TJMA - 0801993-70.2020.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2022 14:07
Juntada de protocolo
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19/04/2022 11:23
Arquivado Definitivamente
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19/04/2022 11:22
Transitado em Julgado em 19/04/2022
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19/04/2022 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2022 20:29
Homologada a Transação
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01/04/2022 17:52
Conclusos para julgamento
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01/04/2022 17:52
Juntada de termo
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01/04/2022 17:52
Juntada de Certidão
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21/12/2021 14:12
Juntada de petição
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04/12/2021 09:04
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:04
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:04
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:04
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 02/12/2021 23:59.
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01/12/2021 09:44
Juntada de apelação
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23/11/2021 11:35
Juntada de petição
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22/11/2021 13:32
Juntada de protocolo
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10/11/2021 14:41
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801993-70.2020.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALMIR SILVA BARBOSA FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALEXANDRE DA COSTA SILVA BARBOSA - MA11109-A REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DEFAZER(com pedido de tutela de urgência) em face do BANCO DO BRASIL, ambos qualificados nos autos.
O requerente alega, em síntese, que teve seu nome inscrito em órgãos de proteção ao crédito por ordem da requerida, embora não possuir divida em atraso com a mesma.
Com a inicial vieram os documentos ID: 36596761 a 36596770.
Em decisão de ID: 39808820 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, concedida a tutela de urgência pleiteada nos autos, bem como, determinada a citação do requerido e designada a audiência de conciliação ou mediação.
Realizada a audiência mencionada (ID: 44316144), não foi possível a celebração de acordo entre as partes.
Contestação acompanhada de documentos, ID: 44271565.
Réplica à contestação ID: 45416445.
Sentença ID: 50176240. É o relatório.
Inicialmente, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a sentença (ID: 50176240) e todos os atos posteriores, haja vista que a mesma não mantém relação com os autos.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Observa-se que o ponto fundamental da demanda cinge-se ao direito ou não do requerente em ser ressarcido pelo dano moral que alega ter sofrido em face da negativação indevida de seu nome junto a órgãos de proteção ao crédito.
Tendo em vista a natureza da demanda, a empresa requerida responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do requerido prescinde da comprovação de culpa.
Senão, vejamos, in verbis: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização.
Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que no caso em tela não se vislumbra.
Na espécie em apreço, a parte autora sustenta que não possui dívida em atraso com a instituição financeira, haja vista ter firmado um acordo extrajudicial com o banco réu, referente ao debito em questão (processo n 0800902-76.2019.8.10.0105), cujas parcelas estão sendo pagas por meio de depósitos judicial; no entanto, foi surpreendido com a inclusão do seu nome nos cadastros de mau pagadores em virtude de débito junto à reclamada, que não reconhece.
Neste ponto, vale observar que restou comprovado através do extrato de consulta ao SPC a existência do apontamento contestado em nome do requerente, por suposto débito no importe de R$ 46.196, 12 (quarenta e seis mil, cento e noventa e seis reais e dose centavos).
Face à alegação negativa da parte autora, cabia à demandada produzir as provas capazes de desconstituir os fatos alegados na exordial.
Ocorre que a demandada, não acostou aos autos qualquer prova de tal alegação (como, por exemplo, documento que comprovasse que o autor não estava cumprindo com o acordo judicial, contrato de um novo empréstimo, etc.).
Destarte, considerando que a ré não logrou êxito em comprovar a contratação discutida pelo postulante, nem se desincumbiu de comprovar que não cobrou por ela, reconhecer como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na exordial é medida que se impõe, sobretudo, pelo fato de, a par da inversão do ônus da prova em seu favor, o demandante conseguiu provar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, na medida em que carreou documentos comprobatórios da inscrição desabonadora ordenada pelo réu em questão, além de juntar comprovantes que demonstram o cumprimento do acordo firmado e homologado judicialmente, referente à dívida em questão.
Logo, resta demonstrada claramente a falha na prestação do serviço por parte da empresa reclamada, cuja responsabilidade, na hipótese versada, decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
Assim, pela análise das provas produzidas nos autos, restou evidenciada a inexistência de dívida entre as partes, pelo que o autor não poderia ter seu nome inscrito junto aos órgãos de proteção ao crédito.
No lastro de tais diretrizes, colaciono os seguintes entendimentos jurisprudenciais: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TV POR ASSINATURA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DÉBITO DESCONSTITUÍDO EM AÇÃO JUDICIAL ANTERIOR.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS IN RE IPSA.
QUANTUM MANTIDO.
A parte ré pede provimento ao recurso para que seja reformada a sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, em virtude da indevida inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
A parte autora teve seu nome incluído em cadastro restritivo de crédito no ano de 2016 (fls.31/33), em razão de débito relativo a serviço de TV por assinatura, vencido em 08.11.14.
