TJMA - 0801005-49.2020.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2021 06:30
Decorrido prazo de JOSE MARIA COSTA em 21/06/2021 23:59.
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07/08/2021 06:30
Decorrido prazo de LABORATORIO MORALES LTDA em 21/06/2021 23:59.
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07/08/2021 06:30
Decorrido prazo de J CORREA MENDES - EPP em 21/06/2021 23:59.
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07/08/2021 06:16
Decorrido prazo de JOSE MARIA COSTA em 21/06/2021 23:59.
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07/08/2021 06:16
Decorrido prazo de LABORATORIO MORALES LTDA em 21/06/2021 23:59.
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07/08/2021 06:16
Decorrido prazo de J CORREA MENDES - EPP em 21/06/2021 23:59.
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22/07/2021 00:30
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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22/07/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
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06/02/2021 18:07
Decorrido prazo de J CORREA MENDES - EPP em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:07
Decorrido prazo de J CORREA MENDES - EPP em 04/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 10:18
Arquivado Definitivamente
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05/02/2021 10:18
Transitado em Julgado em 04/02/2021
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29/01/2021 10:31
Juntada de petição
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28/01/2021 18:45
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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13/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0801005-49.2020.8.10.0008 PJe Requerente: JOSE MARIA COSTA Advogado do(a) AUTOR: PAULO CESAR MESQUITA FREIRE - MA4006 Requerido: J CORREA MENDES - EPP e outros Advogado do(a) DEMANDADO: FLAVIA BIANCA DE SOUZA MARQUES - MA11869 Advogado do(a) DEMANDADO: VIVIANE VIANA SAMPAIO - SP319108 SENTENÇA: Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, que foi apreciada, manejada perante este Juízo por Jose Maria Costa em face de J Correa Mendes – EPP e Laboratório Morales LTDA, todos individualizados nos autos.
Na inicial a parte autora afirma que é motorista de ônibus, empregado da empresa Auto Viária Matos e diz que a renovação da sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) depende da realização de exame toxicológico.
Aduz que no dia 20/02/2020, foi ao Detran/MA para realizar seus exames para renovação da sua CNH, e em seguida, compareceu ao Laboratório Correa Mendes (1º requerido), em São Luís, onde foi realizada a coleta dos seus pelos pubianos para realização do exame toxicológico.
Alega que o material coletado foi remetido para o Laboratório Morales Ltda, em São Paulo, e o resultado do referido exame foi positivo, detectando a presença da substância cocaína.
Relata que por não ser usuário de drogas, pediu a contraprova do exame, no dia 24/06/2020, junto ao Laboratório Correa Mendes, mas teve seu pedido negado, sob a justificativa de que já havia material armazenado, coletado na primeira vez que foi ao laboratório.
Informa o autor que no dia 15/07/2020, o resultado da contraprova atestou novamente a presença da mencionada substância e que suspeita ter sido trocado ou contaminado o material coletado.
Assevera que fez novo exame toxicológico em 07/08/2020, no Laboratório Gemma/Toxocologia Pardini, para não perder seu emprego, e o resultado do exame foi negativo para todos os tipos de drogas testadas.
Entende que houve falha na prestação do serviço de exame laboratorial pelos demandados, e diante disso, pleiteia a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de uma indenização a título de danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Em defesa, o primeiro requerido suscitou preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial.
No mérito, defende a inocorrência de qualquer falha no momento da coleta do material para exame e afirma que a janela de detecção e o grande intervalo entre as coletas realizadas pelo autor no laboratório da primeira requerida e em laboratório diverso, que foi de 06 (seis) meses de diferença, não pode anular ou determinar erro no teste anterior visto que o intervalo entre as coletas determina a impossibilidade de se comparar resultados.
O segundo requerido também suscita preliminar de ilegitimidade passiva da primeira requerida, e no mérito, alega que não incidiu em erro de técnica ou de prestação de serviço em detrimento do autor e o resultado do exame apresentado é tecnicamente correto, sendo confirmado pelo exame de contraprova.
Relata que os exames realizados pelo autor não retratam o mesmo período de análise e, se comparados, podem induzir em erro quem os analisa.
Assegura que a literatura científica e a legislação vigente não aceitam comparações entre exames diferentes (realizados em datas diferentes), principalmente se considerarmos a alteração significativa na janela de detecção e a mudança do material coletado.
Breve relatório.
Decido.
Da análise dos autos, verifica-se que o ponto controvertido da demanda se resume em saber se houve falha na prestação do serviço pelas requeridas e se houve conduta capaz de gerar danos morais ao requerente.
O demandante reclama nos autos de uma suposta falha na prestação de serviço dos laboratórios demandados no tocante à realização do exame toxicológico, feito em 20/02/2020, pois o resultado do referido exame teria acusado a presença da substância cocaína, que o autor classifica como “falso positivo”, já que afirma não ter utilizado tal droga.
Para chegar a tal conclusão o autor se baseia ainda no resultado de outro exame feito por ele no dia 07/08/2020, em outro laboratório, que apresentou resposta negativa para todos os tipos de drogas testadas.
Contudo, entende-se que a matéria envolvida na lide depende de conhecimentos específicos para a aferição da alegada falha na prestação de serviços por parte das empresas demandadas, haja vista que somente o resultado do exame feito pelo autor, isoladamente considerado, não seria suficiente ao reconhecimento da ilicitude, visto que houve um lapso temporal de quase 6 (seis) meses entre as duas coletas, o que pode ter influenciado diretamente para a diferença dos resultados dos testes.
