TJMA - 0802172-88.2018.8.10.0035
1ª instância - 2ª Vara de Coroata
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 09:48
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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07/08/2024 09:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/07/2024 16:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/04/2024 13:54
Conclusos para despacho
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23/04/2024 13:43
Juntada de Certidão
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17/04/2024 03:06
Decorrido prazo de MARIA DE DEUS NASCIMENTO DOS SANTOS em 16/04/2024 23:59.
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09/04/2024 01:20
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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05/04/2024 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 15:46
Conclusos para despacho
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06/02/2024 15:46
Juntada de Certidão
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14/12/2023 10:33
Juntada de Certidão
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09/10/2023 10:59
Juntada de termo de juntada
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03/07/2023 10:40
Outras Decisões
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24/05/2023 11:54
Conclusos para decisão
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24/05/2023 11:54
Juntada de Certidão
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19/04/2023 05:06
Decorrido prazo de ALIANCA COMERCIO E PROMOCAO DE VENDAS LTDA - ME em 09/03/2023 23:59.
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05/04/2023 14:45
Publicado Citação em 14/02/2023.
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05/04/2023 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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10/02/2023 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2023 19:50
Juntada de Edital
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28/11/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 19:21
Conclusos para despacho
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04/10/2022 19:21
Juntada de Certidão
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24/08/2022 14:45
Juntada de petição
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02/08/2022 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2022 09:21
Processo Desarquivado
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21/07/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 13:34
Conclusos para despacho
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19/07/2022 11:58
Juntada de petição
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13/06/2022 14:41
Arquivado Definitivamente
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13/06/2022 14:40
Transitado em Julgado em 23/02/2022
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13/06/2022 14:06
Juntada de Certidão
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04/03/2022 09:58
Juntada de petição
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28/02/2022 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/02/2022 08:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Coroatá.
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25/02/2022 08:55
Realizado cálculo de custas
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17/11/2021 20:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/02/2021 05:15
Decorrido prazo de FLOR DE MARIA ARAUJO MIRANDA em 23/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 13:51
Decorrido prazo de FLOR DE MARIA ARAUJO MIRANDA em 22/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 05:17
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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28/01/2021 08:54
Juntada de petição
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28/01/2021 00:00
Intimação
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA ANELISE NOGUEIRA REGINATO, Juíza de Direito 1ª Vara, respondendo pela 2ª Vara de Coroatá/MA, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
INTIMAÇÃO PROCESSO:0802172-88.2018.8.10.0035 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO Requerente: MARIA DE DEUS NASCIMENTO DOS SANTOS Requerida: ALIANÇA COMÉRCIO E PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA-ME FINALIDADE: intimar a advogada FLOR DE MARIA ARAÚJO MIRANDA, OAB/MA n.º 14.632 , para tomar conhecimento da sentença dos autos, conforme dispositivo a seguir transcrito: "Vistos, etc.Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA proposta por MARIA DE DEUS NASCIMENTO SANTOS, em face de ALIANÇA COMÉRCIO E PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA-ME; ALIANÇA ON-LINE TELECOMUNICAÇÕES LTDA-ME e RICARDO DANTAS DE MACEDO, todos qualificados nos autos.
Alega que “que no dia 22 de março de 2016, aderiu a uma empresa chamada Aliança on-line.
Esta empresa ofereceu um negócio que proporcionaria vários meios de ganho aos associados, com a aquisição de cotas no plano no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que proporcionariam um rendimento a título de participação de lucros no valor de 42 reais por dia e por cota no momento da aquisição, prometendo que haveria um retorno de 200% em alguns meses.
Segundo proposta da empresa, o cliente que adquirisse cotas além de ser remunerado como dito acima poderia realizar vendas de produtos de várias empresas de renome no mercado, como lojas americanas e similares, recebendo uma comissão pela venda, o que seria tudo feito online na residência do cliente”.Afirma que: “ficou claro que a empresa foi montada com um simples propósito: aplicar um grande golpe em diversas pessoas, oferecendo várias possibilidades de ganhos extras (as quais nunca se tornaram concretas), mas que no fundo se baseava apenas em novos cadastros de afiliados, representando, evidentemente, uma pirâmide financeira, prática vedada em nossa legislação”.Sua inicial veio acompanhada dos documentos necessários.Despacho inicial, ID 14479680.Citação por edital ID 14737622.Audiência ID 15376943.Contestação por negativa geral ID 30975033.Réplica ID 33691927.É o que basta relatar.
DECIDO.Inicialmente, verifico ser caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, II, Código de Processo Civil.Sem preliminares.No mérito é caso de procedência parcial dos pedidos iniciais.A relação posta em juízo é consumerista.Emerge como regra basilar que a obrigação de indenizar pressupõe a presença de três requisitos: ato ilícito, dano e nexo causal.