Contudo, as cobranças referentes a tal serviço foram declaradas inexistentes nos autos do processo nº 9000013-24.2015.8.21.0141, ajuizado em janeiro de 2015 e baixado em 22.07.15 (fls.23/29).
Além disso, a recorrente não se desincumbiu de comprovar a regularidade do débito inscrito, ônus que lhe competia, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, consoante o art. 373, inciso II, do CPC.
Assim, mostra-se correta a sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que demonstrada a inscrição indevida do nome da parte autora em órgãos de proteção ao crédito (fl.33), o que gera dano moral in re ipsa. (...).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*16-14, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 25/04/2017).
Dessa forma, não há como se afastar a responsabilidade da requerida, razão pela qual deverá responder pelo risco que assumiu ao atribuir à parte autora uma obrigação que esta não contraiu e por tal fato solicitar abertura de crédito negativo em seu nome.
Superada a questão da responsabilidade da ré pelos danos morais alegados, cumpre aqui proceder à análise do valor pretendido para a sua reparação.
No que diz respeito ao quantum indenizatório a título de danos morais, em não sendo possível estabelecer paradigmas de tal reparação, e não existindo norma jurídica fixando o parâmetro, busca-se o melhor critério a ser estabelecido pela doutrina.
Logo, diante das circunstâncias objetivas e peculiaridades da causa, levando-se em consideração o constrangimento sofrido pelo autor, sendo a ré empresa de grande porte, condeno a demandada ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais à suplicante.
Firme nesses argumentos, julgo procedente o pedido formulado na inicial para, atento ao critério da proporcionalidade e razoabilidade, condenar a empresa reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, que arbitro no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), referente à inscrição indevida oriunda do contrato 873154679.
A condenação será acrescida de juros e correção monetária, sendo o termo a quo para a incidência da correção monetária a data da sentença (Súmula 362 do STJ), e dos juros moratórios, a data do evento danoso, qual seja, a data da inscrição indevida, em 31/05/2013 (art. 398 do CC e Súm. 54 do STJ).
Os juros aplicáveis ao caso serão de 1,0% (um por cento) ao mês.
A correção monetária será apurada pelo índice utilizado pela Corregedoria de Justiça do Estado do Maranhão.
Cabe ao interessado efetuar a atualização, utilizando a ferramenta do Portal do Poder Judiciário do Maranhão disponível no link: http://www.tjma.jus.br/início/atualização_monetária.
Confirmo, pois, a tutela anteriormente deferida (ID: 39808820).
Condeno também a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Parnarama/MA, data do sistema.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 08/11/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
08/11/2021 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 13:06
Julgado procedente o pedido
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13/08/2021 15:43
Juntada de embargos de declaração
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05/08/2021 10:22
Conclusos para decisão
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05/08/2021 10:22
Juntada de termo
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05/08/2021 10:22
Juntada de Certidão
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05/08/2021 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2021 20:16
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2021 19:53
Conclusos para decisão
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20/05/2021 19:52
Juntada de termo
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20/05/2021 19:51
Juntada de Certidão
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10/05/2021 21:22
Juntada de réplica à contestação
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28/04/2021 00:39
Publicado Intimação em 28/04/2021.
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27/04/2021 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801993-70.2020.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALMIR SILVA BARBOSA FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALEXANDRE DA COSTA SILVA BARBOSA - MA11109-A REU: BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: os 20/04/2021 10:10 horas, na Sala de Audiências Virtual deste Juízo, onde se achava presente a Sua Excelência a Juíza SHEILA SILVA CUNHA, Titular da Comarca de Parnarama, comigo, Secretário Judicial, para audiência UNA.
DA ABERTURA DA AUDIÊNCIA: Verificada a presença da parte Demandante, acompanhada de Advogado Dr.
ALEXANDRE DA COSTA SILVA BARBOSA.
Verificada a presença da parte Demandada, representada por sua preposto FRANCILIO BATISTA CARNEIRO LIMA - MATRICULA nº 3.335.941-5, acompanhado de Advogado Dr.
Asafe Abreu de Sousa - OAB/MA 13277.
DA CONCILIAÇÃO: Proposta a conciliação entre as partes, a mesma restou infrutífera.
Dada palavra ao advogado da parte autora, este requereu o prazo para apresentação de réplica.
DELIBERAÇÕES: Defiro o pedido.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de réplica.
Após, conclusos.
DO ENCERRAMENTO: Nada mais havendo, mandou a autoridade judiciária, encerrasse o presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado.
Partes intimadas em audiência.