Diante de tais considerações, entende-se que a solução adequada para o caso discutido nos autos comporta a necessária realização da análise de expert qualificado para atestar se existe, por exemplo, a possibilidade de ocorrer dois falsos positivos para substâncias toxicológicas ou se a segunda amostragem, coletada após quase 6 (seis) meses, poderia não detectar a substância entorpecente, dentre outros fatores, o que evidencia a complexidade da causa e a incompetência do Juizado Especial Cível.
Nesse sentido, seguem os seguintes julgados: CIVIL.
CONSUMIDOR.
EXAME TOXICOLÓGICO.
ALEGAÇÃO DE ?FALSO POSITIVO?.
CONTRAPROVA.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
COMPLEXIDADE.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSO EXTINTO, I.
Consumidor/recorrido que, ao se submeter a exame toxicológico (amostra coletada em 19.11.2016), com vistas à renovação de sua carteira nacional de habilitação, obteve resultado positivo (ID 3580142) para substância entorpecente (cocaína).
Realização de outros dois exames pelo ora recorrido (coletas realizadas em 08.12.2016 e 20.03.2017), em laboratórios distintos, os quais resultaram negativos (IDs 3580144 e 3580146).
Alegação de falha na prestação de serviços (?falso positivo? para substância entorpecente).
Recurso do laboratório/recorrido contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos (danos materiais e morais, fixados em R$ 578,00 e R$ 3.000,00, respectivamente).
II.
Preliminar de incompetência dos Juizados Especiais (complexidade) suscitada de ofício.
Depende de conhecimentos técnicos específicos, portanto, de prova pericial, a aferição da alegada falha na prestação de serviços (resultado ?falso positivo? em exame toxicológico?), especialmente porque: i) a parte consumidora se submeteu a novo exame toxicológico tão logo tomou conhecimento do suposto resultado positivo e, após transcorrido o lapso temporal de 90 dias exigido pela legislação de regência (ambos com resultado negativo); ii) as coletas posteriores aos exames realizados pela empresa não seriam, isoladamente consideradas, suficientes ao reconhecimento da ilicitude (a par do lapso temporal e das condições de realização dos testes); iii) o regramento dos exames toxicológicos (anexo da Portaria nº 116, de 13.11.2015, do Ministério do Trabalho e Previdência Social, item 5.1), estabelece que devem ser coletadas duas amostras, com vistas a proceder ao exame completo - triagem e exame confirmatório - e ao armazenamento em laboratório, por no mínimo 5 anos, a fim de dirimir eventuais litígios; iv) somente a análise (por perito determinado pelo Juízo) da 2ª amostra, coletada e armazenada pelo laboratório (ID 3580153, p. 10) poderia estabelecer, de forma inequívoca, o nexo causal entre a conduta da empresa e os danos experimentados pelo recorrido (constatação de errônea avaliação da amostra coletada em 19.11.2016).
III.
Recurso conhecido.
Suscitada, de ofício, preliminar de incompetência (complexidade).
Processo extinto sem resolução do mérito (CPC, Art. 485, IV e Lei n. 9099/95, Art. 51, II).
Sem custas processuais nem honorários advocatícios (Lei n. 9099/95, Art. 55). (TJ-DF 07007547620178070019 DF 0700754-76.2017.8.07.0019, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Data de Julgamento: 08/05/2018, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/05/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
LABORATÓRIOS DE ANÁLISES CLINICAS NASSAR DB MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EXAME TOXICOLÓGICO PARA RENOVAÇÃO DE CNH.
SUPOSTO ERRO DE DIAGNÓSTICO DO LABORATÓRIO RECLAMADO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ANTE A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
CAUSA DE MAIOR COMPLEXIDADE.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 54 DO FONAJE E ART. 51, II DA LEI 9.099/95.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0006204-31.2017.8.16.0103 - Lapa - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 23.10.2019). (TJ-PR - RI: 00062043120178160103 PR 0006204-31.2017.8.16.0103 (Acórdão), Relator: Juiz Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 23/10/2019, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 25/10/2019).
Portanto, considerando que a competência dos Juizados Especiais é fixada, em virtude da complexidade do feito – como dispõe o Enunciado nº 54 do FONAJE: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.”, não é possível o processamento do feito em sede dos Juizados Especiais Cíveis, razão pela qual deve ser o processo extinto sem julgamento de mérito.
Diante do exposto, com fulcro nos artigos 3º, caput e 51, II, da Lei 9.099/95, e ainda seguindo o entendimento preconizado pelo Enunciado nº. 54 do FONAJE, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, por necessidade de realização de prova complexa.
E caso assim o queira, poderá a parte requerente buscar as vias ordinárias comuns, onde a ampla dilação probatória é permitida.
Sem custas e honorários, já que incabíveis nesta fase.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Luís/MA, data do sistema. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Cível e Especial das Relações de Consumo - JECRC. -
12/01/2021 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2020 17:07
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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17/12/2020 13:02
Conclusos para julgamento
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17/12/2020 13:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 17/12/2020 10:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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15/12/2020 18:39
Juntada de petição
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08/12/2020 18:39
Juntada de contestação
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18/11/2020 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2020 08:59
Juntada de Certidão
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17/11/2020 13:39
Juntada de Certidão
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13/11/2020 01:00
Publicado Intimação em 13/11/2020.
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13/11/2020 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
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11/11/2020 13:54
Expedição de Mandado.
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11/11/2020 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2020 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2020 12:44
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 17/12/2020 10:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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11/11/2020 12:24
Audiência de instrução e julgamento designada para 21/01/2021 11:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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11/11/2020 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2020
Ultima Atualização
07/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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