TJMA - 0804408-45.2020.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2021 08:49
Arquivado Definitivamente
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16/07/2021 08:49
Transitado em Julgado em 13/04/2021
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24/06/2021 10:13
Juntada de Certidão
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23/06/2021 13:35
Juntada de petição
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19/04/2021 01:50
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 12/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 20:06
Decorrido prazo de ARNALDO TRINDADE em 12/04/2021 23:59:59.
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17/03/2021 01:49
Publicado Intimação em 17/03/2021.
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16/03/2021 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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16/03/2021 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0804408-45.2020.8.10.0034 Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais.
Demandante: ARNALDO TRINDADE ADVOGADO: EZAU ADBEEL SILVA GOMES Demandado: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA SENTENÇA ARNALDO TRINDADE, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, também qualificada nos autos.
Com a inicial juntou documentos. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (id 39368672).
Já a parte autora requereu a desistência do feito em id 40871711 Em id 41736473, o banco réu manifestou-se favoravelmente a desistência do feito. É o breve relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil contém a seguinte norma: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; Pedindo a parte autora desistência da ação intentada, a saída processual mais consentânea e adequada é a sua homologação e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, a teor do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Nestas condições, ante a fundamentação acima, e com apoio nos referenciados artigos, HOMOLOGO a desistência da ação e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VIII do CPC/2015.
Sem custa.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com a devida baixa.
P.R.I.
Codó, 9 de março de 2021 ELAILE SILVA CARVALHO - JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA – -
15/03/2021 19:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2021 23:12
Extinto o processo por desistência
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09/03/2021 14:34
Conclusos para julgamento
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09/03/2021 14:33
Juntada de termo
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09/03/2021 14:32
Juntada de Certidão
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02/03/2021 13:37
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 26/02/2021 23:59:59.
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26/02/2021 15:56
Juntada de petição
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20/02/2021 01:12
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 19/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 00:07
Publicado Intimação em 19/02/2021.
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18/02/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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18/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.0804408-45.2020.8.10.0034 - AÇÃO CÍVEL AUTOR: ARNALDO TRINDADE Advogado do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 RÉU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A DESPACHO Considerando o pedido de desistência formulado nos autos pela parte autora após a apresentação de defesa pelo réu, ouça-se a parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como anuência Decorrido o prazo ou manifestando-se a parte requerida, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Intime-se. Codó/MA, 12 de fevereiro de 2021. Carlos Eduardo de Arruda Mont`Alverne Juiz de Direito Respondendo pela 1ª Vara -
17/02/2021 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2021 08:28
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2021 08:28
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2021 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2021 11:33
Conclusos para despacho
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10/02/2021 11:31
Juntada de Certidão
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09/02/2021 09:22
Juntada de petição
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04/02/2021 05:00
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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28/01/2021 00:00
Intimação
Processo Nº 0804408-45.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARNALDO TRINDADE Advogado do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 RÉU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, OAB/MA 19142A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos.
Codó(MA), 25 de janeiro de 2021 Bel.
Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara -
27/01/2021 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2021 12:47
Juntada de Ato ordinatório
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27/01/2021 08:34
Juntada de termo
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18/12/2020 11:14
Juntada de Certidão
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18/12/2020 11:12
Juntada de Certidão
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17/12/2020 12:17
Juntada de contestação
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29/10/2020 00:30
Publicado Intimação em 29/10/2020.
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29/10/2020 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/10/2020 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2020 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2020 07:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2020 08:59
Conclusos para despacho
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24/09/2020 08:59
Juntada de termo
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23/09/2020 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2020
Ultima Atualização
16/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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