TJMA - 0805884-74.2019.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2021 16:42
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2021 16:40
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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18/04/2021 03:42
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 15/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 03:42
Decorrido prazo de JOAO VICTOR SERPA DO NASCIMENTO em 15/04/2021 23:59:59.
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22/03/2021 01:22
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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20/03/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805884-74.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILENE DOS SANTOS SILVA Advogado do(a) AUTOR: JOAO VICTOR SERPA DO NASCIMENTO - PI10647 REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado do(a) REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: MARILENE DOS SANTOS SILVA intentou AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT em face da SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A, ambos qualificados nos autos, alegando que sofreu acidente automobilístico que lhe causou invalidez permanente.
Afirma que recebeu administrativamente apenas o valor de R$ 4.725,00 e requer a complementação da verba indenizatória do referido seguro equivalente ao teto máximo.
Pede a procedência da inicial e a condenação da ré nas despesas processuais e nos honorários sucumbenciais.
Conferida a gratuidade de justiça ao autor e verificou-se a tentativa de autocomposição, ID 26051620.
Contestação e documentos juntados aos autos, ID 26769883.
O autor apresentou sua réplica à contestação, ID 27230934.
Decisão de saneamento, ID 29636859, em que foram afastadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos, especificados os meios de prova, com determinação de perícia no autor.
Despacho de ID 37888795 aponta que o Instituto de Criminalística informou sobre a necessidade de realização de exame complementar pela autora, sendo determinada a sua realização.
Ofício do Instituto de Criminalística de Timon informa que o autor não compareceu à perícia agendada, ID 39798907.
Intimado para se manifestar sobre o não comparecimento, ID 39979865, a parte autora quedou-se inerte, ID 41684051. É o relatório.
Fundamento.
Conforme se verifica no artigo 355 do CPC, é autorizado o julgamento antecipado do pedido, por meio de sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas ou o réu for revel e não houver requerimento de outras provas.
Aduz-se, desta feita, que essa regra legal ostenta perfeita sintonia com o princípio fundamental da duração razoável do processo, contemplado no artigo 5°, LXXVIII, da Constituição Federal, garantindo ao jurisdicionado o gozo efetivo do direito violado ou na iminência de sê-lo.
In casu, observa-se que a matéria abordada é de direito e não há necessidade de produção de outras provas além das existentes nos autos.
Entende-se, assim, que a instrução do presente seria absolutamente desmedida, devendo o processo ser julgado no estado em que se encontra.
Desse modo, a precipitação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos.
Por tudo isso, o processo encontra-se maduro para julgamento, não necessitando qualquer tipo de prova para o deslinde da causa.
Por conseguinte, vê-se que o seguro DPVAT tem por objetivo garantir a satisfação de indenização das vítimas de acidentes causados por veículos automotores que circulam por vias terrestres, cobrindo danos pessoais decorrentes deste tipo de evento danoso.
O referido seguro obrigatório foi criado pela Lei n.º 6.194/74, a qual determina que todos os proprietários de veículos automotores de via terrestre, sem exceção, paguem o prêmio relativo ao seguro DPVAT.
A obrigatoriedade do pagamento garante às vítimas de acidentes com veículos o recebimento de indenizações em caso de morte e invalidez permanente, além do reembolso de despesas médicas e hospitalares, ainda que os responsáveis pelos danos causados não arquem com a reparação devida.
No caso versado, trata-se de ação de reparação de danos pessoais de seguro obrigatório DPVAT em virtude de invalidez permanente causada em acidente de trânsito.
Ab initio, insta elucidar que por invalidez permanente se entende a perda ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão.
Configurada de modo efetivo a invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito via terrestre, ainda que não tenha resultado privação para o exercício laboral, faz jus a vítima ao seguro obrigatório, em quantum correspondente à extensão da lesão, porquanto as normas que regem a matéria não exigem a inteireza da invalidez, ou uma certa medida da perda física, mas a contempla em qualquer grau em que se verifique.
Assim, para que se configure o direito à verba indenizatória do Seguro DPVAT, faz-se necessário que o evento morte ou invalidez haja sido consequência do acidente automobilístico e ao autor incumbe a comprovação quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 373, I , CPC ), demonstrando a invalidez e o nexo de causalidade entre esta e o acidente relatado.
