020 20:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/10/2020 16:18
Juntada de contestação
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09/10/2020 16:25
Juntada de petição
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09/10/2020 11:36
Juntada de petição
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08/10/2020 12:12
Conclusos para decisão
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07/10/2020 23:49
Juntada de petição
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07/10/2020 10:35
Juntada de contrarrazões
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05/10/2020 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2020 12:00
Conclusos para decisão
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05/10/2020 11:59
Juntada de Certidão
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05/10/2020 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2020 11:04
Juntada de Certidão
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23/09/2020 13:38
Expedição de Mandado.
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23/09/2020 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2020 13:37
Audiência de instrução e julgamento designada para 13/10/2020 09:00 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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23/09/2020 08:29
Concedida a Antecipação de tutela
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22/09/2020 11:04
Conclusos para decisão
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22/09/2020 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2020
Ultima Atualização
23/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
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