TJMA - 0802416-17.2021.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 12:30
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 12:30
Juntada de Certidão
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10/12/2024 09:35
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 16:14
Juntada de petição
-
25/11/2024 13:23
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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24/11/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 17:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 16:24
Desentranhado o documento
-
21/11/2024 16:24
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 06:42
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 15/10/2024 23:59.
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10/10/2024 15:29
Juntada de Certidão
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10/09/2024 11:46
Expedição de Informações pessoalmente.
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09/09/2024 16:52
Juntada de Ofício
-
24/08/2024 22:14
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 05:26
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 18/07/2024 23:59.
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13/06/2024 22:07
Expedição de Informações pessoalmente.
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07/06/2024 02:20
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:20
Decorrido prazo de THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS em 06/06/2024 23:59.
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05/06/2024 11:05
Juntada de Ofício
-
14/05/2024 03:04
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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14/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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11/05/2024 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2024 13:05
Outras Decisões
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14/09/2023 10:48
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 01:42
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 11/09/2023 23:59.
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11/09/2023 18:16
Juntada de petição
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01/09/2023 04:43
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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01/09/2023 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 18:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 14:40
Juntada de Certidão
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23/08/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
16/07/2023 07:57
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 11/07/2023 23:59.
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15/07/2023 12:17
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 11/07/2023 23:59.
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11/07/2023 17:41
Juntada de petição
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19/06/2023 00:57
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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18/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 13:52
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 30/01/2023 23:59.
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03/02/2023 08:32
Conclusos para despacho
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03/02/2023 08:19
Juntada de Certidão
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01/02/2023 18:24
Juntada de petição
-
31/01/2023 15:18
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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31/01/2023 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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12/01/2023 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2023 08:41
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 08:37
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 22:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2022 22:30
Juntada de diligência
-
02/10/2022 22:36
Expedição de Mandado.
-
12/09/2022 10:48
Juntada de Mandado
-
12/09/2022 10:47
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/08/2022 11:54
Juntada de Certidão
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22/06/2022 13:19
Juntada de termo
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26/05/2022 14:40
Juntada de Certidão
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24/05/2022 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2022 14:26
Juntada de Mandado
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29/04/2022 09:36
Juntada de Certidão
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28/03/2022 10:21
Juntada de termo
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17/02/2022 13:28
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2022 13:37
Juntada de Mandado
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30/11/2021 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 23:57
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 11:15
Conclusos para despacho
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24/11/2021 11:14
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 18:24
Juntada de petição
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08/11/2021 07:01
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802416-17.2021.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: POSTERUS SUPERMERCADOS LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS - MA10177, JOYCE COSTA XAVIER - MA10515-A REU: RAKLINY DE ARAUJO MENDES ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente POSTERUS SUPERMERCADOS LTDA para, no prazo de 10 (dez) dias, iniciar a execução do julgado.
São Luís, Quarta-feira, 03 de Novembro de 2021.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
04/11/2021 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2021 11:32
Juntada de Certidão
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03/11/2021 11:29
Transitado em Julgado em 19/10/2021
-
20/10/2021 17:09
Decorrido prazo de THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS em 19/10/2021 23:59.
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20/10/2021 15:13
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 19/10/2021 23:59.
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28/09/2021 14:13
Publicado Intimação em 24/09/2021.
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28/09/2021 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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23/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802416-17.2021.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: POSTERUS SUPERMERCADOS LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS - MA10177, JOYCE COSTA XAVIER - MA10515-A REU: RAKLINY DE ARAUJO MENDE SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Monitória para o pagamento de quantia em dinheiro (art. 700, I, CPC).
A demandada foi citada pessoalmente pelo Oficial de Justiça, não efetuando o pagamento da dívida nem opondo embargos monitórios.
Há discussão jurídica acerca da constituição do título executivo judicial diante da postura do réu de não realizar o pagamento e não apresentar embargos.
O Código de Processo Civil parece ter lançado luz sobre a ação monitória não embargada, ao ter expresso que a constituição do título executivo judicial dar-se-á de pleno direito e independentemente de qualquer formalidade.
Portanto, não há necessidade de manifestação judicial para isso.
Por outro lado, segundo a lei, não é o mandado de pagamento que se transforma em título, mas a decisão do deferimento para sua expedição que o constitui, sendo a natureza deste ato um dos maiores debates.
No Superior Tribunal de Justiça é possível encontrar julgados que denotam a filiação a teoria de parte da doutrina, que considera como sentença a decisão que determina a expedição do mandado, na hipótese de não haver a apresentação de embargos monitórios.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
INTEMPESTIVOS.
CONVERSÃO EM MANDADO EXECUTIVO.
OPE LEGIS.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
INVIABILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
O procedimento monitório tem natureza peculiar, não se confundindo com mero procedimento de ação de conhecimento, porque não há dilação probatória nem se destina à produção de uma sentença de mérito. 2.
A inércia do devedor no procedimento monitório tem por consequência limitar a atividade jurisdicional, convertendo-se o mandado monitório em mandado executivo ope legis, diferentemente da revelia, que tem efeitos restritos à distribuição do ônus probatório. 3.
O despacho proferido em procedimento monitório que converte o mandado inicial em mandado executivo não detém natureza jurídica de sentença, tampouco é dotado de conteúdo decisório, não sendo passível de oposição de embargos de declaração. 4.
A análise de matérias de mérito, ainda que conhecíveis de ofício, é obstada nas hipóteses de inércia do devedor no procedimento monitório.
