TJMA - 0800151-95.2017.8.10.0061
1ª instância - 2ª Vara de Viana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2021 10:22
Arquivado Definitivamente
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06/12/2021 10:12
Transitado em Julgado em 24/02/2021
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25/02/2021 07:11
Decorrido prazo de ANTONIO DENIS PEREIRA SILVA em 24/02/2021 23:59:59.
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25/02/2021 07:03
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 24/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 05:59
Publicado Intimação em 01/02/2021.
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02/02/2021 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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02/02/2021 05:58
Publicado Intimação em 01/02/2021.
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02/02/2021 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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29/01/2021 00:00
Intimação
AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº.: 0800151-95.2017.8.10.0061 AUTOR: ANTONIO SERRA CUTRIM ADVOGADO: DR.
ANTONIO DENIS PEREIRA SILVA, OAB-MA 16010 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: DR.
LUCIMARY GALVÃO LEONARDO,OAB-MA 6100 SENTENÇA ( ID 37387657 ) “Trata-se de ação ordinária proposta por ANTONIO SERRA CUTRIM em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, todos já qualificados nos autos.
O requerente alegou na inicial que as faturas de energia elétrica de sua residência foram cobradas em valor excessivo, em relação ao seu consumo habitual, no mês 11/2017, com consumo de 109kwh.
Aduziu que possui um consumo médio de 80kwh.
Razões pelas quais, pugnou o autor pelo refaturamento das faturas abusivas, bem como indenização pelos danos morais sofridos.
No mais, solicitou a troca do medidor de sua unidade consumidora.
Liminar concedida no id 9239594.
Audiência de conciliação realizada no id 9959029.
A requerida juntou contestação (ID10239197), aduzindo, em síntese, que os pedidos autorais são improcedentes, haja vista que não há provas de irregularidade no faturamento do consumo de energia elétrica do autor, sendo incabíveis, portanto, o pleito indenizatório Réplica de ID 13155138, alegando que a ré não demonstrou a legalidade da cobrança.
Audiência de instrução realizada (id 34059782), onde foi colhido o depoimento do autor.
Decido.
O cerne da questão cinge-se a cobrança de fatura de energia de competência do mês 11/2017, no valor de R$ 98,71 (noventa e oito reais e setenta e um centavos).
Alega a demandante que seu consumo médio de energia oscila entre valores abaixo do cobrado pela requerida.
Observo, de início, que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que as condutas do autor e da requerida se amoldam às definições legais de consumidora e prestadora de produtos e serviços.
Com efeito, é incontroverso que a CEMAR, na qualidade de integrante da Administração Pública Indireta, deve respeito aos princípios constitucionais-administrativos (legalidade, impessoalidade, eficiência, publicidade e moralidade) e que seus atos gozam de imperatividade, autoexecutoriedade e presunção de legitimidade.
Assim sendo, não é franqueado ao administrador público agir com abuso de poder ou fora dos parâmetros legais e constitucionais, violando direitos dos administrados.
A presunção de legitimidade comporta a ideia de conformidade do ato administrativo com as disposições legais pertinentes, bem como espelha a situação fática que atesta ter ocorrido.
No entanto, revela uma hipótese de presunção relativa (iuris tantum), que admite prova em contrário, cabendo àquele que alega a ilegitimidade do ato comprovar a sua ilegalidade ou a ausência de correspondência com os fatos narrados.
Sob essa ótica, verifica-se que a parte autora não acostou à inicial documentos, por meio dos quais comprovariam que seu consumo médio dos serviços prestados pela CEMAR fica muito aquém do consumo aferido pela demandada na fatura relacionada.
Consoante o escólio de Fredie Didier Jr. (DIDIER JR., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil. 4 ed., Salvador: Juspodivm, 2009, p. 79/80), as regras relativas ao onus probandi, a exemplo daquela insculpida no inciso II do artigo 373 do CPC, não são regras de procedimento, pertinentes à estrutura do processo, mas regras de julgamento, de juízo, competindo ao magistrado, ao resolver a lide posta em juízo, proferir decisão contrária à parte a quem cabia o ônus da prova e dele não se desincumbiu.
Insta salientar, por oportuno, que as regras que distribuem o ônus da prova emanam da própria lei.
Isso significa que as partes delas têm conhecimento antes mesmo do início do processo, haja vista que a ninguém é dado descumprir a lei alegando que não a conhece.
