TJMA - 0000178-71.2019.8.10.0084
1ª instância - Vara Unica de Cururupu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2022 10:20
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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02/02/2022 15:30
Arquivado Definitivamente
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31/01/2022 10:49
Juntada de Informações prestadas
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13/01/2022 16:49
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2021 11:23
Juntada de Informações prestadas
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10/12/2021 12:09
Audiência Admonitória realizada para 07/12/2021 09:00 Vara Única de Cururupu.
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10/12/2021 12:09
Outras Decisões
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25/11/2021 09:07
Juntada de petição
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24/11/2021 09:26
Juntada de Certidão
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23/11/2021 08:43
Juntada de petição
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22/11/2021 17:17
Juntada de Carta precatória
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22/11/2021 16:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2021 16:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2021 16:55
Audiência Admonitória designada para 07/12/2021 09:00 Vara Única de Cururupu.
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22/11/2021 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2021 14:53
Conclusos para despacho
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22/11/2021 14:53
Juntada de Certidão
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22/11/2021 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 17:06
Conclusos para despacho
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18/11/2021 17:05
Juntada de Certidão
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18/11/2021 17:03
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
26/01/2021 00:00
Citação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 000178-71.2019.8.10.0084 (0063052020) APELANTE : Moacir Soares ADVOGADO (A) : Lidianne Nazaré Pereira Campos Cardoso APELADO : Ministério Público Estadual PROMOTOR (A) DE JUSTIÇA : Igor Adriano Trinta Marques RELATOR : Desembargador Tyrone José Silva DESPACHO Distribuídos os autos ao preclaro desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos, este determinou a redistribuição à minha relatoria, sob o fundamento de haver prevenção gerada pelo habeas corpus nº 0803230-03.2019.8.10.0000.
De fato, quando integrava a 3ª Câmara Criminal, fui relator do habeas corpus nº 0803230-03.2019.8.10.0000.
Contudo, com a devida vênia, entendo que não estou vinculado para o julgamento do feito, tendo em vista que, em razão de permuta, atualmente não integro mais a 3ª Câmara Criminal, assim como o Regimento Interno desta Corte estabelece que efetuada a remoção ou aprovada a permuta, o desembargador permanecerá " vinculado, no órgão de origem, apenas , aos processos em que tenha lançado relatório ou pedido dia para julgamento, na qualidade de revisor, bem como nas ações originárias cuja instrução esteja concluída " (art. 56), o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Não se pode perder de vista que o art. 243, § 7º, do referido diploma legal preceitua que se o relator deixar o Tribunal ou for removido de Câmara," a prevenção permanece no órgão julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor ".
Ademais, o art. 268 do RITJMA dispõe que " O desembargador removido para outra câmara, inclusive as reunidas, receberá distribuição exclusiva na nova atuação ".
Com essas considerações, devidamente demonstrado que não está configurada minha vinculação ao feito, d etermino, nos termos dos arts. 58, 243, § 7º, e 268, todos do RITJMA, que os autos sejam devolvidos ao meu sucessor na 3ª Câmara Criminal, o eminente desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
São Luís, 21 de janeiro de 2021. DesembargadorTYRONE JOSÉ SILVA Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2019
Ultima Atualização
09/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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