Isso porque a ausência de abertura do processo de conhecimento impossibilita a produção de contraprovas pelo autor monitório, essenciais ao exercício do direito fundamental de defesa, inviabilizando o aprofundamento do conhecimento da causa pelo Poder Judiciário. 5.
Recurso especial provido (REsp 1432982/ES, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 26/11/2015).
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
COISA JULGADA.
AÇÃO MONITÓRIA ANTERIORMENTE AJUIZADA.
AUSÊNCIA DE EMBARGOS.
DECISÃO QUE DEFERE O MANDADO INICIAL DE PAGAMENTO CONVERTIDO EM TÍTULO EXECUTIVO (CPC/73, ART. 1.102-C, CAPUT).
NATUREZA JURÍDICA.
SENTENÇA.
COISA JULGADA MATERIAL.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A decisão liminar que defere a expedição do mandado de pagamento, posteriormente convertido em mandado executivo em razão da não oposição de embargos à ação monitória (CPC/73, art. 1.102-C, caput), tem a natureza jurídica de sentença. 2.
A não oposição de embargos, com a consequente conversão do mandado inicial em mandado definitivo e a constituição do título executivo judicial, enseja a produção de coisa julgada material, inviabilizando a posterior propositura de ação de conhecimento relativa ao mesmo contrato objeto da ação monitória anterior. 3.
Recurso especial não provido (REsp 1038133/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 27/03/2017).
A decisão inicial da ação monitória tem forte carga meritória e elevada relevância para a constituição do título.
Nela se exige a análise da prova escrita sem eficácia de título executivo.
A prova deve ser robusta, capaz de demonstrar o direito da parte.
Havendo dúvida quanto à idoneidade, haverá impeditivo para o deferimento da expedição do mandado (art. 700, § 5º).
O direito deve ser, portanto, evidente (art. 701, caput).
Nessa linha, a cognição na monitória, ainda que sumária, é diferenciada, feita pelo juiz na decisão inicial que examina a prova escrita.
Na ausência de embargos, torna-se exauriente, obstando, inclusive, o reexame de ofício e operando a coisa julgada.
Em reforço à tese, o § 3º do art. 701 indica o cabimento da ação rescisória contra a decisão que deferir a expedição do mandado de pagamento.
Destarte, diante desse posicionamento doutrinário acerca da natureza da decisão que admite a monitória e sem a pretensão de exaurir o tema, firma-se a conclusão pela equiparação ao ato de sentença.
Resulta do entendimento que o presente pronunciamento é mero exame da validade da citação do réu e da ordem processual, a fim de delimitar o termo da fase monitória.
Citado o réu e não apresentados embargos, está constituído o título executivo judicial.
Honorários mantidos em 5% (cinco por cento) do valor da causa, nos termos do art. 701, caput, do CPC PUBLIQUE-SE no Diário Eletrônico para os fins do art. 346 do CPC.
INTIME-SE o autor para, querendo, prosseguir com o procedimento do Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
São Luís, 21 de setembro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
22/09/2021 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2021 16:41
Julgado procedente o pedido
-
21/09/2021 09:01
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 09:01
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 10:43
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 16:05
Decorrido prazo de RAKLINY DE ARAUJO MENDES em 25/08/2021 23:59.
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03/08/2021 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2021 14:40
Juntada de diligência
-
31/07/2021 16:21
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DO FORUM DES. SARNEY COSTA em 30/07/2021 23:59.
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22/07/2021 09:27
Expedição de Informações pessoalmente.
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22/07/2021 05:51
Juntada de Ofício
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06/07/2021 14:24
Juntada de Ato ordinatório
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26/02/2021 22:36
Expedição de Mandado.
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26/02/2021 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 13:25
Conclusos para despacho
-
24/02/2021 13:25
Juntada de Certidão
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24/02/2021 05:15
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 23/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 14:31
Juntada de petição
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04/02/2021 04:46
Publicado Intimação em 29/01/2021.
-
04/02/2021 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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28/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802416-17.2021.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: POSTERUS SUPERMERCADOS LTDA Advogados do(a) AUTOR: JOYCE COSTA XAVIER - MA10515, THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS - MA10177 REU: RAKLINY DE ARAUJO MENDES INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Vistos, etc.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora instruiu a petição inicial com 09 (nove) boletos bancários que estampam crédito que pretende recuperar através da presente demanda.
Como cediço, a ação monitória constitui instrumento colocado à disposição do credor de quantia certa, de coisa fungível ou de coisa móvel determinada, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia executiva (art. 700, CPC).
Ocorre que, embora a ação monitória tenha por base prova escrita sem eficácia de título executivo, faz-se necessário que essa prova apresente-se hábil para demonstrar a obrigação nela documentada, dando suporte fático e jurídico à convicção do julgador sobre o direito do credor.
No caso concreto, os boletos bancários acostados aos autos – assinados por terceiro – não se encontram aptos a viabilizar o ajuizamento da ação monitória, porquanto desacompanhados da nota fiscal ou fatura originária da compra e venda mercantil, bem como de confirmação da entrega das mercadorias, documentação necessária para fins de comprovação da existência e efetivação do negócio subjacente.
Assim sendo, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, instruindo-a com documentos hábeis a demonstrar a plausibilidade do direito defendido, sob pena de indeferimento.
Cumpra-se.
São Luís, 25 de janeiro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
27/01/2021 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2021 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 15:31
Conclusos para despacho
-
25/01/2021 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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