TJMA - 0800530-83.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2021 13:20
Arquivado Definitivamente
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23/04/2021 13:20
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/04/2021 00:49
Decorrido prazo de DOMINGOS MADEIRA DINIZ FILHO em 08/04/2021 23:59:59.
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24/03/2021 00:53
Publicado Acórdão (expediente) em 24/03/2021.
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24/03/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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23/03/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual de 08 a 15/03/2021 PROCESSO CRIMINAL | MEDIDAS GARANTIDORAS | HABEAS CORPUS PROCESSO Nº.: 0800530-83.2021.8.10.0000 – SÃO LUIS Paciente: Domingos Madeira Diniz Filho Advogado: Diego Reis da Silva (OAB/MA 11216) Impetrado: Juízo de Direito da Central de Inquérito do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos ACÓRDÃO Nº. ________________ EMENTA PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRAFICO.
GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS E VÁRIOS REGISTROS CRIMINAIS.
INDICADORES DE PERICULOSIDADE.
REQUISITOS E FUNDAMENTOS DA PREVENTIVA PRESENTES. 1.
Não merece conhecimento a impetração na parte em que nega a autoria dos fatos imputados por não caber conhecimento da matéria na presente via estreita.
Precedentes. 2.
Requisitos e fundamentos da preventiva presentes.
Necessidade de preservação à ordem pública.
Paciente que ostenta diversos registros, fato concreto que indica periculosidade e possibilidade de reiteração delitiva. 3.
De outro lado a gravidade concreta da conduta também é motivo para manutenção da custódia, mormente tendo em vista o bem-estar social, razão porque a soltura do acusado não se mostra recomendável por conta do comprometimento da ordem pública e periculosidade concreta da conduta. 4.
HABEAS CORPUS conhecido em parte e, nessa extensão, denegado. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer parcialmente do presente HABEAS CORPUS e, nessa extensão, denegar a Ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, José de Ribamar Froz Sobrinho, Josemar Lopes Santos. Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Regina Maria da Costa Leite. São Luis, 08 de março de 2021 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO HABEAS CORPUS impetrado em favor de Domingos Madeira Diniz Filho, contra ato do Juízo de Direito da Central de Inquérito do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA, pugnando pelo reconhecimento de suposto constrangimento ilegal em face do paciente. Sustenta que o acriminado foi preso em flagrante (13/01/2021), por suposta prática do delito do artigo 33, caput, da Lei n°. 11343/2006, onde encontrado com uma mala de 1,200Kg (um quilograma e duzentas gramas) contendo substância análoga a cocaína, custódia está já convertida em preventiva ao fundamento da proteção à ordem pública. Argumenta que, a despeito do material ter sido encontrado em um veículo, o mesmo não pertence ao paciente, devendo prevalecer o princípio do IN DUBIO PRO RÉO. Sustenta, então, insubsistentes os requisitos e fundamentos da preventiva, sendo caso de revogação ou substituição por medida cautelar diversa da prisão (CPP; artigos 312, 316 e 319), mormente por ser o paciente primário portador de bons antecedentes com residência fixa. Faz digressões doutrinárias e jurisprudências e pede: “(…) LIMINARMENTE requer, pelas razões acima, seja concedido ao Paciente o direito de responder ao processo em liberdade, revogando a prisão preventiva ou, aplicando as medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, vez que não foi demonstrada a justa causa, a motivação para tal excepcional.
Por não estarem preenchidos os pressupostos para manutenção da segregação cautelar.
Ato inconstitucional e arbitrário.
Determinando, esse Egrégio Tribunal de Justiça, a expedição de alvará de soltura em favor de DOMINGOS MADEIRA DINIZ FILHO. (…) (Id 9031818 - Pág. 20). Com a inicial vieram os documentos (Id 90318 19– Id 90319 44). Liminar indeferida por ausência dos requisitos legais. Informações da Autoridade tida como coatora no seguinte sentido: “O paciente foi preso em flagrante delito, no dia 13 de janeiro de 2021, por conta da prática do suposto crime de tráfico ilícito de substância entorpecente (Lei N° 11.343/2006, art. 33).
Ao receber o Auto de Prisão em Flagrante/APF, a MM.
