TJMA - 0801020-37.2019.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2022 02:56
Publicado Ato Ordinatório em 16/09/2022.
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22/09/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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17/09/2022 13:58
Publicado Sentença (expediente) em 13/09/2022.
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17/09/2022 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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14/09/2022 11:16
Arquivado Definitivamente
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14/09/2022 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 11:14
Juntada de Certidão
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14/09/2022 11:11
Juntada de Certidão
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09/09/2022 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2022 11:25
Processo Desarquivado
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06/09/2022 10:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/09/2022 08:36
Juntada de Certidão
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05/09/2022 13:53
Conclusos para despacho
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05/09/2022 13:52
Juntada de Certidão
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05/09/2022 11:52
Juntada de petição
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24/02/2022 13:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL RIVIERA DEL MARE em 26/01/2022 23:59.
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18/12/2021 00:20
Publicado Intimação em 16/12/2021.
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18/12/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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17/12/2021 21:01
Arquivado Definitivamente
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17/12/2021 21:00
Juntada de Certidão
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17/12/2021 18:08
Juntada de Ofício
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15/12/2021 11:26
Juntada de petição
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15/12/2021 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO Nº 0801020-37.2019.8.10.0013 | PJE Requerente: CONDOMINIO RESIDENCIAL RIVIERA DEL MARE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES - MA7371 Requerido: CAROLINA GOMES DE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: FRANKLIN ROOSEVELT AZEVEDO CUNHA - MA7022, FRANCISCO SOARES REIS - MA2254 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Suely de Oliveira Santos Feitosa, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, intimo Vossa Senhoria do DESPACHO, cujo teor segue abaixo: DESPACHO Intime-se a parte credora para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, para requerer o que entender de direito, sob pena de presunção do cumprimento integral da obrigação e arquivamento do processo.
São Luís/MA, 13/12/2021.
Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
14/12/2021 12:01
Outras Decisões
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14/12/2021 08:28
Conclusos para decisão
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14/12/2021 08:28
Juntada de Certidão
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14/12/2021 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 23:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 23:15
Juntada de petição
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13/12/2021 15:42
Juntada de petição
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11/12/2021 08:09
Juntada de petição
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01/12/2021 11:05
Conclusos para despacho
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01/12/2021 11:05
Juntada de Certidão
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30/11/2021 12:35
Juntada de Certidão
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28/11/2021 16:43
Juntada de Ofício
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23/11/2021 10:57
Juntada de petição
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23/11/2021 01:15
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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23/11/2021 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO Nº 0801020-37.2019.8.10.0013 | PJE Requerente: CONDOMINIO RESIDENCIAL RIVIERA DEL MARE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES - MA7371 Requerido: CAROLINA GOMES DE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: FRANKLIN ROOSEVELT AZEVEDO CUNHA - MA7022, FRANCISCO SOARES REIS - MA2254 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Suely de Oliveira Santos Feitosa, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, intimo Vossa Senhoria do DESPACHO, cujo teor segue abaixo: DESPACHO Intime-se o exequente para manifestar sobre o pagamento juntado aos autos de ID 54691434, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo a concordância, expeça-se ofício ao Banco do Brasil autorizando a transferência do valor depositado para conta bancária informada pelo exequente. Cumpra-se. São Luís/MA,data do sistema.
Pedro Guimarães Junior Juiz de Direito, funcionando pelo 8º JECRC -
19/11/2021 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 11:45
Juntada de petição
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11/10/2021 12:40
Conclusos para despacho
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11/10/2021 12:40
Juntada de Certidão
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11/10/2021 12:39
Juntada de Certidão
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08/10/2021 12:21
Juntada de Ofício
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08/10/2021 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 14:45
Juntada de petição
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23/08/2021 12:57
Conclusos para decisão
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23/08/2021 12:57
Juntada de Certidão
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23/08/2021 12:55
Juntada de Certidão
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23/08/2021 08:41
Juntada de Ofício
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21/08/2021 06:57
Juntada de petição
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21/08/2021 06:53
Juntada de petição
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20/08/2021 10:54
Juntada de petição
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19/08/2021 05:06
Publicado Intimação em 19/08/2021.