A ausência de qualquer desses requisitos, inviável se torna o acolhimento da pretensão indenizatória.A parte requerida oferecia negócio jurídico que teria o condão de proporcionar aos seus clientes vários meios de ganhos muito acima do mercado, consistente na aquisição de cotas, além da comercialização de produtos e serviços.Seduzido pelas ofertas da parte requerida, o autor adquiriu cotas de participação no referido negócio jurídico, totalizando o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme comprovantes trazidos aos autos.Com o passar do tempo, a parte autora percebeu que fora vítima de golpe financeiro, consistente na denominada pirâmide.Flagrante no caso em análise, a ocorrência de vício de consentimento, já que a parte autora, ainda que seduzida por lucros extraordinários, foi induzida a adquirir produto virtual, que, na realidade, ocultava pacto financeiro diverso, consistente na denominada "pirâmide financeira".Ademais, a prática realizada pela parte requerida é considerada crime contra a ordem financeira e de contrato nulo que não se sujeitou aos requisitos de validade do artigo 104, do Código Civil, “in verbis”:Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer:I - agente capaz;II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;III - forma prescrita ou não defesa em lei.No contexto dos autos, não há outra conclusão possível, senão considerar o negócio jurídico celebrado entre os litigantes como nulo de pleno direito, devendo recompor as partes ao estado anterior.Por fim, constitui prática abusiva, em conformidade ao art. 39, IV, do Código de Defesa do Consumidor, “in verbis”:“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:IV – prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;...A livre inciativa, maculada de prática abusiva e negócio jurídico nulo, não pode prevalecer sobre a boa-fé objetiva.Não há dúvidas de que a parte requerida violou as legítimas expectativas da parte autora, afigurando-se perfeitamente possível o desfazimento do negócio jurídico então celebrado.A parte autora buscou o distrato da relação originariamente pactuada.Distrato, ou rescisão contratual, segundo a doutrina especializada, é a ação de pôr fim a um contrato válido.
O distrato cancela a relação previamente estabelecida, de modo que todas as obrigações, compromissos e vínculos acordados anteriormente deixam de ter validade.No caso dos autos, a parte requerida simplesmente desapareceu, tornando sua conduta ilegal.Decorrente da ilegalidade, surge o dever de indenizar.Presente, pois, a ocorrência dos danos materiais, devendo retornar as partes ao estado anterior à contratação, com a rescisão do contrato e restituição integral da quantia efetivamente paga, com as correções decorrentes da lei.Quanto ao dano moral.Afasto sua incidência.Não houve violação do patrimônio imaterial da parte autora, apenas um dissabor da vida em sociedade.Em que pese as alegações autorais, não emerge dos autos prova consistente do dano moral.Com efeito, prevalece na doutrina brasileira que dano moral corresponde a uma ofensa aos direitos da personalidade. É dizer, em última análise, dano moral corresponde a uma violação da dignidade da pessoa humana.Na verdade, apesar de desagradável, o problema experimentado pela parte autora configura mero aborrecimento.Entretanto, nem todo aborrecimento sofrido enseja compensação financeira.
Como dito, somente aquele decorrente da violação de um direito da personalidade (exemplificativamente, honra, integridade física, integridade intelectual, etc.) ensejam a devida compensação pecuniária para amenizar o prejuízo sofrido no âmbito da dignidade da pessoa humana.Neste contexto, mero aborrecimento não tem o condão de gerar dano moral, de modo que a improcedência é medida que se impõe.À luz do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA PARTE REQUERENTE, para DECLARAR a nulidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, e, por conseguinte, CONDENAR a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) acrescido de juros moratórios a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual e com correção monetária desde o arbitramento, pelo índice do INPC.
JULGO IMORICEDENTE o pedido de dano moral.JULGO, POR FIM, EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes últimos fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC.Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Dado e passado nesta cidade de Coroatá, Estado do Maranhão, aos 27 de janeiro de 2021.
Eu,Antonia Elisangela Castro de Lima, auxiliar judiciária da 2ª Vara, digitei e conferi. -
27/01/2021 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2021 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2021 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/01/2021 07:44
Julgado procedente em parte do pedido
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16/08/2020 21:14
Conclusos para decisão
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16/08/2020 21:14
Juntada de Certidão
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28/07/2020 00:33
Juntada de petição
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07/07/2020 02:45
Decorrido prazo de FLOR DE MARIA ARAUJO MIRANDA em 06/07/2020 23:59:59.
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04/06/2020 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/06/2020 10:12
Juntada de Ato ordinatório
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30/05/2020 01:27
Decorrido prazo de MARIA DE DEUS NASCIMENTO DOS SANTOS em 29/05/2020 23:59:59.
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14/05/2020 10:24
Juntada de contestação
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12/05/2020 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2020 16:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2020 16:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/10/2019 08:01
Outras Decisões
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20/08/2019 10:34
Conclusos para decisão
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20/08/2019 10:33
Juntada de Certidão
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06/07/2019 02:08
Decorrido prazo de FLOR DE MARIA ARAUJO MIRANDA em 05/07/2019 23:59:59.
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06/06/2019 18:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/02/2019 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2019 08:58
Conclusos para decisão
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07/11/2018 09:28
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 07/11/2018 08:00 2ª Vara de Coroatá.
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23/10/2018 03:24
Decorrido prazo de ALIANCA ON-LINE TELECOMUNICACOES LTDA - ME em 22/10/2018 23:59:59.
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23/10/2018 03:23
Decorrido prazo de ALIANCA COMERCIO E PROMOCAO DE VENDAS LTDA - ME em 22/10/2018 23:59:59.
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23/10/2018 01:23
Decorrido prazo de FLOR DE MARIA ARAUJO MIRANDA em 22/10/2018 23:59:59.
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15/10/2018 00:09
Publicado Citação em 15/10/2018.
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15/10/2018 00:09
Publicado Citação em 15/10/2018.
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15/10/2018 00:09
Publicado Intimação em 15/10/2018.
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12/10/2018 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/10/2018 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/10/2018 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/10/2018 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2018 08:33
Audiência conciliação designada para 07/11/2018 08:00.
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28/09/2018 09:36
Não Concedida a Medida Liminar
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05/09/2018 09:05
Conclusos para decisão
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05/09/2018 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2018
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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