Juíza Plantonista Criminal homologou a peça flagrancial e, na mesma oportunidade, atendendo a requerimento do Ministério Público Estadual, achou por bem decretar a prisão preventiva de DOMINGOS.
Inconsolado, o paciente formulou requerimento de revogação de sua prisão preventiva, dirigido a esta Central de Inquéritos e Custódia, ou, alternativamente que lhe fossem impostas medidas cautelares diversa da prisão.
Todavia, este magistrado, diante da necessidade de preservação da ordem pública, revelada pela gravidade da conduta imputada ao paciente, o qual, em tese, estaria transportando 995 (novecentos e noventa e cinco) gramas de massa líquida de substância entorpecente, aliado ao fato de O mesmo, no ano de 2015, já ter sido condenado definitivamente, por tráfico de drogas à pena de 7 (Sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além de 750 dias-multa, nos autos do Processo n° 298-15.2015.8.10.0130, que tramitou na Vara Única da Comarca de São Vicente Férrer, para cumprimento no regime fechado, indeferiu a súplica em tela, recomendando ele na prisão onde se encontra.
Informo, ainda, que, em consulta aos Sistemas Jurisconsult e SIISP não foram encontrados outros registros criminais em desfavor do dito paciente, além do que, até a presente data, não há informações quanto á remessa do inquérito policial enviado a esta Central, devidamente concluído, motivo pelo que determinei a expedição de ofício à autoridade policial para que ultime as providências necessárias a conclusão da peça inquisitória, na forma da lei. Por fim, cabe salientar sobre a existência de um outro Habeas Corpus, também impetrado em favor do ora paciente, sendo este da relatoria do Exmo.
Sr.
Des.
Tyrone José Silva (n° 0801102-39.2021.8.10.0000), em trâmite na egrégia 3° Câmara Criminal. No mais, eram essas as informações que tinha a prestar, estando a disposição de vossa Excelência para demais esclarecimentos, caso se façam necessários.” (Id 9221914 - Pág. 3) Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça da lavra da Dra.
Maria Luíza Ribeiro Martins, nos seguintes termos: “Ante o exposto, manifesta-se esta Procuradoria de Justiça Criminal pelo NÃO CONHECIMENTO do presente mandamus, no que tange à tese de negativa de autoria, e pela DENEGAÇÃO da ordem impetrada, diante da presença dos pressupostos autorizadores da medida constritiva.” (Id 9287751 - Pág. 13). É o que merecia relato. VOTO Em. pares, douto representante do Ministério Público oficiante nesta Terceira Câmara Criminal, desço, desde logo, à matéria consignada nos autos. Quanto ao HABEAS CORPUS n° 0801102-39.2021.8.10.0000), constato que o em.
Des.
Tyrone José Silva já o remeteu a este julgador por constatar prevenção deste WRIT, por ser anterior àquele. Em primeiro ponto, de fato não merece conhecimento a negativa de autoria sustentada pela defesa porque escapa à matéria de conhecimento da via estrita de HABEAS CORPUS: “(…) 1.
No procedimento do recurso em habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
As alegações quanto a esse ponto, portanto, não devem ser conhecidas (…)” [Processo RHC 134894 / GO RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2020/0247209-8 Relator(a) Ministro NEFI CORDEIRO (1159) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 02/02/2021 Data da Publicação/Fonte DJe 08/02/2021]. Não conheço da impetração nessa parte. Quanto à prisão, deve-se afastas a alegação de nulidade no auto de prisão em flagrante porque o título da custódia é de prisão preventiva e eventuais irregularidades no ato flagrancial estão superadas: STJ Processo AgRg no RHC 137120 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 2020/0287665-4 Relator (a): Ministro RIBEIRO DANTAS (1181) Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento: 09/02/2021 Data da Publicação/Fonte: DJe 17/02/2021 Ementa PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE POR AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
QUESTÃO SUPERADA.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A decretação da prisão preventiva torna superada eventuais irregularidades ocorridas na prisão em flagrante. 2.
Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3.
No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, em que o recorrente foi flagrado em poder de 4 tijolos de maconha (2.894,61g), outra porção da mesma substância (61,5g) e 1 de cocaína (23,7g). 4.