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19/08/2021 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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18/08/2021 07:18
Juntada de petição
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18/08/2021 00:00
Intimação
8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís 0801020-37.2019.8.10.0013 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL RIVIERA DEL MARE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES - MA7371 EXECUTADO: CAROLINA GOMES DE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: FRANKLIN ROOSEVELT AZEVEDO CUNHA - MA7022, FRANCISCO SOARES REIS - MA2254 Despacho Em razão da pandemia do Covid 19, bem como da redução do quadro de funcionários, em obediência à Portaria expedida pelo TJMA nº 162020, em respeito ao isolamento social, expeça-se ofício ao Banco do Brasil autorizando a transferência do valor disponível para conta bancária informada pelo autor. A exequente não concordou com a proposta de acordo realizada pela executada.
Sendo assim, intime-se a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do saldo devedor. Após, à conclusão São Luís/MA, 17 de Agosto de 2021 Lavínia Helena Macedo Coelho Juíza de Direito -
17/08/2021 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 10:09
Juntada de termo
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17/08/2021 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2021 09:32
Juntada de petição
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21/06/2021 18:36
Juntada de petição
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18/06/2021 13:35
Juntada de petição
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21/05/2021 10:52
Juntada de petição
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20/05/2021 02:13
Publicado Intimação em 19/05/2021.
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20/05/2021 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
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18/05/2021 10:43
Juntada de petição
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18/05/2021 09:35
Conclusos para despacho
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18/05/2021 09:35
Juntada de Certidão
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17/05/2021 22:20
Juntada de petição
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17/05/2021 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2021 15:19
Juntada de bloqueio RENAJUD
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17/05/2021 11:15
Juntada de Certidão
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17/05/2021 11:08
Juntada de Certidão
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13/05/2021 10:41
Juntada de protocolo BACENJUD
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12/05/2021 13:28
Juntada de Certidão
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12/05/2021 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2021 08:40
Conclusos para despacho
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06/05/2021 08:40
Juntada de
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06/05/2021 07:35
Juntada de petição
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05/05/2021 12:33
Juntada de
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03/05/2021 13:10
Juntada de
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29/04/2021 00:36
Publicado Intimação em 29/04/2021.
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28/04/2021 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO Nº 0801020-37.2019.8.10.0013 | PJE Requerente: CONDOMINIO RESIDENCIAL RIVIERA DEL MARE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES - MA7371 Requerido: CAROLINA GOMES DE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: FRANCISCO SOARES REIS - MA2254, FRANKLIN ROOSEVELT AZEVEDO CUNHA - MA7022 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Suely de Oliveira Santos Feitosa, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, intimo Vossa Senhoria do DESPACHO, cujo teor segue abaixo: DESPACHO Indefiro o pedido de id 43747027, vez que foi oportunizado o recolhimento das custas ou a juntada de documentos que comprovassem a incapacidade de pagamento das custas processuais, mas preferiu deixar o prazo transcorrer in albis.
Ademais, o Enunciado 80 do FONAJE veda a possibilidade de complementação do recolhimento das custas processuais quando for intempestiva. ENUNCIADO 80 – O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) Portanto, mantenho a decisão de id 42286151 na sua integralidade. Intimem-se. Cumpra-se a decisão de id 42286151. São Luís/MA, 25/04/2021 Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
27/04/2021 10:40
Juntada de
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27/04/2021 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2021 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2021 10:10
Conclusos para decisão
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09/04/2021 10:07
Cancelada a movimentação processual
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09/04/2021 10:06
Juntada de Certidão
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08/04/2021 15:22
Juntada de petição
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29/03/2021 00:30
Publicado Intimação em 29/03/2021.
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27/03/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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26/03/2021 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO Nº 0801020-37.2019.8.10.0013 | PJE Promovente: CONDOMINIO RESIDENCIAL RIVIERA DEL MARE Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES - MA7371 Promovido: CAROLINA GOMES DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXECUTADO: FRANKLIN ROOSEVELT AZEVEDO CUNHA - MA7022 DESPACHO A parte requerente foi intimada da decisão de id 40096196, momento em que poderia comprovar a insufiência de recursos para o pagamento das custas recursais, ou mesmo efetuar o preparo.
Contudo, deixou transcorrer o prazo in albis. Sendo assim, indefiro o pedido de id 42864725. Intime-se Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de id 38682904. Após, à conclusão. São Luís/MA, 25.03.2021 Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
25/03/2021 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2021 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2021 10:55
Conclusos para decisão
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23/03/2021 10:55
Juntada de Certidão
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20/03/2021 04:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL RIVIERA DEL MARE em 19/03/2021 23:59:59.
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19/03/2021 20:35
Juntada de petição
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12/03/2021 00:36
Publicado Intimação em 12/03/2021.
