TJMA - 0801487-98.2020.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 16:18
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 16:11
Transitado em Julgado em 01/04/2025
-
03/04/2025 00:13
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 01/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:13
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 01/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:13
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:13
Decorrido prazo de ENOC RODRIGUES LOPES em 01/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 11:13
Publicado Sentença (expediente) em 11/03/2025.
-
22/03/2025 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2025 23:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
04/11/2024 12:53
Conclusos para julgamento
-
18/09/2024 07:18
Decorrido prazo de MANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO em 17/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 13:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/09/2024 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 13:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/08/2024 16:49
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 09:33
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 22:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 20:36
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 17:46
Juntada de petição
-
07/10/2022 20:55
Publicado Decisão (expediente) em 07/10/2022.
-
07/10/2022 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
06/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0801487-98.2020.8.10.0039 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ENOC RODRIGUES LOPES - MA5799 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A D E C I S Ã O Chamo o feito à ordem para estabelecer o rito pretendido pelo autor, já que o pleito autoral se limita a análise de Tutela Antecipada em Caráter Antecedente, prevista no artigo 303 do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Trata-se de TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE consistente no desbloqueio de conta bancária supostamente envolvida na prática de crime de ocultação de valores.
Com a inicial anexou os documentos anexos em id. retro. É o que cabia relatar.
Decido.
No presente feito, as provas indicam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Aplica-se ao presente caso as regras do CDC, diante da evidente relação de consumo entre as partes, em desfavor da parte ré, em relação as provas que o autor não puder produzir em razão da sua incapacidade técnica ou financeira.
A parte autora narra que, na condição de correntista da parte requerida, teve a sua conta bancária bloqueada (inexistente), o que a levou a diligenciar junto à requerida com a finalidade de solucionar a questão, oportunidade em que teve ciência de que a sua conta havia sido bloqueada em razão de ter sido utilizada para a prática de um suposto crime de estelionato contra o Sr.
Vinícius Castelo Branco, terceiro estranho à lide.
Afirma o autor que constatou que sua conta indicava como inexistente e se recordou que um conhecido pediu para que o autor “emprestasse” a sua conta bancária, com a finalidade de que o autor recebesse um montante para este conhecido (depoimento prestado perante à autoridade policial).
Pois bem.
Alega a parte requerida que não realizou o bloqueio aludido.
Entretanto, o requerente comprovou devidamente que sua conta consta como inexistente, inclusive em depoimento prestado pela autoridade policial, na qual afirma ter cedido o cartão a um conhecido. Ademais, no id nº 46766247 o banco requerido afirmou que não há valores ilícitos na conta do autor.
Presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, sendo o direito plausível, pois deveria o requerido liberar o uso da conta bancária do autor, logo após constatar que não haviam irregularidades.
Além de o ato se prolongar desde o ano de início da pandemia da Covd-19, tornando-se urgente o pleito requerido e com possíveis danos às necessidades basilares do requerente. Assim, DEFIRO a liminar pleiteada e determino que a requerida proceda o desbloqueio da conta bancária do autor, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da notificação, sob pena de multa diária que fixo no valor de R$ 300,00 limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento ou atraso no cumprimento da diligência, a ser revertida em favor da parte autora, tudo nos termos do art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 313, § 1º, o autor tem prazo de 15 dias para aditar a sua inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 313, § 2º, do CPC).
Em caso de recurso do réu, nos termos do artigo 6º, 378 e 1.018 do NCPC, o réu deverá comunicar este juízo de sua interposição, para evitar a estabilidade determinada no artigo 304, “caput”, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para a análise da emenda à inicial ou extinção do processo (artigo 303, §1º - caso não haja a emenda pelo autor, ou artigo 304, § 1º, caso não haja recurso pelo réu).
Intime-se a requerida do teor da liminar ora deferida, advertindo-se que deverá comprovar nos autos o cumprimento da obrigação, sob pena de incidência da multa epigrafada.
A PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE COMO MANDADO, devendo ser instruída com cópia da inicial.
Intime-se a parte autora da liminar ora concedida.
