TJMA - 0817701-87.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2021 09:44
Arquivado Definitivamente
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22/04/2021 09:42
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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13/04/2021 00:49
Decorrido prazo de EDIELCIO SILVA SANTOS em 12/04/2021 23:59:59.
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13/04/2021 00:42
Decorrido prazo de 1ª Vara Criminal da Capital em 12/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 00:42
Publicado Acórdão (expediente) em 05/04/2021.
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03/04/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2021
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02/04/2021 00:00
Intimação
1ª Câmara Criminal Sessão do dia 30 de março de 2021 Habeas Corpus n. 0817701-87.2020.8.10.0000 Paciente: Edielcio Silva Santos Impetrante: Francisco Einstein Sepulveda de Holanda Impetrada: MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Luís/MA Incidência Penal: art. 157, § 2º, II e V e § 2º-A, I, do CPB c/c art. 2º, § 3º, da Lei nº 12.850/13.
Procuradora de Justiça: Dra.
Domingas de Jesus Fróz Gomes Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho EMENTA: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO SEGREGATIVA.
CONSTRANGIMENTO NÃO VERIFICADO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Presente prova da materialidade e indícios suficientes da autoria do agente em delito grave, roubo cometido mediante violência e grave ameaça, com emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas, delitos que causam enorme intranquilidade social, sobremodo, em se tratando de cidade pequena do interior; 2.
As circunstâncias dos crimes, envolvendo ação criminosa organizada, demonstram a maior audácia e periculosidade social dos envolvidos, dentre eles, o paciente, não só em razão dos métodos violentos empregados pelos agentes, justificando-se assim a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, na forma dos artigos 312 e 313, inciso I, do CPP; 3.
Ordem denegada.
Decisão: Acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer denegar a ordem, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento, além do signatário, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Antonio Fernando Bayma Araujo e João Santana Sousa.
A Procuradoria Geral de Justiça foi representada pela Procuradora de Justiça Selene Coelho de Lacerda.
São Luís, 30 de março de 2021.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
01/04/2021 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2021 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2021 11:40
Denegado o Habeas Corpus a 1ª Vara Criminal da Capital (IMPETRADO) e EDIELCIO SILVA SANTOS - CPF: *16.***.*72-11 (PACIENTE)
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30/03/2021 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado
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24/03/2021 13:14
Incluído em pauta para 30/03/2021 09:00:00 SALA DAS SESSÕES CRIMINAIS.
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10/03/2021 17:08
Pedido de inclusão em pauta
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09/03/2021 18:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/03/2021 12:03
Juntada de parecer do ministério público
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23/02/2021 01:10
Decorrido prazo de 1ª Vara Criminal da Capital em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 01:10
Decorrido prazo de EDIELCIO SILVA SANTOS em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 01:02
Decorrido prazo de 1ª Vara Criminal da Capital em 22/02/2021 23:59:59.
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22/02/2021 15:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2021 15:08
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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17/02/2021 00:10
Publicado Despacho (expediente) em 17/02/2021.
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15/02/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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15/02/2021 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0817701-87.2020.8.10.0000 PACIENTE: EDIELCIO SILVA SANTOS IMPETRANTES: FRANCISCO EINSTEIN SEPÚLVEDA DE HOLANDA (OAB/MA Nº 11.149-A E OAB/PI Nº 5.738) E KAIO MIKAEL DA COSTA SAMPAIO (OAB/PI Nº 15.083) AUTORIDADE IMPETRADA: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DESPACHO Determino a requisição das informações de praxe à apontada autoridade coatora, que devem ser prestadas no prazo de 05 (cinco) dias.
Após o transcurso do referido prazo, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
12/02/2021 11:03
Juntada de malote digital
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12/02/2021 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2021 07:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2021 01:19
Decorrido prazo de EDIELCIO SILVA SANTOS em 02/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 01:19
Decorrido prazo de 1ª Vara Criminal da Capital em 02/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 02:42
Publicado Decisão (expediente) em 28/01/2021.
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27/01/2021 12:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/01/2021 12:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/01/2021 12:23
Juntada de documento
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27/01/2021 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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27/01/2021 12:03
Juntada de Certidão
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27/01/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
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27/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO Gabinete Des.
Raimundo Nonato Magalhães Melo Habeas Corpus N.º 0817701-87.2020.8.10.0000 Paciente: Edielcio Silva Santos Impetrado: MM Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal Da Capital Relatório Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Edielcio Silva Santos, apontando como autoridade coatora o MM Juiz de Direito da 1a Vara Criminal da Comarca de São Luís/Ma.
Em apertada síntese, o Impetrante alegar o fato do Paciente estar a sofrer constrangimento ilegal em seu direito de ir e vir, em virtude de decisão proferida pelo MM Juízo de Direito indigitado coator.
Em razões de impetração sustenta o fato da decisão constrangedora ao direito de liberdade do Paciente, encontra-se desprovida de fundamentos válidos a justificar tão grave medida.