Agravo regimental não provido. (Grifamos) De outro lado, conforme já consignado quando do indeferimento da liminar, pela documentação acostada, já se observa que o juízo aponta a materialidade delitiva e autoria indiciária na pessoa do acriminado e determina a custódia subsidiado na proteção à ordem pública pela gravidade concreta da conduta, quantidade de drogas e nos outros registros criminais do paciente, inclusive, em delito da mesma natureza (Id 90318 21): “(…) Presente também se faz o periculum libertatis, pois conforme pesquisa realizada no sistema Jurisconsult do TJMA foi constatado que o autuado apresenta registro criminal pela prática do crime da mesma natureza, ostentando, inclusive, sentença penal condenatória (Proc. 300/2015-Vara Única da Comarca de São Vicente de Férrer), tendo sido condenado a pena de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Em relação ao autuado DOMINGOS MADEIRA DINIZ FILHO entendo que existem consistentes indícios de autoria e prova da materialidade, diante dos fatos relatados e das provas juntadas aos autos, quanto à conduta delitiva, tipificada, em tese, nos art. 33, da Lei n° 11.545:/2006, sendo necessária a decretação da prisão cautelar para preservar a ordem pública, especialmente diante da considerável quantidade de substância entorpecente apreendida (capaz de atingir dezenas de usuários), circunstância essa indicativa de que o autuado integra organização criminosa destinada à prática co tráfico de drogas. (...)” (Id 9031821 - Pág. 3). Gravidade concreta das condutas é motivo mais que suficiente para manutenção da custódia, mormente tendo em vista o bem-estar social, razão porque a soltura do acusado não se mostra recomendável por conta do comprometimento da ordem pública e periculosidade concreta da conduta. O Superior Tribunal de Justiça tem denegado a ordem nesses casos: STJ Processo AgRg no HC 619155 / MT AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2020/0270593-8 Relator (a): Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158) Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento: 27/10/2020 Data da Publicação/Fonte: DJe 12/11/2020 Ementa AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
SÚMULA N. 691 DO STF.
SUPERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau. 2.
O Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar a apreensão de diversas porções de pasta base de cocaína, de maconha e balança de precisão, além do recebimento de denúncias anônimas referentes ao tráfico de drogas da facção criminosa Comando Vermelho na comarca. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública. 4.
Agravo regimental não provido. (Grifamos) De outro lado, vários registros e possibilidade de reiteração criminosa são motivos mais que suficientes para indicar a periculosidade do paciente apta a preservar a ordem pública: STJ Processo RHC 95145 / RS RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2018/0039238-2 Relator (a): Ministro JORGE MUSSI (1138) Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento: 14/08/2018 Data da Publicação/Fonte: DJe 29/08/2018 Ementa RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS DENTRO DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE.
RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO COMPROVAÇÃO E IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.
RECLAMO IMPROVIDO. 1.
Não há constrangimento quando a manutenção da custódia preventiva está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, diante das circunstâncias em que ocorrido o delito, indicativas de dedicação ao comércio ilícito de drogas. 2. Caso em que o recorrente ostenta vários registros penais anteriores em seu desfavor - inclusive por tráfico de drogas - e foi surpreendido guardando drogas, caderno com anotações referentes ao comércio nefasto e um celular, dentro da cela que ocupava no presídio, enquanto cumpria pena em regime semiaberto. 3. Tais circunstâncias revelam a sua periculosidade social e a inclinação à prática de crimes, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir, justificando a necessidade de sua manutenção no cárcere antecipadamente. 4.
Condições pessoais favoráveis, sequer comprovadas na espécie, não têm o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 5. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, diante do risco de reiteração criminosa, bem demonstrado nos autos, indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública. 6.
Recurso ordinário improvido. (Grifamos) Do mesmo modo, observo não ser caso de substituição da segregação por medida cautelar diversa da prisão (CPP; artigo 319), pois a pena máxima do delito sindicado é superior a 04 (quatro) anos, ademais, o benefício em favor do acriminado resta por frustrar os objetivos da custódia de resguardo e proteção à ordem pública (CPP; artigos 313, I e 319). Digo isso porque a Lei nº. 12.403/2011 trouxe expressa previsão das medidas cautelares no processo penal - dentre as quais a prisão preventiva – que se destinam, também, a evitar a prática de novas infrações penais (CPP; artigo 282, I). Esclareço, por oportuno, que segundo o Superior Tribunal de Justiça “…. 3.