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11/03/2021 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
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11/03/2021 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO Nº 0801020-37.2019.8.10.0013 | PJE Requerente: CONDOMINIO RESIDENCIAL RIVIERA DEL MARE Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES - MA7371 Requerido: CAROLINA GOMES DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXECUTADO: FRANKLIN ROOSEVELT AZEVEDO CUNHA - MA7022 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Suely de Oliveira Santos Feitosa, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, intimo Vossa Senhoria da DECISÃO, cujo teor segue abaixo: DECISÃO Vistos etc. Ao estabelecer normas para a concessão de assistência judiciária gratuita, a Lei nº 1.060/1950, no parágrafo único do artigo 2º, considera como “necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”. O mesmo diploma legal, em seu art. 4º, prevê que “a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de custear o processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” g.n Com efeito, a simples afirmação da parte de que não possui situação econômica favorável tem presunção relativa (juris tantum), de sorte que o pedido deve ser analisado caso a caso, atendendo a natureza da causa e a situação econômica do demandante em confronto com o próprio conteúdo dos fatos litigiosos. A propósito, as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça corroboram com tal conclusão, cabendo a assistência judiciária ser afastada pelo magistrado quando verificar que o requerente não se encontra em estado de miserabilidade jurídica.
Senão vejamos recentes decisum: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
MULTA.
ART. 557, § 2º, DO CPC.
MANUTENÇÃO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
INDEFERIMENTO.
POSSIBILIDADE. 1.
Mantém-se a multa do art. 557, § 2º, do CPC na hipótese de manifesto descabimento da irresignação. 2. A declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária gratuita, implica presunção relativa, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 3.
Agravo regimental desprovido (AgRg no Ag 1333936 / MS, QUARTA TURMA, Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 18/04/2011).(grifei) Complementando o entendimento, no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDO DE PREVIDÊNCIA SUPLETIVA DO IPSEMG.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
ANÁLISE DA PROVA PERICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA "B".
AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DO ATO DE GOVERNO QUE CONTRARIOU NORMA FEDERAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. 1.
Não há falar em violação do artigo 535 do CPC quando o Tribunal de origem julga a matéria, de forma clara, coerente e fundamentada, pronunciando-se, suficientemente, sobre os pontos que entendeu relevantes para a solução da controvérsia, ainda que desfavorável à pretensão do recorrente. 2.
Embora milite em favor do declarante a presunção acerca do estado de hipossuficiência, ao juiz não é defeso a análise do conjunto fático-probatório que circunda as alegações da parte.
Assim, não estando caracterizado o estado de pobreza, poderá o magistrado afastar os benefícios conferidos pela Lei 1.060/50, se assim o entender. 3.
No caso dos autos, o Tribunal a quo salientou que não ficou demonstrada a mudança das condições econômicas dos agravantes a fim de embasar a concessão da assistência judiciária, uma vez que os requerentes litigaram durante todo o processo sem o benefício.
Rever os fundamentos que ensejaram esse entendimento exigiria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Não tendo a demandante demonstrado que o acórdão recorrido contivesse em seu bojo fundamento que significasse validação de ato de governo local contestado em face de lei federal, nos termos da alínea "b" do permissivo constitucional, incide, na espécie, a Súmula 284/STF. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 142353/MG (2012/0022116-0), 1ª Turma do STJ, Rel.
Benedito Gonçalves. j. 18.10.2012, unânime, DJe 23.10.2012). In casu, verifica-se que a parte autora trata-se de pessoa física que não demonstrou nos autos a insuficiência financeira para arcar com às custa processuais, capazes de comprovar de fato a devida necessidade de gozar do direito a justiça gratuita. A própria Constituição Federal dispõe de forma clara, em seu art. 5º, inciso LXXIV, "que a assistência judiciária integral e gratuita somente deverá ser conferida aos que comprovarem insuficiência de recursos." Corrobora com esse entendimento o Enunciado 116 do FONAJE, que assegura aos Magistrados a possibilidade de se exigir a comprovação de insuficiência de recursos para a concessão de benefício de gratuidade de justiça.
