TJMA - 0806408-33.2020.8.10.0029
1ª instância - Vara Unica de Matoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2023 09:35
Arquivado Definitivamente
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16/05/2023 09:34
Transitado em Julgado em 07/03/2023
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19/04/2023 15:50
Decorrido prazo de NATHALIE COUTINHO PEREIRA em 07/03/2023 23:59.
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19/04/2023 15:50
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 07/03/2023 23:59.
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27/03/2023 16:51
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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27/03/2023 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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08/02/2023 17:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2023 11:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/02/2023 10:49
Conclusos para julgamento
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26/01/2023 12:53
Juntada de Certidão
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26/01/2023 04:51
Decorrido prazo de NATHALIE COUTINHO PEREIRA em 23/01/2023 23:59.
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19/11/2022 13:43
Publicado Intimação em 04/11/2022.
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19/11/2022 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
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02/11/2022 17:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/11/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 10:16
Conclusos para despacho
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24/11/2021 15:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/11/2021 15:32
Juntada de Certidão
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29/09/2021 10:51
Decorrido prazo de MARIA LUCIANA DE LIMA SANTOS em 28/09/2021 23:59.
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29/09/2021 07:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/09/2021 23:59.
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13/09/2021 15:26
Publicado Decisão (expediente) em 03/09/2021.
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13/09/2021 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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13/09/2021 15:26
Publicado Decisão (expediente) em 03/09/2021.
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13/09/2021 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0806408-33.2020.8.10.0029 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIANA DE LIMA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A D E C I S Ã O Vistos, etc. Cuidam os autos de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais intentada por MARIA LUCIANA DE LIMA SANTOS em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A, sustentando, em suma, que foi realizado empréstimo indevido em seu benefício, advindo do contrato nº 809988417, o que tem acarretado diversos descontos, no montante mensal de R$244,50, comprometendo seu sustento e manutenção.
Afirma que não subscreveu e/ou autorizou qualquer contrato de empréstimo, requerendo, assim, a declaração de nulidade do aludido contrato, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais.
Em decisão inicial, determinou o magistrado a suspensão do processo por trinta dias para comprovação pela parte autora d e reclamação administrativa nas plataformas públicas disponibilizadas ou qualquer outro meio de solução extrajudicial de conflitos, sob pena de extinção.
A requerente quedou-se inerte. É o relatório.
DECIDO.
Ab initio, é cediço que em 26/05/2021 o Tribunal de Justiça do Maranhão, por meio da Resolução GP nº 31/2021, revogou a Resolução GP nº 43/2017 que dispõe sobre recomendação para encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais, portanto, a decisão de Id 38666880 perdeu o objeto, não se fazendo cabível por tal razão a extinção do feito.
Analisando os autos, verifico que a parte autora possui domicílio no Povoado Olho d`água, S/N, Matões-MA, conforme própria indicação na peça inaugural e como demonstra o comprovante de residência em anexo.
Partindo-se do pressuposto de que a demanda discute a validade de contratação de empréstimo consignado junto ao banco acionado, dúvidas não sobressaem quanto a incidência do Código de Defesa do Consumidor na presente ação, posto que sabidamente existente relação de consumo, com supedâneo em seu artigo 3º, e indubitável aplicação da legislação às instituições financeiras, consoante súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesta senda, o CDC dispõe, in verbis: Art. 101.
Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor; Pois bem.
A dita disposição acerca da competência se justifica na lógica protetiva desse microssistema, que traz um olhar diferenciado ao consumidor em virtude de sua vulnerabilidade, buscando a facilitação de sua atuação e/ou meios de defesa em juízo.
Assim, é garantido ao consumidor a prerrogativa de ajuizar ação no foro do seu domicílio, regra esta específica.
Ocorre que no caso fustigado, é de fácil constatação que houve propositura da ação em foro aleatório, prática não compatível com o ordenamento jurídico, não sendo evidentemente domicílio do autor e tampouco o local aonde se localiza a sede do réu, no Estado de São Paulo. Ademais, não há enquadramento nas regras dispostas na legislação processual civil, conforme a inteligência do artigo 53 do CPC/2015.
Destarte, não se vislumbram quaisquer circunstâncias aptas a atrair a competência desse juízo para a causa em comento.
Vê-se, pois, que não lhe é possível a escolha aleatória do foro ou a simples conveniência da parte e/ou de seu procurador, de modo que a localização do escritório deste também não possui esse poder.
Ressalta-se, que a escolha de foro aleatório é prática incompatível com o ordenamento jurídico, de acordo com vasta jurisprudência: PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO PROPOSTA PELO CONSUMIDOR.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL.
VEDAÇÃO.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
CONFLITO ADMITIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
O consumidor pode ajuizar a ação no local em que melhor possa deduzir sua defesa, optando entre o foro de seu domicílio, de domicílio do réu, do local de cumprimento da obrigação ou de eleição contratual. 2.
Cabível a declinação da competência territorial, de ofício, quando a escolha do foro é realizada pelo consumidor de forma aleatória e injustificada, em circunscrição que não se enquadra em nenhum critério de fixação de competência previsto em lei.
Precedentes desta Corte de Justiça e do colendo STJ. 3.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO CONHECIDO.
DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. (TJ-DF 07151285220208070000 DF 0715128-52.2020.8.07.0000, Relator: HUMBERTO ULHÔA, Data de Julgamento: 17/08/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/08/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ora, se a finalidade da legislação consumerista é justamente buscar a facilitação e a proteção do consumidor é clarividente que a hipótese dos autos não atende a esse fim, tendente inclusive a trazer prejuízos aquele, sobretudo ao se considerar a já hipossuficiência financeira pleiteada.
Não há justificativa plausível, pela própria matéria, na opção feita pela requerente ao ingressar com a demanda em foro diverso do seu domicílio, já que o que se pretende é resguardar seus direitos e interesses.
Para corroborar este entendimento, colho a seguinte jurisprudência: EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA RELAÇÃO DE CONSUMO.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM COMARCA DIVERSA DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO PARA O FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR.
POSSIBILIDADE.
O art. 101 do CDC dispõe que havendo relação de consumo o foro competente será o do domicílio do consumidor, visando a facilitar a defesa dos direitos da parte hipossuficiente.
Neste caso, pode o juiz declinar, de ofício, da competência e determinar a remessa dos autos ao foro do domicílio do Autor.(TJ-MG – CC: 10000170612956000 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 08/04/0018, Data de Publicação: 11/04/2018) Sendo assim, entende-se pela incompetência deste douto Juízo para apreciação do feito, conforme se depreende do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Maranhão (Lei Complementar n° 14/1991), sendo de competência da Comarca de Matões-MA.
Ante o exposto, forçoso reconhecer de ofício a INCOMPETÊNCIA deste juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias para processar e julgar a presente ação, declinando-a em favor do juízo da Comarca de Matões, neste Estado do Maranhão.
Preclusa a presente decisão, o que deverá ser certificado, proceda-se ao encaminhamento dos autos, com a atualização dos registros e baixa no Sistema PJE.
Intime-se a parte autora, na pessoa do(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 30 de agosto de 2021. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2789/2021 -
01/09/2021 23:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 23:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 18:27
Declarada incompetência
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07/04/2021 06:21
Conclusos para julgamento
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07/04/2021 06:21
Juntada de Certidão
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07/04/2021 06:20
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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16/03/2021 21:34
Decorrido prazo de MARIA LUCIANA DE LIMA SANTOS em 15/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 21:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/03/2021 23:59:59.
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04/02/2021 00:09
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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04/02/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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04/02/2021 00:09
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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04/02/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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27/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO: 0806408-33.2020.8.10.0029 PARTE AUTORA: MARIA LUCIANA DE LIMA SANTOS ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: NATHALIE COUTINHO PEREIRA PARTE RÉ: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos materiais e morais, em que o requerente pleiteia a anulação do contrato de empréstimo consignado em seu benefício, alegando que não contratou com o banco requerido.
Com a vigência do Novo Código de Processo Civil diversos princípios passaram a informar o processo judicial.
O princípio da Primazia da Solução Consensual dos Conflitos é o que mais se destaca.
Este vai ao encontro da nova Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, ora prevista na Resolução nº 125 do CNJ, de 29/11/2010.
Foi nesse contexto que o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão editou a Resolução GP 43/2017, a qual recomenda o encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais.
Nesse sentir, a presente ação configura litígio de massa, posto que ingressaram nesse Juízo nos últimos meses centenas de ações semelhantes a esta, fato com que transborda esta Unidade Judicial e o próprio Poder Judiciário de demandas que poderiam ser resolvidas de forma administrativa.
Não é outro o entendimento que vem sendo adotado em outros Estados, com relação a demandas análogas a essa, conforme se extrai do seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO QUE SUSPENDEU A DEMANDA PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA QUE A PARTE AUTORA PROMOVESSE O REGISTRO DE SEUS PEDIDOS NA FERRAMENTA DENOMINADA "CONSUMIDOR.GOV.BR", SOB PENA DE DESISTÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE FUTURA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA.
PLATAFORMA QUE VISA ESTIMULAR A SOLUÇÃO CONSENSUAL DO LITÍGIO.
DECISÃO ESCORREITA.
Consoante definiu o Supremo Tribunal Federal "a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV , da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo" (RE n. 631.240, rel.
Min.
Roberto Barroso, j. em 16-12-2016).
A sociedade não deve esperar ou depender apenas da tutela jurisdicional para buscar a solução de conflitos, mormente no contexto da realidade sociopolítico-econômica brasileira e do aumento da quantidade de conflitos submetidos ao Poder Judiciário (Watanabe, Kazuo).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4028110-34.2019.8.24.0000, de Joinville, rel.
Des.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 26-05-2020).
Desta feita, conforme estabelece o art. 3º, §§ 2º e 3º do CPC/15, bem como o que dispõe o Art. 2º, da Resolução GP 43/2017, determino a suspensão do processo por trinta dias, período em que a parte autora deverá comprovar o cadastro da reclamação administrativa nas plataformas públicas – www.consumidor.gov.br e www.cnj.jus.br/mediacaodigital, ou qualquer outro meio de solução extrajudicial de conflitos, tal como CEJUSC, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo de suspensão, comprovada a ausência de resposta satisfativa à demanda administrativa, ou sendo comunicada a realização da autocomposição, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve o presente ato de MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Caxias/MA, data do sistema.
Ailton Gutemberg Carvalho Lima Juiz de Direito da Segunda Vara Cível -
26/01/2021 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2021 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2021 09:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/11/2020 12:39
Conclusos para despacho
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24/11/2020 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
02/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão (expediente) • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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