A preservação da ordem pública não se restringe às medidas preventivas da irrupção de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinqüência.” (Processo HC 100490 MT 2008/0036220-2; Órgão JulgadorT5-QUINTA TURMA; Publicação DJe 19/12/2008; julgamento27 de novembro de 2008; Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO). Observo, assim, necessária a manutenção da custódia do paciente, porque ainda presentes os seus requisitos e fundamentos (CPP; artigos 282, § 6o, 311, 312 e 313, inciso I). Ante o exposto e por tudo mais que nos autos consta, não conheço do presente na parte em que nega a autoria dos fatos imputados e, na parte em que conhecida, denego a Ordem requerida de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça. É como voto. São Luís, 08 de março de 2021 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
22/03/2021 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2021 09:41
Denegado o Habeas Corpus a DOMINGOS MADEIRA DINIZ FILHO - CPF: *77.***.*92-53 (PACIENTE)
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15/03/2021 17:59
Deliberado em Sessão - Julgado
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12/03/2021 08:59
Juntada de parecer
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04/03/2021 13:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2021 20:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/02/2021 00:22
Decorrido prazo de DOMINGOS MADEIRA DINIZ FILHO em 12/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 18:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/02/2021 10:52
Juntada de parecer do ministério público
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05/02/2021 18:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/02/2021 18:18
Juntada de Informações prestadas
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31/01/2021 12:04
Juntada de malote digital
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31/01/2021 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2021 00:37
Publicado Decisão (expediente) em 28/01/2021.
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27/01/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
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27/01/2021 00:00
Intimação
Terceira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0800530-83.2021.8.10.0000 Paciente: Domingos Madeira Diniz Filho Advogado (a): Diego Reis da Silva (OAB-MA 11216) Impetrado: Juízo de Direito da Central de Inquérito do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís-MA (Dra.
Janaína Araújo de Carvalho) Enquadramento: artigo 33, caput, da Lei n°. 11343/2006 Relator: José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Decisão: HABEAS CORPUS impetrado em favor de Domingos Madeira Diniz Filho, contra ato do Juízo de Direito da Central de Inquérito do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís-MA, pugnando pelo reconhecimento de suposto constrangimento ilegal em face do paciente. Sustenta que o acriminado foi preso em flagrante (13/01/2021), por suposta prática do delito do artigo 33, caput, da Lei n°. 11343/2006, onde encontrado com uma mala de 1,200Kg (um quilograma e duzentas gramas) contendo substância análoga a cocaína, custódia está já convertida em preventiva ao fundamento da proteção à ordem pública. Argumenta que, a despeito do material ter sido encontrado em um veículo, o mesmo não pertence ao paciente, devendo prevalecer o princípio do IN DUBIO PRO RÉO. Sustenta, então, insubsistentes os requisitos e fundamentos da preventiva, sendo caso de revogação ou substituição por medida cautelar diversa da prisão (CPP; artigos 312, 316 e 319), mormente por ser o paciente primário portador de bons antecedentes com residência fixa. Faz digressões doutrinárias e jurisprudências e pede: “(…) LIMINARMENTE requer, pelas razões acima, seja concedido ao Paciente o direito de responder ao processo em liberdade, revogando a prisão preventiva ou, aplicando as medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, vez que não foi demonstrada a justa causa, a motivação para tal excepcional.
Por não estarem preenchidos os pressupostos para manutenção da segregação cautelar.
Ato inconstitucional e arbitrário.
Determinando, esse Egrégio Tribunal de Justiça, a expedição de alvará de soltura em favor de DOMINGOS MADEIRA DINIZ FILHO. (…) (Id 9031818 - Pág. 20). Com a inicial vieram os documentos (Id 90318 19– Id 90319 44). É o que merecia relato. Decido. Liminar em HABEAS CORPUS é criação doutrinário-jurisprudencial, onde uma vez presentes os requisitos das cautelares, o juiz poderá conceder a ordem de pronto, resguardando, desde já, a liberdade do paciente.