ENUNCIADO 116 – O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP). Desse modo, em que pese a possibilidade de concessão da assistência judiciária a pessoa física, sob o entendimento de que a gratuidade da assistência judiciária não se trata de um direito absoluto, mas condicionada à livre avaliação do magistrado da situação socioeconômica do requerente, DEIXO DE CONCEDER esse benefício nos presentes autos, eis que não evidenciada a miserabilidade jurídica da parte suplicante. Por fim, cumpre registrar que a concessão aleatória da gratuidade da assistência judiciária, por gerar uma diminuição na receita do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário – FERJ, acaba por influenciar negativamente na elaboração e execução de planos, programas e projetos de modernização e desenvolvimento dos serviços judiciários, prejudicando, em especial, às pessoas que mais necessitam da proteção do Estado e, por conseguinte, toda a sociedade. O(a) Recorrente foi intimado(a) a apresentar documentação que comprovasse a insuficiência de recursos para concessão de gratuidade de justiça, e juntou apenas uma declaração de pobreza sem qualquer documento que demonstrasse a veracidade da alegação. A comprovação de insuficiência de recursos para concessão de gratuidade de justiça, é exigência expressa do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e orientação do FONAJE no Enunciado 116, portanto, DEIXO DE RECEBER o Recurso Inominado, por ser deserto. Proceda-se a penhora, conforme pedido de id 41228804. Intime-se. São Luís, data do sistema Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
10/03/2021 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2021 10:34
Não recebido o recurso de CAROLINA GOMES DE OLIVEIRA - CPF: *89.***.*55-49 (EXECUTADO).
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17/02/2021 12:39
Juntada de petição
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09/02/2021 12:27
Conclusos para decisão
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09/02/2021 12:26
Juntada de Certidão
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06/02/2021 04:52
Decorrido prazo de CAROLINA GOMES DE OLIVEIRA em 29/01/2021 06:00:00.
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06/02/2021 04:52
Decorrido prazo de CAROLINA GOMES DE OLIVEIRA em 29/01/2021 06:00:00.
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03/02/2021 16:22
Publicado Despacho (expediente) em 26/01/2021.
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03/02/2021 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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25/01/2021 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO Nº 0801020-37.2019.8.10.0013 | PJE Promovente: CONDOMINIO RESIDENCIAL RIVIERA DEL MARE Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES - MA7371 Promovido: CAROLINA GOMES DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXECUTADO: FRANKLIN ROOSEVELT AZEVEDO CUNHA - MA7022 DESPACHO A requerida é proprietária de um imóvel de alto valor no bairro mais valorizado de São Luís, onde o condomínio supera a quantia mensal de R$ 1.100,00 (mil e cem reais).
Assim, não é presumível que a parte requerida não possua recursos para o pagamento das custas judiciais, sem prejuízo de seu sustento. Isto posto, intime-se a requerida para juntar cópia do Imposto de Renda ou efetuar o pagamento do preparo no prazo de 48(quarenta e oito) horas, sob pena do não recebimento do Recurso Inominado. São Luís/MA, data do sistema Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
23/01/2021 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2021 16:10
Outras Decisões
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07/01/2021 09:57
Conclusos para decisão
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07/01/2021 09:57
Juntada de Certidão
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19/12/2020 03:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL RIVIERA DEL MARE em 18/12/2020 23:59:59.
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18/12/2020 12:18
Juntada de recurso inominado
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03/12/2020 00:58
Publicado Intimação em 03/12/2020.
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03/12/2020 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
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01/12/2020 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2020 12:00
Julgado improcedente o pedido
-
06/11/2020 07:49
Juntada de petição
-
05/11/2020 12:48
Juntada de petição
-
21/08/2020 02:42
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES em 20/08/2020 23:59:59.
-
10/08/2020 14:27
Conclusos para decisão
-
10/08/2020 14:27
Juntada de Certidão
-
10/08/2020 10:57
Juntada de petição
-
05/08/2020 17:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/08/2020 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2020 19:34
Conclusos para decisão
-
26/07/2020 19:34
Juntada de Certidão
-
25/07/2020 10:05
Juntada de petição
-
24/07/2020 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/07/2020 14:43
Juntada de Ato ordinatório
-
24/07/2020 14:42
Juntada de Certidão
-
24/07/2020 05:44
Juntada de petição
-
21/07/2020 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/07/2020 21:17
Juntada de bloqueio parcial BACENJUD
-
20/07/2020 10:14
Juntada de petição
-
15/07/2020 12:04
Juntada de protocolo BACENJUD
-
13/04/2020 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2020 10:53
Conclusos para decisão
-
21/01/2020 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2019 09:19
Juntada de petição
-
29/09/2019 12:45
Juntada de petição
-
18/09/2019 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2019 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2019 18:30
Juntada de diligência
-
13/08/2019 11:49
Conclusos para decisão
-
09/08/2019 19:25
Juntada de petição
-
07/08/2019 16:06
Expedição de Mandado.
-
07/08/2019 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2019 23:00
Juntada de petição
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04/06/2019 11:41
Conclusos para despacho
-
04/06/2019 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2019
Ultima Atualização
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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