Nesse sentido, cabe ressaltar que os Tribunais Pátrios por diversas vezes se deparou com a impugnação de faturas de energia elétrica que possuem valores exorbitantes quando comparados ao consumo médio da unidade habitacional.
O entendimento majoritário é o de que cabe à empresa concessionária, no termos do artigo 373, II, do CPC provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor.
O que ocorreu nos autos.
Não restou incontroverso nos autos que a conta de energia elétrica da unidade consumidora, referente a competência relatada, foi faturada com valor muito elevado, dissonante com padrão de consumo da parte requerente.
Pela análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que as leituras da conta contrato em questão, encontram-se progressivas e sem erros, de modo que a fatura reclamada foi gerada a partir de leituras confirmadas em campo, conforme demonstrado pela parte requerida, na documentação acostada (ID 10239240, 10239222).
Assim, não há que falar-se em irregularidade na medição e/ou faturamento da fatura reclamada.
Ademais, o autor não comprovou qualquer dano de ordem extrapatrimonial, como a negativação de seu nome ou o corte indevido no fornecimento, que pudesse ensejar qualquer reparação por parte da ré.
Os fatos narrados, por si só, não têm a capacidade de gerar desequilíbrio psicológico na parte ou gerar profunda angústia a justificar uma reparação por danos imateriais.
A alegação genérica de aborrecimentos sofridos não justifica compensação a título de danos morais, eventos que fazem parte do cotidiano, embora indesejáveis não caracterizam dano moral e o fato de ter sido lavrado a fatura acima da média e a cobrança considerada indevida, não tem o condão de violar direito da personalidade da autora a justificar sua reparação.
Ainda que a ré tenha contrariado dever contratual, corroboro entendimento de que o simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte.
Desse forma, coaduno entendimento de que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES O(S) PEDIDO(S) formulado(s) na petição inicial, extinguindo o processo com julgamento do mérito (art. 487, I, CPC).
Sem custas ou honorários advocatícios.
Publique.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos mediante as cautelas de praxe.
Viana/MA,29 de outubro de 2020.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO - Juíza de Direito” -
28/01/2021 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2021 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2021 18:13
Juntada de Certidão
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29/10/2020 15:07
Julgado improcedente o pedido
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03/09/2020 17:02
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/08/2020 17:08
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2020 15:51
Conclusos para julgamento
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10/08/2020 15:51
Juntada de Informações prestadas
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05/08/2020 20:43
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 05/08/2020 15:00 2ª Vara de Viana .
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30/07/2020 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/07/2020 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/07/2020 12:17
Juntada de Certidão
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30/07/2020 12:15
Audiência Conciliação designada para 05/08/2020 15:00 2ª Vara de Viana.
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06/05/2020 07:06
Decorrido prazo de MARCUS STEFANO GARCIA COSTA em 05/05/2020 23:59:59.
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06/05/2020 04:04
Decorrido prazo de ANTONIO DENIS PEREIRA SILVA em 05/05/2020 23:59:59.
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18/03/2020 02:38
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 17/03/2020 23:59:59.
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05/03/2020 15:48
Audiência instrução e julgamento designada para 06/08/2020 09:00 2ª Vara de Viana.
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05/03/2020 15:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/03/2020 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/03/2020 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/01/2020 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2018 01:24
Decorrido prazo de ANTONIO DENIS PEREIRA SILVA em 31/07/2018 23:59:59.
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10/08/2018 19:08
Conclusos para despacho
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10/08/2018 19:07
Juntada de Certidão
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31/07/2018 23:45
Juntada de Petição de petição
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10/07/2018 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica
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10/07/2018 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica
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07/07/2018 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2018 14:46
Conclusos para despacho
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08/03/2018 14:42
Juntada de Certidão
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07/02/2018 11:34
Juntada de ata da audiência
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03/02/2018 02:00
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHÃO - CEMAR em 01/02/2018 23:59:59.
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29/01/2018 10:55
Juntada de Petição de petição
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25/01/2018 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/12/2017 15:33
Juntada de Petição de petição
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14/12/2017 16:15
Expedição de Mandado
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14/12/2017 16:08
Expedição de Comunicação eletrônica
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12/12/2017 10:25
Concedida a Medida Liminar
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20/11/2017 00:40
Juntada de Petição de petição
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19/11/2017 21:44
Conclusos para decisão
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19/11/2017 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2017
Ultima Atualização
29/10/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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