TJMA - 0807119-28.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2022 14:21
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2022 14:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
11/02/2022 10:07
Decorrido prazo de JOAO BATISTA MATOS em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 10:07
Decorrido prazo de MARCIO DE JESUS DOS SANTOS em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 10:07
Decorrido prazo de CLESIO CUTRIM GOMES em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 08:47
Decorrido prazo de BERNARDINO VALBER TEIXEIRA MARQUES em 10/02/2022 23:59.
-
13/01/2022 15:30
Juntada de petição
-
27/12/2021 18:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/12/2021 00:40
Publicado Acórdão (expediente) em 17/12/2021.
-
17/12/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
16/12/2021 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 07 de DEZEMBRO de 2021 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807119-28.2020.8.10.0000 (PJE) AGRAVANTE : ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: SARA DA CUNHA CAMPOS RABELO AGRAVADA: MARCIO DE JESUS DOS SANTOS e outros ADVOGADO: JOSELINE DE ALMEIDA FREITAS OAB/MA 5997 RELATORA: DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SILVA COSTA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO OPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA, QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.
Votaram os Senhores Desembargadores: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES e ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR.
Presidência da Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Procurador(a) de Justiça: SANDRA LUCIA MENDES ALVES ELOUF Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA PRESIDENTE E RELATORA -
15/12/2021 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2021 18:58
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
-
10/12/2021 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/11/2021 13:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/11/2021 17:49
Juntada de petição
-
23/11/2021 21:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/10/2021 12:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/02/2021 01:17
Decorrido prazo de CLESIO CUTRIM GOMES em 22/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 01:17
Decorrido prazo de MARCIO DE JESUS DOS SANTOS em 22/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 01:17
Decorrido prazo de JOAO BATISTA MATOS em 22/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 01:17
Decorrido prazo de BERNARDINO VALBER TEIXEIRA MARQUES em 22/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 19:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/02/2021 18:23
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
28/01/2021 02:41
Publicado Decisão (expediente) em 28/01/2021.
-
27/01/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
-
27/01/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0807119-28.2020.8.10.0000 - PJE AGRAVANTE : ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: SARA DA CUNHA CAMPOS RABELO AGRAVADA: MARCIO DE JESUS DOS SANTOS e outros RELATORA : DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 6ª Vara do Termo Judiciário de São Luis, que nos autos do cumprimento de sentença n.º 0842639-80.2019.8.10.0001, determinou que o Agravante promova e comprove nos autos a implantação da diferença remuneratória sobre os vencimentos dos exequentes, conforme estabelecido no título judicial, sob pena de incidência de multa a ser oportunamente fixada.
Em suas razões recursais, o Recorrente alega, em resumo, que o direito da Agravada à percepção do percentual de 11,98% (ou outro apurado em liquidação) a título de compensação pelas URV’s, deixou de existir com a vigência da reestrutura remuneratória, conforme definido na jurisprudência do STF.
Sustenta que a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso é medida que se impõe para evitar a configuração de sérios danos ao erário estadual.
Assim, requereu a suspensão dos efeitos da decisão agravada e, ao final, o provimento do presente Agravo.
Liminar indeferida.
Sem contrarrazões.
Sem interesse ministerial. É o relatório.
Valendo-me da Súmula 568 do STJ, Passo a decidir.
As razões esposadas quando do indeferimento do pleito liminar servem para fundamentar a decisão de mérito.
No presente caso, o pedido de implantação do percentual relativo a conversão da URV foi julgada procedente em favor dos Agravados em sentença e posteriormente confirmada em sede de Apelação, que transitou em julgado, assim, não há óbice a implantação da compensação salarial pleiteada.
O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, pacificou a matéria.
Vejamos: AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
REGIME DA LEI 8.038/90 E CPC/73.
SERVIDOR PÚBLICO.
PERCENTUAL DE 11,98%.
DIFERENÇA NA CONVERSÃO DA URV.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NA SENTENÇA.
ADC 4. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido de que a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, quando concedida em sentença de mérito, não afronta a autoridade da ADC 4.2.
Ademais, existe jurisprudência assentada nesta Corte no sentido de que não viola o precedente firmando na ADC 4 o deferimento de tutela antecipada para determinar a incorporação à remuneração de servidor de parcela referente ao percentual relativo à diferença resultante da conversão do Cruzeiro Real para URV.
Precedentes.3.
Agravo interno desprovido. (Ag.
Reg. na Reclamação nº 10051/CE, 1ª Turma do STF, Rel.
Roberto Barroso. j. 17.02.2017, unânime, DJe 13.03.2017).
Portanto, o ora Agravante pretende rediscutir questão já decidida no momento oportuno (tanto em sede de sentença como em recurso de Apelação).
Do exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 20 de janeiro de 2021 Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA Relatora -
26/01/2021 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/01/2021 14:34
Juntada de malote digital
-
26/01/2021 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2021 08:24
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
-
13/01/2021 09:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/12/2020 02:26
Decorrido prazo de JOSELINE DE ALMEIDA FREITAS em 18/12/2020 23:59:59.
-
17/12/2020 01:27
Decorrido prazo de LUCIANA SILVA DE CARVALHO em 16/12/2020 23:59:59.
-
08/12/2020 01:36
Decorrido prazo de MARCIO DE JESUS DOS SANTOS em 07/12/2020 23:59:59.
-
08/12/2020 01:36
Decorrido prazo de JOAO BATISTA MATOS em 07/12/2020 23:59:59.
-
08/12/2020 01:34
Decorrido prazo de BERNARDINO VALBER TEIXEIRA MARQUES em 07/12/2020 23:59:59.
-
08/12/2020 01:31
Decorrido prazo de CLESIO CUTRIM GOMES em 07/12/2020 23:59:59.
-
03/12/2020 09:09
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
30/11/2020 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/11/2020 17:31
Juntada de petição
-
20/11/2020 09:42
Juntada de petição
-
16/11/2020 17:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/11/2020 17:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/11/2020 17:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/11/2020 17:00
Juntada de malote digital
-
16/11/2020 00:58
Publicado Decisão (expediente) em 16/11/2020.
-
14/11/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2020
-
12/11/2020 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2020 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2020 10:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/06/2020 11:57
Conclusos para decisão
-
09/06/2020 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2020
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000116-82.2018.8.10.0143
Basilia Rodrigues Xavier
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Felipe Abreu de Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/01/2018 00:00
Processo nº 0802115-38.2020.8.10.0120
Rosinaldo Pinheiro
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Jainara Camila Barbosa Mendes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/12/2020 17:41
Processo nº 0816504-02.2017.8.10.0001
Maria da Natividade Aguiar Santos
Hilario Bispo Castro Filho
Advogado: Kleyton Henrique Bandeira Paes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/05/2017 16:13
Processo nº 0805328-24.2020.8.10.0000
Condominio Residencial Mali
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Esicleyton Figueiredo Pacheco Pereira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/05/2020 17:23
Processo nº 0000103-55.2018.8.10.0120
Banco Pan S/A
Maria das Dores Melo dos Santos
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/01/2018 00:00