TJMA - 0805328-24.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2021 18:15
Arquivado Definitivamente
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09/03/2021 18:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/02/2021 00:28
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 18/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 10:30
Juntada de petição
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28/01/2021 02:23
Publicado Decisão (expediente) em 26/01/2021.
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28/01/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2021
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25/01/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805328-24.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: Condomínio Residencial Mali ADVOGADO: Dr.
Esicleyton Figueiredo Pacheco Pereira (OAB/MA 17649) AGRAVADA: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto pelo Condomínio Residencial Mali contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São Luís que, nos autos da Ação Ordinária promovida em desfavor da Equatorial Distribuidora de Energia S/A, deixou para apreciar o pedido de tutela de urgência após a apresentação da contestação/ réplica, por entender que o adiamento não causará nenhuma lesão grave ou irreparável ao bem jurídico que se pretende proteger. Em suas razões recursais (Id nº 6375446), narra o Agravante que, a rigor, a concessão de tutela jurisdicional na sua forma definitiva (cognição exauriente), muitas vezes, exige transcurso de tempo considerável e necessário para o fim de garantir segurança jurídica entre as partes do processo, demora essa que deve ser distribuída equitativamente entre as partes e que, no caso em comento, o Juízo singular postergou a análise da medida liminar para momento ulterior à apresentação da contestação e da réplica, argumentando que não haveria risco na demora do provimento. Relata que a probabilidade do direito invocado se extrai da média histórica de consumo em relação às faturas impugnadas, representando, injustificadamente, o aumento desmedido no consumo regular para além de 100% (cem por cento.
Afirma que existe perigo na demora do provimento, tendo em vista que, o inadimplemento das faturas questionadas poderá implicar, além da suspensão do serviço essencial, a inclusão de seus dados nos órgãos de proteção ao crédito, o que, igualmente, gerará prejuízos incomensuráveis Acrescenta-se que as faturas exorbitantes atingem 09 (nove) das 15 (quinze) unidades consumidoras e que a ausência de apreciação da medida de urgência, somada à eventual suspensão de serviço essencial, acarretará o corte de outro serviço essencial, vez que as bombas que distribuem água para as unidades autônomas necessitam da energia elétrica para seu regular funcionamento. Assevera que a decisão recorrida reveste-se de ilegalidade nodal, posto que viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, instado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal e que deixar a apreciação da tutela de urgência para momento posterior ao contraditório, além de tolher as partes no seu direito de recorrer, caracteriza flagrante negativa de jurisdição, malferindo, em última análise, o princípio da razoável duração do processo. Declara que não há risco de irreversibilidade da medida, na medida em que, acaso a Agravada saia vitoriosa na presente contenda, poderá realizar as cobranças que se fizerem necessárias. Com arrimo nesses argumentos, requer a concessão de efeito ativo ao presente recurso, para suspender as cobranças das faturas de competência março/2020, das seguintes unidades consumidoras: UC nº 34130566 (Bloco 02), UC nº 34130574 (Bloco 03), UC nº 34130582 (Bloco 04), UC nº 34130620 (Bloco 05), UC nº 34130698 (Bloco 08), UC nº 34130701 (Bloco 09), UC nº 34130710 (Bloco 10), UC nº 34130736 (Bloco 11) e UC nº 4130744 (Bloco 12), incluindo a proibição de corte e inclusão de seus dados nos órgãos de proteção ao crédito.
Subsidiariamente, roga que seja determinado ao Juízo singular que analise o pleito liminar.
Pugna, ainda, pelo provimento do Agravo de Instrumento. É o relatório. Consoante o sistema recursal traçado pela Lei nº 13.105/2015, nem todas as decisões interlocutórias proferidas no curso do processo de conhecimento deverão ser impugnadas pela via do Agravo de Instrumento.
Assim, tratando-se de quaisquer das hipóteses elencadas pelo art. 1015 ou por outra especificamente prevista em lei, é extreme de dúvida o seu cabimento. Inexistindo expressa previsão em lei, a matéria decidida poderá ser impugnada em apelação ou contrarrazões, sem que ocorra preclusão, conforme prevê o art. 1019, §1º do referido diploma legal, in verbis: Art. 1.009.
Da sentença cabe apelação. § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. É o que também lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: O CPC/2015 eliminou a figura do agravo retido e estabeleceu um rol de decisões sujeitas a agravo de instrumento.
Somente são agraváveis as decisões nos casos expressamente previstos em lei.
As decisões não agraváveis devem ser atacadas na apelação.
O sistema recursal é outro. (in “Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos Tribunais”, Vol. 3, 13ª Ed.
Salvador: Editora Juspodivm, 2016, p. 164) Na hipótese, o ato impugnado reveste-se de natureza de despacho, e contra o qual não cabe recurso, nos termos do art. 1.015 do CPC.
Inexiste, assim, decisão interlocutória a franquear o ingresso na via recursal.
Nesta direção, o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPACHO QUE MANTÉM DECISÃO ANTERIOR.
AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1.
Insurge-se a recorrente contra despacho do togado de primeiro grau que apenas manteve decisão anterior de indeferimento do pedido de fornecimento de medicamentos. 2.
Nos termos do que dispõe o art. 1.015, caput, do Código de Processo Civil, o agravo tem cabimento quando a parte pretende atacar decisão interlocutória, cuja definição está prevista no art. 203, § 2, do citado diploma, como sendo o ato jurisdicional de natureza decisória que não se enquadre no § 1º, ou seja, que não "põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução". 3.
Na espécie, o ato ora impugnado ateve-se a confirmar decisum anterior, que não foi atacado em momento oportuno.
Por isso, vêse que a recorrente se insurge contra despacho de mero expediente, sem cunho decisório. 4.
Assim, não é possível o manejo de agravo de instrumento contra o pronunciamento jurisdicional proferido, na forma do art. 1.001 do Código de Processo Civil.
Precedentes do TJRJ. 5.
Recurso não conhecido. 0 038306-38.2020.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO; DES.
JOSÉ CARLOS PAES, Julgamento: 22/07/2020 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL). Assim sendo, reputa-se incabível o presente recurso, motivo porque, com respaldo no art. 932, III do CPC, nego-lhe seguimento. Notifique-se o Juízo do feito acerca desta decisão. Publique-se e intimem-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), 18 de dezembro de 2020. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
23/01/2021 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2021 13:36
Juntada de malote digital
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18/12/2020 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 17:00
Negado seguimento a Recurso
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17/06/2020 17:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/05/2020 11:51
Juntada de petição
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25/05/2020 00:45
Publicado Despacho (expediente) em 25/05/2020.
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23/05/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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21/05/2020 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2020 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2020 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2020 11:56
Conclusos para decisão
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12/05/2020 17:23
Conclusos para decisão
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12/05/2020 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2020
Ultima Atualização
09/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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