Cumpra-se. São Luís, 04 de outubro de 2022. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4118 /2022 -
05/10/2022 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2022 10:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/09/2021 21:40
Conclusos para julgamento
-
14/09/2021 21:40
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 15:59
Decorrido prazo de ENOC RODRIGUES LOPES em 04/08/2021 23:59.
-
25/07/2021 04:08
Publicado Ato Ordinatório em 20/07/2021.
-
25/07/2021 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
19/07/2021 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 0801487-98.2020.8.10.0039 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ENOC RODRIGUES LOPES - MA5799 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: -Em razão da juntada aos autos da petição do requerido ID 46766247, intimo a parte autora para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Lago da Pedra/MA, 16 de julho de 2021 SILVANDA OLIVEIRA SILVA Técnico Judiciário Sigiloso -
16/07/2021 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2021 09:21
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 08:21
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 15/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 11:45
Juntada de petição
-
28/05/2021 00:16
Publicado Intimação em 28/05/2021.
-
27/05/2021 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
27/05/2021 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PROCESSO nº: 0801487-98.2020.8.10.0039 PRESENTE(S): JUIZ DE DIREITO: MARCELO SANTANA FARIAS REQUERENTE: MANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO: ENOC RODRIGUES LOPES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A PREPOSTO: ALCINO ALVES DA SILVA – CPF *67.***.*72-72 ADVOGADO: THYAGO RODRIGUES PORFIRO – OAB/MA 17.367 Local: Sala de Audiências da 1ª Vara – Fórum da Comarca de Lago da Pedra - MA Data: 21 de maio de 2021, às 11:00 horas ABERTA A AUDIÊNCIA: Verificada a presença das partes acima indicadas, sendo a presente audiência realizada através do sistema de Videoconferência do TJMA.
Os documentos já juntados nos autos eletrônicos.
Em seguida, o MM Juiz de Direito declarou aberta a presente sessão, dando início à audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Não houve proposta de acordo.
Em seguida o MM.
Juiz de Direito deliberou na forma que segue: O autor pediu o desbloqueio de sua conta bancária e os valores, segundo o autor, de origem lícita.
Por outro lado, o requerido narra que ainda prossegue nas verificações necessárias, tendo em vista que a referida conta foi possivelmente utilizada por um estelionatário.
Desta forma, fixo um prazo de 10 (dez) dias para que o Banco informe nos autos: a) se há valor sabidamente lícito do autor na referida conta e qual a cifra; b) quando deu-se o início da movimentação ilícita na conta do autor.
Com a juntada das informações, dê-se vista ao autor por 05 (cinco) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos..
Cumpra-se.
DO ENCERRAMENTO DO TERMO: Nada mais disse, nem lhe foi perguntado, e não havendo nada a consignar deu o MM.
Juiz por findo este depoimento, conforme, vai devidamente assinado, pelos presentes.
Do que para constar Eu, ______________________ Faustino Monteiro de Souza, Técnico Judiciário – Mat. 131953, digitei e subscrevi.
Juiz Marcelo Santana Farias Titular da 1ª Vara de Lago da Pedra -
26/05/2021 21:28
Decorrido prazo de ENOC RODRIGUES LOPES em 24/05/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 21:27
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 24/05/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 21:27
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 24/05/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2021 16:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 21/05/2021 11:00 1ª Vara de Lago da Pedra .
-
25/05/2021 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 09:23
Juntada de petição
-
20/05/2021 11:06
Juntada de petição
-
17/05/2021 01:15
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2021.
-
14/05/2021 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
13/05/2021 20:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2021 20:55
Juntada de Ato ordinatório
-
13/05/2021 20:53
Audiência de instrução e julgamento designada para 21/05/2021 11:00 1ª Vara de Lago da Pedra.
-
13/05/2021 20:53
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 13/05/2021 11:00 1ª Vara de Lago da Pedra.
-
13/05/2021 20:52
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 22:51
Juntada de petição
-
12/05/2021 10:59
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/05/2021 16:13
Juntada de petição
-
05/05/2021 11:47
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 04/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 11:47
Decorrido prazo de ENOC RODRIGUES LOPES em 04/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 08:17
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 04/05/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 00:42
Publicado Intimação em 27/04/2021.