Sustenta ainda acerca do risco de contágio pelo coronavírus.
Por fim, exalta as condições pessoais do Paciente, pois possui residência fixa e mora no distrito da culpa, com ocupação lícita.
Com fulcro nos argumentos acima, requer, a concessão da liberdade provisória ao paciente, através da ordem impetrada.
Alternativamente pleiteia o estabelecimento de medidas cautelares diversas da prisão.
Autos distribuídos a esse signatário em 20 de janeiro de 2021, em virtude da convocação contida no 8632020 – TJMA.
Suficientemente relatado, decido.
De início, devo dizer, que a concessão de liminar na via do writ constitui-se em medida marcada por inequívoca excepcionalidade, só sendo permitido fazê-lo na hipótese de flagrante e iniludível ilegalidade, quando evidenciada, na espécie, grave risco de violência, consoante art. 330, do RITJ/MA, e, limitando-se a analisar a presença de seus requisitos.
Diante da quadra argumentativa anteriormente posta, se sobressaem dois requisitos indispensáveis para a concessão da liminar em sede de habeas corpus.
São eles: I) o periculum in mora ou o perigo de um prejuízo, do ato impugnado poder resultar a ineficácia da medida caso seja deferida a segurança; e II) e o fumus boni iuris, isto é a relevância do fundamento.
O periculum in mora constitui-se no primeiro e mais importante dos requisitos indispensáveis para a concessão de medidas liminares em remédios constitucionais.
Nesse ínterim, parafraseando o Jurista Reis Friede que para a obtenção da medida liminar, a parte requerente obrigatoriamente deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela e quando haja efetivamente o risco do perecimento e destruição, desvio, deterioração ou qualquer tipo de alteração no estado das pessoas, bens ou provas necessárias para a perfeita e eficiente atuação do provimento final de mérito.
Evidente pois, na perspectiva anterior, o preenchimento do requisito do perigo da demora em favor do Paciente, pois o processamento e julgamento do writ ainda leverá certo período de tempo, e, durante este interregno, continuará preso sem a ocorrência de uma sentença penal condenatória transitada em julgado.
Contudo, isso não é suficiente para o deferimento da liminar vindicada.
Quanto ao segundo requisito o fumus boni iuris - a fumaça do bom direito – tem-se, segundo o glossário técnico do Supremo Tribunal Federal como sendo: “É um sinal ou indício de que o direito pleiteado de fato existe.
Não há, portanto, a necessidade de provar a existência do direito, bastando a mera suposição de verossimilhança.” E, ao se exteriorizar o conceito a prática do caso concreto, não se vislumbra a assistência do bom direito em favor do Paciente.
Isto porque, da leitura da decisão a qual restringiu a liberdade do Paciente não se observa, de forma manifesta, qualquer ilicitude ou ilegalidade a justificar, nessa estreita via, sua revogação.
Ao lume de perfunctória análise permitida nesta fase preambular, não me restaram suficientemente seguros os argumentos expendidos pelo ilustre impetrante, para o fim de conceder a liminar vindicada.
Tenho incessantemente dito que, somente a decisão judicial flagrantemente afrontosa aos preceitos constitucionais e legais, ou aquela absolutamente desprovida de fundamentação, enquadram-se em situação conducente à concessão do pleito liminar na via heroica, máculas estas que, aprioristicamente, não visualizei no caso sob testilha, como dito anteriormente.
Ademais, em nome do principio da confiança, deve-se deixar a condução do processo ao prudente arbítrio do magistrado, pois, a proximidade dos fatos e das provas lhe confere efetivamente a faculdade de ser quem melhor pode aferir a ocorrência de circunstâncias ensejadoras de determinadas medidas.
Registre-se por necessário que, confundindo-se com o mérito, a pretensão deve ser submetida à análise do órgão colegiado, oportunidade na qual poderá ser feito exame aprofundado das alegações relatadas após manifestação da Procuradoria Geral de Justiça.
Com estas considerações, indefiro o pedido de LIMINAR.
Notifique-se a autoridade coatora, para, no prazo de 03 (três) dias, prestar as informações que entender necessária.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, sem necessidade de nova conclusão.
São Luís/MA, 26 de janeiro de 2021.
Juiz Antônio José Vieira Filho Relator convocado -
26/01/2021 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2021 11:08
Não Concedida a Medida Liminar
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26/01/2021 09:38
Conclusos para decisão
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14/01/2021 11:14
Juntada de Certidão
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15/12/2020 01:40
Decorrido prazo de FRANCISCO EINSTEIN SEPULVEDA DE HOLANDA em 14/12/2020 23:59:59.
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14/12/2020 18:53
Pedido de inclusão em pauta
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07/12/2020 01:31
Publicado Despacho (expediente) em 07/12/2020.
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05/12/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2020
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03/12/2020 11:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/12/2020 11:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/12/2020 09:58
Juntada de documento
-
03/12/2020 09:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
03/12/2020 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2020 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2020 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2020 16:31
Conclusos para decisão
-
30/11/2020 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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