TJMA - 0802115-38.2020.8.10.0120
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:13
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/06/2025 23:59.
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18/06/2025 01:24
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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18/06/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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17/06/2025 15:42
Juntada de Certidão
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17/06/2025 15:42
Juntada de embargos de declaração
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10/06/2025 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2025 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2025 09:13
Desentranhado o documento
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05/02/2025 11:04
Juntada de petição
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03/02/2025 15:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2024 18:32
Juntada de petição
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26/11/2024 21:02
Juntada de petição
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26/11/2024 16:56
Juntada de petição
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11/11/2024 21:31
Publicado Decisão (expediente) em 01/11/2024.
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11/11/2024 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2024 14:00
Outras Decisões
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12/07/2023 14:00
Conclusos para julgamento
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12/07/2023 14:00
Juntada de Certidão
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30/06/2023 13:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/06/2023 08:50 Vara Única de São Bento.
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29/06/2023 07:22
Juntada de Certidão
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29/06/2023 07:19
Desentranhado o documento
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29/06/2023 07:19
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2023 14:08
Juntada de petição
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26/06/2023 14:42
Juntada de petição
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19/04/2023 01:56
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 02/03/2023 23:59.
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19/04/2023 01:55
Decorrido prazo de JAINARA CAMILA BARBOSA MENDES em 02/03/2023 23:59.
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15/03/2023 22:58
Publicado Intimação em 07/02/2023.
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15/03/2023 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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15/03/2023 22:58
Publicado Intimação em 07/02/2023.
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15/03/2023 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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03/02/2023 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2023 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2022 16:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/06/2023 08:50 Vara Única de São Bento.
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08/02/2022 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 15:53
Conclusos para decisão
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22/11/2021 09:03
Juntada de Certidão
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15/06/2021 18:15
Juntada de réplica à contestação
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26/05/2021 14:29
Juntada de contestação
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05/05/2021 14:34
Juntada de Certidão
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06/02/2021 20:47
Decorrido prazo de JAINARA CAMILA BARBOSA MENDES em 05/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 20:47
Decorrido prazo de JAINARA CAMILA BARBOSA MENDES em 05/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 05:05
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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28/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Processo nº 0802115-38.2020.8.10.0120 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AUTOR: ROSINALDO PINHEIRO Requerido:REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Dr.(a) Advogado(s) do reclamante: JAINARA CAMILA BARBOSA MENDES, inscrito na OAB/MA sob o nº 21.775, advogado(a) da(o) requerente acima mencionado(a).
FINALIDADE: Para tomar ciência do despacho/decisão proferido(a) pelo MM.
Juiz desta comarca, nos autos acima epigrafado, cujo teor segue transcrito: TEOR DO DESPACHO: parte autora propõe ação declaratória de inexistência de relação jurídica, alegando contratação irregular de empréstimo consignado em seu nome. Defiro o pedido de justiça gratuita, haja vista satisfeito os requisitos do art. 99 do CPC, notadamente a presunção juris tantum (§ 3º) que milita em favor do autor. Deixo de designar audiência de conciliação, haja vista que neste Juízo inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA.
Assim, resta inaplicável e ineficaz a realização de audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 no CPC/2015, por ora, com fulcro nos arts. 165 e 334, parágrafo único, do referido diploma legal.
De qualquer modo, as partes serão instadas por este Juízo, sempre que possível, à solução consensual dos conflitos (art. 3º § 2º, CPC).
Nos termos do artigo 139, II e VI, do CPC/2015, o juiz deve sempre velar pela razoável duração do processo (artigo 4º do CPC/2015 e artigo 5º, LXXVIII, da CF) e adequar o procedimento para adaptá-lo às especificidades da causa, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.
Dessa forma, determino seja procedida a citação da parte requerida para, querendo, contestar a ação, no prazo legal de 15 dias úteis, sob pena de, não o fazendo, presumir-se como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente. (Artigos 219, 335 c/c art. 344, do NCPC).
Advirta-se que, nos termos do art. 434 do CPC, o requerido deverá juntar toda a documentação destinada a provar suas alegações, sob pena de preclusão (art. 435, CPC).
Considerando que em demandas dessa espécie, a prova é, em princípio, eminentemente documental e esta encontra-se, em tese, a cargo exclusivamente da empresa demandada, inverto desde já o ônus da prova para o requerido, face às especificidades da causa (art. 139, VI c/c art. 373, § 1º, CPC).
Portanto, o requerido tem o ônus de provar a EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO REGULAR, tudo por meio de documentos a serem apresentados com a contestação (art. 434, CPC), sob pena de preclusão, ressalvada a hipótese justa causa.
Apresentada contestação com preliminar e/ou apresentação de documentos, intime-se a parte autora, por seu advogado, para manifestação em 15 dias.
Cumpridas todas as providências, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se. São Bento (MA), Quarta-feira, 27 de Janeiro de 2021. Juíza TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Titular da Comarca de Pinheiro Respondendo -
27/01/2021 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2021 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2021 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2021 08:28
Conclusos para despacho
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22/12/2020 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2020
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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