TJMA - 0806154-47.2020.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2022 14:17
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2022 14:17
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
17/08/2022 21:47
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 15/08/2022 23:59.
-
24/07/2022 13:33
Decorrido prazo de EDSON DE SOUSA LIMA CONRADO em 13/07/2022 23:59.
-
27/06/2022 19:31
Publicado Intimação em 21/06/2022.
-
27/06/2022 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
19/06/2022 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2022 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/05/2022 19:31
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
25/02/2021 14:26
Conclusos para despacho
-
25/02/2021 14:26
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 13:06
Decorrido prazo de JOSE DE SOUSA PEREIRA em 22/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 28/01/2021.
-
04/02/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
27/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0806154-47.2020.8.10.0001 AUTOR: EDSON DE SOUSA LIMA CONRADO e outros (4) Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCA THAYNARA SOARES REIS - PI17504 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Consoante decisão do plenário do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 612.043-PR, a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, bem como constarem na relação juntada à inicial do processo de conhecimento.
E da análise percuciente dos autos, verifica-se dos contracheques e ficha financeira anexos que inexistem descontos a título de filiação na Associação dos Servidores Públicos Militares Estaduais do Maranhão – ASSEPMMA, quedando-se o(s) exequente(s) de seu ônus processual em demonstrar a legitimidade ativa nesta execução individual de sentença coletiva, em que pese ser(em) policial(is) militar(es) do Estado do Maranhão.
Verifica-se, pois, imprescindível dirimir a legitimidade ativa do(s) exequente(s) antes do prosseguimento do feito, na forma do art. 321, do CPC: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
Assim, INTIME(M)-SE o(s) exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR(EM) A INICIAL, juntando aos autos prova de sua filiação à Associação dos Servidores Públicos Militares Estaduais do Maranhão – ASSEPMMA à época da distribuição da Ação Coletiva n.º 0025326-86.2012.8.10.0001 (27098/2012), sob pena de indeferimento e consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 14 de dezembro de 2020. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 35742020 -
26/01/2021 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2020 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2020 18:22
Outras Decisões
-
15/06/2020 13:22
Conclusos para despacho
-
11/06/2020 06:05
Decorrido prazo de JOSE DE SOUSA PEREIRA em 29/05/2020 23:59:59.
-
23/04/2020 12:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/04/2020 12:13
Juntada de petição
-
15/04/2020 23:20
Outras Decisões
-
18/02/2020 15:56
Conclusos para despacho
-
18/02/2020 15:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2020
Ultima Atualização
29/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816504-02.2017.8.10.0001
Maria da Natividade Aguiar Santos
Hilario Bispo Castro Filho
Advogado: Kleyton Henrique Bandeira Paes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/05/2017 16:13
Processo nº 0805328-24.2020.8.10.0000
Condominio Residencial Mali
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Esicleyton Figueiredo Pacheco Pereira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/05/2020 17:23
Processo nº 0000103-55.2018.8.10.0120
Banco Pan S/A
Maria das Dores Melo dos Santos
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/01/2018 00:00
Processo nº 0807119-28.2020.8.10.0000
Estado do Maranhao
Marcio de Jesus dos Santos
Advogado: Luciana Silva de Carvalho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/06/2020 11:57
Processo nº 0817701-87.2020.8.10.0000
Edielcio Silva Santos
1ª Vara Criminal da Capital
Advogado: Kaio Mikael da Costa Sampaio
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00