TJMA - 0803508-87.2020.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2021 13:18
Arquivado Definitivamente
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14/07/2021 13:33
Transitado em Julgado em 23/04/2021
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23/04/2021 05:07
Decorrido prazo de JOSEANNY DA SILVA em 22/04/2021 23:59:59.
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26/03/2021 01:31
Publicado Intimação em 26/03/2021.
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26/03/2021 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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25/03/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803508-87.2020.8.10.0058 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Autor: FRANKLANE SANTOS BARBOSA Réu:ELEMENTOS NÃO IDENTIFICADOS Advogados do(a) AUTOR: JOSEANNY DA SILVA - MA20470, MARIA DE LOURDES AGUIAR DE OLIVEIRA OAB- MA21007 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) SENTENÇA que segue e cumprir o ali disposto: "SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE proposta por FRANKLANE SANTOS BARBOSA em face de PESSOAS NÃO IDENTIFICADAS, supostos integrantes do Bonde dos 40. Em despacho de ID. 40307488 foi determinado que o autor emendasse a inicial, a fim de regularizar a ação. A parte então peticiona pedindo prorrogação do prazo de 15 dias para emendar a inicial no dia 24 de fevereiro de 2021, um dia para findar o prazo. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. Neste passo, a petição inicial, ato solene que impulsiona a atividade jurisdicional, deve ser revestida de requisitos formais imprescindíveis ao ajuizamento da demanda, estes enumerados nos artigos 319 a 321 do Novo Código de Processo Civil. Conseqüentemente, caso se verifique que não há em seu conteúdo elementos necessários à análise da demanda, o magistrado determinará que o autor emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias. In casu, observa-se que foi determinadoque a parte requerente emendasse a inicial, contudo, apesar de ser devidamente intimada através de seu advogado, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem que fosse realizada a emenda.
O pedido de prorrogação dora feito dia 25 de fevereiro, o que já faz 22 dias úteis a mais do prazo de 15 dias. Assim, reputo que seja melhor que a parte entre novamente com a ação quando tiver os documentos necessários para tanto, a fim de que este processo não reste parado indefinidamente sem a prova necessária para sua continuação. Diante do exposto, com fundamento nos artigo 319 a 321, do NCPC, indefiro a petição iniciale JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas no quantum já recolhido e honorários advocatícios. Registre-se.
Publique-se.
Intime-se, mediante publicação no DJe. Com as cautelas legais, arquivem-se com a baixa nos registros. São José de Ribamar/MA, 24 de marçode 2021. Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito 2ª Vara Judicial Cível" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 24 de março de 2021.
ROSA MARIA DE OLIVEIRA SANTIAGO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
24/03/2021 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2021 08:59
Indeferida a petição inicial
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25/02/2021 07:58
Conclusos para despacho
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25/02/2021 07:58
Juntada de Certidão
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25/02/2021 07:04
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES AGUIAR DE OLIVEIRA em 24/02/2021 23:59:59.
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24/02/2021 19:50
Juntada de petição
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04/02/2021 08:46
Publicado Intimação em 01/02/2021.
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04/02/2021 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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29/01/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803508-87.2020.8.10.0058 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Autor: FRANKLANE SANTOS BARBOSA Réu:ELEMENTOS NÃO IDENTIFICADOS Advogados do(a) AUTOR: JOSEANNY DA SILVA OAB- MA20470, MARIA DE LOURDES AGUIAR DE OLIVEIRA OAB- MA21007 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO que segue e cumprir o ali disposto: " DESPACHO Entretanto, inicialmente, constato a necessidade da parte autora proceder com à emenda da inicial a fim de identificar o imóvel, conforme determina o art. 225, da Lei nº. 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), que assim dispõe: “Art. 225 - Os tabeliães, escrivães e juízes farão com que, nas escrituras e nos autos judiciais, as partes indiquem, com precisão, as características, as confrontações e as localizações dos imóveis, mencionando os nomes dos confrontantes e, ainda, quando se tratar só de terreno, se esse confrontantes fica do lado parou do lado ímpar do logradouro, em que quadra e a que distância métrica da edificação ou da esquina mais próxima, exigindo dos interessados certidão do registro imobiliário". (Renumerado do art. 228 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975). Desta forma, determino a intimação da parte autora, por seu procurador constituído, para emendar a inicial a fim especificar as características, as confrontações e a localização do imóvel descrito na inicial, mencionando os nomes dos confrontantes, juntando memorial descritivo atualizado e assinado por profissional habilitado e ART, e croqui de localização do imóvel e coordenadas georreferenciadas ou UTM, preferencialmente e, se possível plotado em imagem de satélite, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. IAcrescento, que essas informações podem ser adquiridas pelo aplicativo Topografia de forma gratuita. Determino que o autor, justifique o pedido de assistência judiciária gratuita, por meio de declaração de imposto de renda. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. São José de Ribamar/MA, 27/01/2021 13:48:30.287 Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito " .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 28 de janeiro de 2021.
ROSA MARIA DE OLIVEIRA SANTIAGO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
28/01/2021 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2021 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2020 20:21
Conclusos para despacho
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10/11/2020 20:21
Juntada de Certidão
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05/11/2020 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2020
Ultima Atualização
25/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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