Tratando-se de audiência registrada em sistema áudio-visual e de processo digital, dispensada a assinatura física das partes.
Eu, Evilanio Andrade Ferreira, Secretário Judicial da Comarca de Parnarama, o digitei.
Audiência encerrada às 10:01:54.
SHEILA SILVA CUNHA Juíza de Direito Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/2006.
Aos 26/04/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
26/04/2021 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2021 09:14
Audiência Conciliação realizada conduzida por 20/04/2021 10:10 em/conduzida por Juiz(a) em Vara Única de Parnarama .
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26/04/2021 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2021 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2021 07:25
Juntada de petição
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19/04/2021 16:26
Juntada de contestação
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19/04/2021 16:23
Juntada de petição
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19/04/2021 16:21
Juntada de petição
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16/03/2021 18:56
Juntada de aviso de recebimento
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05/03/2021 15:38
Juntada de termo
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01/03/2021 14:57
Juntada de petição
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08/02/2021 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2021 08:49
Publicado Intimação em 01/02/2021.
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04/02/2021 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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29/01/2021 13:29
Juntada de Ofício
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29/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801993-70.2020.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALMIR SILVA BARBOSA FILHO Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE DA COSTA SILVA BARBOSA - MA11109-A REU: BANCO DO BRASIL S/A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte autora, através de seu advogado para tomar conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: PROCESSO Nº 0801993-70.2020.8.10.0105 REQUERENTE: VALMIR SILVA BARBOSA FILHO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos em correição.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER (com pedido de tutela de urgência), ajuizada por VALMIR SILVA BARBOSA FILHO em desfavor da pessoa jurídica, BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados.
Inicialmente, defiro à parte autora o benefício da gratuidade da prestação jurisdicional, na forma e sob as cominações dos arts. 98 e seguintes do CPC.
A parte autora em epígrafe ajuíza a presente Ação em desfavor da ré nominada acima, objetivando, em sede de tutela de urgência, que seu nome seja retirado de cadastros de restrição de crédito.
Em síntese, alega que foi realizado acordo com o requerido, relativo ao débito em existente, sendo que as parcelas referentes ao mesmo estão sendo adimplidas.
Aduz ainda que na ação de número 0800902-76.2019.8.10.0105, as partes transigiram, tendo o autor mantido o pagamento das parcelas devidas através de depósito judicial.
Dessa forma, não haveria motivos para manutenção do seu nome nos quadros de maus pagadores.
Após invocar as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, pugna pela tutela de urgência como já assinalado.
Decido.
Em se tratando de tutela de urgência, reza o art. 300 do CPC, que é lícito ao Juiz concedê-la se se convencer da probabilidade do direito, calcada em prova inequívoca, e se houver receio de ocorrência de perigo de dano.
Pois bem, os documentos acostados à inicial são hábeis a comprovar a inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito por ato da ré.
Entendo caracterizado o receio de perigo de dano, pois uma negativação indevida traz transtornos de toda ordem à pessoa, mormente quando se vive em uma sociedade de massa, onde o crédito é um fator preponderante.
A retirada da anotação indevida não apresenta receio de irreparabilidade para a demandada, pois, se a presente ação for julgada improcedente, sem dificuldades, a anotação voltará ao banco de dados.
Ademais, compulsando os autos, verifica-se que de fato corre neste juízo ação relativa ao mesmo débito que gerou a negativação do nome do requerente, onde em sede liminar, determinou-se ao ora requerido que se abstivesse de realizar bloqueio de valores contidos em contas do autor, uma vez que há em curso acordo realizado e sendo devidamente cumprido.
Pelo exposto, defiro liminarmente a tutela de urgência pleiteada, para determinar a retirada do nome do autor VALMIR SILVA BARBOSA FILHO do registro da SPC/SERASA com relação às anotações efetivadas pela ré, referente ao débito descrito na inicial, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00(mil reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor do requerente.
Oficie-se ao SPC, dando-lhe ciência da presente decisão e determinando-lhe que proceda com os atos necessários ao seu cumprimento.
Intime-se a autora, por seu advogado, para ciência do presente decisum.
Na sequência, designo audiência de conciliação para a data de 20/04/2021, às 10:10 horas.
Intime-se a parte requerente, através de seu advogado, bem como proceda-se com a citação da parte ré.
Intimações de lei.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Parnarama/MA, 14 de janeiro de 2021.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 28/01/2021, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
28/01/2021 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2021 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2021 13:09
Audiência Conciliação designada para 20/04/2021 10:10 Vara Única de Parnarama.
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18/01/2021 13:33
Concedida a Antecipação de tutela
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08/10/2020 16:56
Conclusos para decisão
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08/10/2020 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2020
Ultima Atualização
09/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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