TJMA - 0801300-71.2020.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2021 07:51
Arquivado Definitivamente
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11/02/2021 14:22
Juntada de Certidão
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11/02/2021 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2021 07:23
Conclusos para julgamento
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11/02/2021 07:23
Juntada de Certidão
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06/02/2021 21:55
Decorrido prazo de FRANCILEIDE LEITE OLIVEIRA SOUZA em 02/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:55
Decorrido prazo de FRANCILEIDE LEITE OLIVEIRA SOUZA em 02/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 16:22
Publicado Despacho (expediente) em 26/01/2021.
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03/02/2021 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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25/01/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801300-71.2020.8.10.0013 | PJE Promovente: FRANCILEIDE LEITE OLIVEIRA SOUZA Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO MORAES DA CRUZ - RJ159095 Promovido: ADAUTO XIMENES ARAGAO DESPACHO Os embargos de declaração somente são cabíveis contra sentença ou acórdão (art.48 da Lei 9.099/95).
Isto posto, deixo de receber os embargos de declaração de id 39280326. Entretanto, quanto ao pedido de citação por whatssap, indefiro o pedido.
O art. 246 do Código de Processo Civil estabelece as modalidades de citação.
Destaco que não há qualquer descrição de citação por whatssap.
Ademais, a requerente apresenta Portaria Conjunta que autoriza a intimação das partes, ato qua não se assemelha a citação. O Conselho Nacional de Justiça no Procedimento de Controle Administrativo (PCA) 0003251-94.2016.2.00.0000, autorizou o uso de whatsapp às partes que voluntariamente aderirem aos seus termos, apenas para realização de intimação.
Nesse caso, não há autorização do Conselho Nacional de Justiça para que ocorra a citação por whatsapp, motivo pelo qual, mantenho a decisão que indeferiu a ciitação por edital. Por fim, intime-se a parte requerente dessa decisão, e para que, no prazo de 05(cinco) dias, informe o endereço da parte requerida, sob pena de extinção. São Luís/MA, data do sistema Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
23/01/2021 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2021 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2020 09:27
Conclusos para decisão
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16/12/2020 09:26
Juntada de Certidão
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15/12/2020 18:01
Juntada de embargos de declaração
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10/12/2020 00:12
Publicado Intimação em 10/12/2020.
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10/12/2020 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
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07/12/2020 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2020 16:30
Indeferida a petição inicial
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21/10/2020 08:32
Conclusos para despacho
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21/10/2020 08:32
Juntada de Certidão
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20/10/2020 16:56
Juntada de petição
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16/10/2020 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 16/10/2020.
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16/10/2020 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/10/2020 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2020 11:50
Juntada de Ato ordinatório
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14/10/2020 11:49
Juntada de aviso de recebimento
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11/09/2020 01:28
Publicado Intimação em 11/09/2020.
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11/09/2020 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/09/2020 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2020 11:36
Juntada de petição
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09/09/2020 07:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2020 21:06
Audiência de instrução e julgamento designada para 03/11/2020 10:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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06/09/2020 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2020
Ultima Atualização
12/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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