-
26/04/2021 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
26/04/2021 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177-A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0801487-98.2020.8.10.0039 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) MANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ENOC RODRIGUES LOPES - MA5799 BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) REQUERIDO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A ATO ORDINATÓRIO Art.2° - Provimento 10/2009/CGJ/MA 1. Cumprindo a determinação do MM.
Juiz, Dr.
Marcelo Santana Farias, Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA, fica designado o dia 13/05/2021 11:00, para audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento), que ocorrerá na sala de audiências da 1ª Vara, via videoconferência através do linK : https//vc.tjma.jus.br/vara1lped, login: nome do requerente e senha: tjma1234. 2. Intime(m)-se o(s) requerente(a) e o(a) requerido(a), para que compareçam à audiência, por meio de advogado via DJE, registrando que sua ausência injustificada implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito (art.51 da Lei n°9.099/95); 3. Consigno ainda que todas as provas serão produzidas em audiência, e que cada parte poderá apresentar testemunhas caso seja necessário.
Independentemente de intimação (art.34 da mesma Lei). Lago da Pedra/MA, 23 de abril de 2021.
Janaína Oliveira Secretária Judicial da 1ª Vara -
23/04/2021 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2021 11:59
Juntada de Ato ordinatório
-
23/04/2021 11:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por 13/05/2021 11:00 em/para 1ª Vara de Lago da Pedra .
-
26/03/2021 14:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 25/03/2021 08:30 1ª Vara de Lago da Pedra .
-
26/03/2021 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 08:55
Publicado Ato Ordinatório em 01/02/2021.
-
04/02/2021 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
29/01/2021 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Lago da Pedra 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA PROC. 0801487-98.2020.8.10.0039 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO Advogado do(a) REQUERENTE: ENOC RODRIGUES LOPES - MA5799 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Art.2° - Provimento 10/2009/CGJ/MA Cumprindo a determinação do MM.
Juiz, Dr.
Marcelo Santana Farias, Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA, fica designado o dia 25 de março de 2021, às 08:30 h, para audiência UNA ( Conciliação, Instrução e Julgamento), que ocorrerá na sala de audiências da 1ª Vara deste Fórum.
Intime (m)-se o(s) requerido(s) para comparecer a audiência, sob as advertências de que sua ausência implicara em revelia, reputando-se, por conseguinte verdadeiros os fatos articulados na inicial ( art.20 da Lei n°9.099/95).
Cientifique-se o requerido que, frustrada a conciliação, deverá apresentar contestação em audiência, nos termos do art.30 da citada Lei.
Intime(m)-se o(s) requerente(a) ,para que compareça à audiência, registrando que sua ausência injustificada implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito (art.51 da Lei n°9.099/95); Consigno ainda que todas as provas serão produzidas em audiência, e que cada parte poderá apresentar testemunhas caso seja necessário.
Independentemente de intimação (art.34 da mesma Lei); Intimem-se as partes, por meio de seus advogados.
Aquelas que não estão representados por procuradores, intimem-se por qualquer meio idôneo de comunicação (art.19 da Lei n°9.099/95).
Lago da Pedra/MA, 13 de janeiro de 2021. Janaína Oliveira Pinheiro Costa Secretária Judicial da 1ª Vara -
28/01/2021 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2021 15:53
Juntada de Ato ordinatório
-
26/01/2021 15:52
Audiência de instrução e julgamento designada para 25/03/2021 08:30 1ª Vara de Lago da Pedra.
-
23/10/2020 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2020 20:29
Conclusos para decisão
-
19/10/2020 16:24
Juntada de contestação
-
15/10/2020 15:54
Juntada de petição
-
28/09/2020 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2020 08:56
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 11:20
Expedição de Mandado.
-
22/09/2020 12:03
Outras Decisões
-
27/08/2020 11:53
Conclusos para decisão
-
27/08/2020 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2020
Ultima Atualização
06/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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