O raciocínio é que o STATUS LIBERTATIS sempre deve imperar sobre o IUS PUNIENDI, pois nasceu antes e deve morrer, logicamente, sempre depois. É dizer que a liminar só será concedida se estiverem presentes a probabilidade de dano irreparável e a aparência do bom direito caracterizado pelos elementos constantes da impetração que indiquem a existência da ilegalidade ou do constrangimento. É o que justamente não ocorre aqui. A impetração pede, desde logo: “(…) LIMINARMENTE requer, pelas razões acima, seja concedido ao Paciente o direito de responder ao processo em liberdade, revogando a prisão preventiva ou, aplicando as medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, vez que não foi demonstrada a justa causa, a motivação para tal excepcional.
Por não estarem preenchidos os pressupostos para manutenção da segregação cautelar.
Ato inconstitucional e arbitrário.
Determinando, esse Egrégio Tribunal de Justiça, a expedição de alvará de soltura em favor de DOMINGOS MADEIRA DINIZ FILHO. (…) (Id 9031818 - Pág. 20). O pleito tem caráter nitidamente satisfativo e já requer a própria providência de mérito do HABEAS CORPUS. De outro lado, pela documentação acostada, já se observa que o juízo aponta a materialidade delitiva e autoria indiciária na pessoa do acriminado e determina a custódia subsidiado na proteção à ordem pública pela gravidade concreta da conduta, quantidade de drogas e nos outros registros criminais do paciente, inclusive, em delito da mesma natureza (Id 90318 21): “(…) Presente também se faz o periculum libertatis, pois conforme pesquisa realizada no sistema Jurisconsult do TJMA foi constatado que o autuado apresenta registro criminal pela prática do crime da mesma natureza, ostentando, inclusive, sentença penal condenatória (Proc. 300/2015-Vara Única da Comarca de São Vicente de Férrer), tendo sido condenado a pena de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Em relação ao autuado DOMINGOS MADEIRA DINIZ FILHO entendo que existem consistentes indícios de autoria e prova da materialidade, diante dos fatos relatados e das provas juntadas aos autos, quanto à conduta delitiva, tipificada, em tese, nos art. 33, da Lei n° 11.545:/2006, sendo necessária a decretação da prisão cautelar para preservar a ordem pública, especialmente diante da considerável quantidade de substância entorpecente apreendida (capaz de atingir dezenas de usuários), circunstância essa indicativa de que o autuado integra organização criminosa destinada à prática co tráfico de drogas. (...)” (Id 9031821 - Pág. 3). Creio que, por cautela, deva-se aguardar a resolução do mérito na presente via eleita e evitar decisões satisfativas em liminar:"...Em juízo de cognição sumária, constato que a espécie não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, porquanto a medida liminar postulada é de natureza satisfativa, confundindo-se com o próprio mérito da impetração.
Assim, reserva-se ao órgão colegiado, em momento oportuno, o pronunciamento definitivo sobre a matéria..." (HC 130632/GO, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJ em 31/03/2009). Assim, não resultando evidente a ilegalidade reclamada, mormente porque PRIMA FACIE dependente de acurada dilação probatória, aliás incompatível com a estreita via do WRIT, é que o pleito urgente me parece reclamar um transbordar do quanto efetivamente possível neste momento de cognição meramente sumária. No mais, certo que indissociáveis os pressupostos da medida urgente requestada, não se podendo deferi-la na ausência de um daqueles e, verificando não dedicada a inicial à demonstração de PERICULUM IN MORA a embasar a pretensão, é que tenho por não comprovados os pressupostos justificadores daquela medida. Indefiro o pleito de liminar. No mais, oficie-se à autoridade tida como coatora, para que preste informação detalhada no prazo de 05 (cinco) dias e, também, informe a fase processual em que se encontra o feito, junte folhas de antecedentes e qualquer documentação que entender pertinente.
Após, com ou sem as informações, remetam-se os autos ao Órgão do PARQUET para manifestação no prazo de 02 (dois) dias, quando então, os autos deverão vir a mim conclusos para julgamento (RITJ/MA; artigo 328). A decisão servirá como ofício. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 26 de janeiro de 2021. Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
26/01/2021 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2021 11:04
Não Concedida a Medida Liminar
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19/01/2021 09:36
Conclusos para despacho
-
19/01/2021 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
23/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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Multi Marcas Pecas LTDA - ME
Advogado: Daniela Busa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/08/2018 00:08