TJMA - 0800917-56.2019.8.10.0069
1ª instância - 1ª Vara de Araioses
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2021 20:08
Arquivado Definitivamente
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15/06/2021 20:07
Transitado em Julgado em 25/02/2021
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25/02/2021 07:22
Decorrido prazo de WESLEY MACHADO CUNHA em 24/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 12:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/02/2021 23:59:59.
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15/02/2021 09:21
Juntada de petição
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04/02/2021 08:53
Publicado Intimação em 01/02/2021.
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04/02/2021 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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29/01/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0800917-56.2019.8.10.0069 AUTOR: FATIMA SILVA DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado do(a) AUTOR: WESLEY MACHADO CUNHA - MA9700-A, para tomarem ciência do inteiro teor do(a) SENTENÇA, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Revisional de Cláusulas Contratuais c/c pedido de liminar ajuizada por Fátima Silva dos Santos, em face do Banco do Brasil S/A, todos devidamente qualificados nos autos, objetivando a autora a revisão no valor da parcela do contrato de empréstimo realizado junto ao banco requerido, haja vista que referido valor está comprometendo o orçamento familiar, pois está consumindo grande parte do benefício de pensão do seu filho, conforme se comprova com os documentos em anexo. À inicial foram anexados os documentos de ID's nºs 23458234, 23458236, 23458237 e 23458238.
No despacho de ID nº 23459379, foi determinada a intimação da autora, por meio de seu advogado para, emendar a inicial, no sentido de dá cumprimento ao que estabelece o art. 285-B do CPC.
Na certidão de ID nº 29780247, foi certificado do transcurso do prazo sem a devida manifestação do advogado da autora.
Tendo em vista a ausência de manifestação do advogado da autora, quanto a ordem de emendar a inicial, foi proferido o despacho de ID nº 30995673, determinando a intimação pessoal da autora para dizer se ainda tinha interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção sem o julgamento do mérito, na forma do § 1º, do art. 485, do CPC.
Os autos vieram conclusos para julgamento É o relatório.
Decido.
Uma das formas de extinção do processo, sem julgamento do mérito, ocorre quando, o processo ficar paralisado por mais e trinta dias, sem qualquer andamento da parte.
No caso vertente, é possível constatar, conforme certificado, que a parte autora demonstrou não ter mais interesse no andamento do feito.
Assim, conforme certificado no ID nº 39074275, a parte autora demonstrou não ter mais interesse em dar continuidade ao feito, devendo o mesmo ser extinto, nos termos do que estabelece o art. 485, III, do CPC.
Assim, não obstante a oportunidade que lhe foi dada para dar prosseguimento ao feito, a autora não demonstrou interesse em dar continuidade ao mesmo, devendo ser extinto, nos termos do que estabelece o art. 485, III, do CPC.
Assim, ante exposto, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Observadas as formalidades legais arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Araioses, 10/12/2020.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz titular da 1ª Vara de Araioses Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 28 de janeiro de 2021.
Eu CINTHIA ALMEIDA BRITO, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1309/1021. -
28/01/2021 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2021 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/12/2020 16:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/12/2020 11:53
Conclusos para julgamento
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10/12/2020 11:53
Juntada de Certidão
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03/12/2020 06:17
Decorrido prazo de FATIMA SILVA DOS SANTOS em 02/12/2020 23:59:59.
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10/11/2020 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2020 12:46
Juntada de diligência
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18/05/2020 10:20
Expedição de Mandado.
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14/05/2020 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2020 21:14
Conclusos para despacho
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31/03/2020 16:08
Juntada de Certidão
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22/10/2019 03:00
Decorrido prazo de WESLEY MACHADO CUNHA em 21/10/2019 23:59:59.
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19/09/2019 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2019 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2019 19:00
Conclusos para decisão
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12/09/2019 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2019
Ultima Atualização
15/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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