TJMA - 0851365-48.2016.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 13:36
Juntada de petição
-
23/01/2025 13:35
Juntada de petição
-
19/03/2021 18:27
Juntada de petição
-
24/02/2021 05:20
Decorrido prazo de JORGE LUIS DOS SANTOS PEREIRA em 23/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 05:16
Publicado Intimação em 29/01/2021.
-
04/02/2021 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
28/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0851365-48.2016.8.10.0001 AUTOR: JORGE LUIS DOS SANTOS PEREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: HERVANIO RENDON AIRES PEREIRA - MA7660 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que este cumprimento de sentença versa sobre a execução autônoma do título executivo oriundo da ação coletiva nº. 14.440/2000, sobre a qual o Tribunal de Justiça instaurou o Incidente de Assunção de Competência (Proc. nº 18.193/2018), a fim de aferir a possível existência de coisa julgada inconstitucional nas execuções individuais da sentença coletiva proferida no processo principal acima indicado.
A decisão do Tribunal foi no sentido de que as dívidas do Estado para com os servidores públicos tenham um limite temporal da data do início dos efeitos financeiros da Lei Estadual nº 7.072/98 até o início da vigência da Lei Estadual nº 8.186/2004, sendo oportuno informar que houve recurso e essa decisão ainda se encontra distante do trânsito em julgado.
Esse entendimento do TJ/MA, segundo contato informal com a Contadoria deste Fórum, ocasionará uma redução média de quase 70% nos valores constantes nas contas dos cumprimentos de sentenças que tramitam nas sete Varas da Fazenda Pública, referente ao processo coletivo antes referido, os quais segundo comentário dos advogados, são mais de vinte mil.
Além mais disso, é público e notório que muitos professores ingressaram no serviço público após essa data, o que implica no fato de que nenhum valor lhes será deferido.
Assim, tratando-se de matéria que influência diretamente nos cálculos da das execuções, vislumbra-se três situações, de acordo com o resultado final do julgamento do processo.
O primeiro, é a extinção de uma grande quantidade de cumprimentos de sentença, cujos credores não terão qualquer direito a recebimento de valores por terem ingressado após a limitação temporal feita pelo Tribunal de Justiça.
A segunda, diz respeito à redução substancial desses valores executados para os que ingressaram antes desse período.
A terceira, será a permanência dos valores atuais constantes nesses processos.
Como a situação processual do momento pende de recurso e os atos processuais a serem praticados são milhares, bem como de acordo com o resultado final pode ser diverso daquele posto pelo TJMA, seria contraproducente julgar os embargos à execução e as impugnações desses milhares de processos com base na decisão ainda não definitiva, até mesmo porque, essas novas decisões não poderiam transitar em julgado, do mesmo modo, que não se poderia determinar a expedição de precatório no futuro, sob pena de se impor ao Judiciário a prática de inúmeros atos processuais sujeitos à repetição, com desperdícios de enorme força de trabalho de todos os servidores, bem como risco de agravamento da imagem.
Diante desse quadro, determino a suspensão deste e de todos os outros processos de embargos e cumprimentos de sentença, relacionados à ação coletiva nº. 14.440/2000, até o trânsito em julgado do Incidente de Assunção de Competência (Proc. nº 18.193/2018), quando, então, os autos devem voltar conclusos para decisão.
São Luís, 25 de agosto de 2020.
Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública -
27/01/2021 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2021 14:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/11/2020 10:22
Juntada de petição
-
03/11/2020 02:04
Publicado Intimação em 03/11/2020.
-
30/10/2020 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/10/2020 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2020 19:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/11/2017 09:30
Conclusos para decisão
-
20/09/2017 11:17
Juntada de Certidão
-
19/08/2017 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 18/08/2017 23:59:59.
-
04/07/2017 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica
-
15/11/2016 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2016 16:17
Conclusos para despacho
-
20/08/2016 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2016
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806422-17.2020.8.10.0029
Conceicao de Maria Oliveira Cruz
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Nathalie Coutinho Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/11/2020 10:33
Processo nº 0807570-53.2020.8.10.0000
Estado do Maranhao
Francueldo Felix Oliveira
Advogado: Liana Carla Vieira Barbosa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/06/2020 23:12
Processo nº 0800319-88.2020.8.10.0030
Zenaide Maria da Conceicao
Banco Pan S/A
Advogado: Marlos Lapa Loiola
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/03/2020 17:12
Processo nº 0800625-68.2018.8.10.0049
Eliane Oliveira Mota
Ultra Som Servicos Medicos LTDA
Advogado: Douglas Cardoso Ladeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/04/2018 15:06
Processo nº 0818025-77.2020.8.10.0000
Charles Jon Silva
Juiz da Central de Inquerito
Advogado: Charles Jon Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/12/2020 09:13