TJMA - 0807570-53.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2021 10:29
Arquivado Definitivamente
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26/02/2021 10:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/02/2021 01:16
Decorrido prazo de FRANCUELDO FELIX OLIVEIRA em 22/02/2021 23:59:59.
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22/02/2021 15:47
Juntada de petição
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28/01/2021 02:41
Publicado Decisão (expediente) em 28/01/2021.
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27/01/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
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27/01/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807570-53.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: FRANCISCO STÊNIO DE OLIVEIRA NETO AGRAVADO: FRANCUELDO FELIX OLIVEIRA ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS OAB MA 10.502-A RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Trata-se Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, que nos autos do cumprimento de sentença n.º 0830090-38.2019.8.10.0001, determinou a implantação do percentual de 11,98% (onze inteiros e noventa e oito décimos por cento) na remunerações do ora Agravado.
Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, que a decisão não considerou que o percentual decorrente da conversão da moeda em URV deve ser apurado em liquidação de sentença, bem como ausência de demonstração de legitimidade, eis que o exequente, ora agravado, não comprovaram a filiação à associação respectiva ao tempo do ajuizamento da ação coletiva. Com esse fundamentos, requereu a suspensão dos efeitos da decisão agravada e, no mérito, o provimento do presente agravo de instrumento.
Liminar deferida.
Contrarrazões apresentadas no ID 8781350.
Manifestação ministerial pelo provimento do recurso. É o relatório.
Valendo-me da Súmula 568 do STJ, Passo a decidir.
As razões esposadas quando do deferimento do pleito liminar servem para fundamentar a decisão de mérito.
No presente caso, entendo que a decisão recorrida deve ser suspensa, no bojo da Ação Coletiva nº 25326- 86.2012.8.10.0001, em decisão proferida na Apelação Cível nº 18.747/2014, de relatoria do Des.
Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, foi reconhecido o direito à recomposição remuneratória decorrente da errônea conversão de cruzeiro real para URV, porém, sendo determinado que o percentual fosse apurado, caso a caso, em sede de liquidação de sentença, conforme abaixo destacado: Agravo Regimental em Apelação Cível.
Ação ordinária de cobrança de diferença salarial.
Conversão da URV.
Servidores Públicos militares.
Decisão monocrática do relator que negou provimento ao apelo.
Vantagem extensível aos servidores de todos os poderes. 1- É pacífico neste E.
Tribunal de Justiça e nos Tribunais Superiores que os servidores públicos militares têm direito à recomposição remuneratória decorrente da errônea conversão de cruzeiro real para URV, ocorrida quando da implantação do Plano Real, em percentual a ser apurado, caso a caso, em liquidação de sentença. 2- Agravo Regimental conhecido e improvido. 3- Unanimidade. (AgR no(a) Ap 007427/2014, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 07/07/2014 , DJe 11/07/2014) (grifei) Sobre o tema, também já decidiu o STJ: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
REAJUSTE DE VENCIMENTOS.
CONVERSÃO DA MOEDA.
URV.
LEI 8.880/94.
COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
PRECEDENTES DO STJ.
ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 2.
A análise das alegações trazidas no especial, acerca da indevida inversão do ônus probatório ou da falta de comprovação da defasagem remuneratória, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3.
Ainda que superado o referido óbice, o aresto recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte no sentido de que "somente em liquidação de sentença há de se apurar a efetiva defasagem remuneratória devida aos servidores públicos decorrente do método de conversão aplicado pelo Município em confronto com a legislação federal, de modo a evitar eventual pagamento em duplicidade e o enriquecimento sem causa" (AgRg nos EDcl no REsp 1.237.530/SP, Rel.
Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 29/05/2012, DJe 13/06/2012 ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1614125/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016).
Resta comprovado também o risco de dano iminente ao ente público diante da realização da implantação do percentual de 11,98% (onze inteiros e noventa e oito décimos por cento) ao agravado e a diversos outros servidores, sobretudo porque ainda não houve liquidação de sentença para apuração do acréscimo devido ao recorrido.
Ante o exposto, confirmo a liminar e dou provimento ao recurso para reformar a decisão de base e determinar a apuração do percentual devido em sede de liquidação de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 20 de janeiro de 2021. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
26/01/2021 13:35
Juntada de malote digital
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26/01/2021 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2021 08:24
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido
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18/12/2020 10:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/12/2020 13:59
Juntada de parecer do ministério público
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08/12/2020 01:31
Decorrido prazo de FRANCUELDO FELIX OLIVEIRA em 07/12/2020 23:59:59.
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07/12/2020 23:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2020 17:17
Juntada de petição
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07/12/2020 13:01
Juntada de contrarrazões
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16/11/2020 17:39
Juntada de malote digital
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16/11/2020 00:58
Publicado Decisão (expediente) em 16/11/2020.
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14/11/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2020
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12/11/2020 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2020 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2020 10:49
Concedida a Medida Liminar
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18/06/2020 00:44
Juntada de petição
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17/06/2020 23:48
Juntada de petição
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17/06/2020 23:12
Conclusos para decisão
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17/06/2020 23:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2020
Ultima Atualização
26/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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