Sabe-se que em ações desta natureza já é pacificado pela Súmula 420 do STJ que a “indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” Portanto, para se aferir o grau de invalidez do autor, necessária se faz a realização da perícia médica a fim de verificar se há a invalidez permanente e, sendo constatada, quantificar o grau da incapacidade gerada pela lesão permanente.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora foi intimada pessoalmente, para comparecimento no Instituto de Criminalística para realização do exame, mas optou pela inércia, sem sequer justificar o motivo do seu não comparecimento, apesar de novamente intimada.
Não paira dúvida de que era imperiosa a realização de perícia médica na parte autora para se apurar a existência ou não de tal incapacidade permanente e, em caso positivo, o grau dessa invalidez, uma vez que o valor da indenização depende do percentual de limitação do membro lesionado.
No entanto, observa-se que a parte autora deixou de comparecer à perícia designada, sem justificativa, ocorrendo, assim, a preclusão temporal da prova, conforme se depreende da leitura do art. 223 do Código de Processo Civil: Art. 223.
Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. § 1o Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. § 2o Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.
Dessa forma, deixando o autor de comparecer, injustificadamente, à perícia médica previamente designada para aferição de sua incapacidade decorrente de acidente de trânsito, embora intimado para tanto, é de ser considerada preclusa a prova indispensável para a constatação do grau de invalidez, não havendo o que se falar em novo deferimento de nova data para realização de perícia.
Destarte, o autor não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, conforme preceitua o art. 373, I, do CPC e, não tendo se submetido à perícia determinada em juízo, não logrou êxito em demonstrar a invalidez alegada na inicial.
Ademais, o não comparecimento do autor ao exame pericial implica preclusão temporal da prova, diante de seu desinteresse na realização do laudo.
Constata-se que ao requerente foi dada ampla possibilidade de comparecer em juízo, não tendo nem ao menos justificado sua ausência à perícia médica.
Sobre o assunto, colacionam-se as seguintes jurisprudências: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA COMPLEMENTAR DE SEGURO DPVAT.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ.
PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA.
INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO, NO ENDEREÇO INDICADO NA INICIAL.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO INTERESSADO.
PRECLUSÃO.
AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Francisco Manasergio Barbosa, adversando a sentença proferida pelo Juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT ajuizada em desfavor da Mapfre Seguradora S.A e Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A, julgou improcedente o pleito autoral, ao fundamento de que deixou o autor de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado (art. 373, I, CPC), condenando-o em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida. 2.
Em suma, busca a apelante a reforma da sentença atacada, para que seja julgado procedente o pleito autoral, ou que seja condenada a seguradora ré na complementação da indenização securitária, de acordo com Lei 11.945/09, sem a gradação da lesão, além de custas honorários sucumbenciais, na ordem de 20% sobre o valor da condenação, alegando ausência de intimação do autor para comparecer ao exame pericial, constando apenas no AR a indicação de recebimento por pessoa estranha à lide. 3.
Da análise dos autos, verifico que o endereço consignado no Aviso de Recebimento (fl. 107) é o mesmo informado pelo demandante no comprovante de residência (ENEL, fl. 13), reputando-se válida sua intimação, isso porque é desnecessário o recebimento pessoal da intimação para sua validade, bastado apenar o envio da notificação para o endereço indicado nos autos, consoante o art. 274, do CPC. 4.
Assim, em razão da ausência injustificada da parte autora à perícia médica designada para constatação da debilidade alegada, entendo como preclusa a produção da referida prova técnica, indispensável para o deslinde da lide, não se desincumbindo do ônus de comprovar o grau e extensão da lesão suportada, conforme o artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil: "o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito." 5.
Sentença mantida. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termo do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 03 de março de 2021 FRANCISCO GOMES DE MOURA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA Relator (TJ-CE - AC: 08524947020148060001 CE 0852494-70.2014.8.06.0001, Relator: FRANCISCO GOMES DE MOURA, Data de Julgamento: 03/03/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
INVALIDEZ PERMANENTE.
NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA. ÔNUS DA PARTE AUTORA DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O valor da indenização para os casos de invalidez permanente deve ser proporcional ao grau da lesão, independentemente da data em que ocorreu o acidente automobilístico.
Inteligência da Súmula 474, do STJ. 2.
Graduação da lesão com base na tabela acrescentada à Lei nº 6.194/74 pela Lei nº 11.945/2009, na qual foi convertida a Medida Provisória nº 451/08. 3.
Contudo, no caso concreto, o autor, mesmo intimado, não compareceu à perícia médica designada, não se desincumbindo do ônus de comprovar a invalidez em grau superior ao constatado na esfera administrativa, conforme preceitua o art. 333, I, do CPC.
Logo, deve ser mantida a improcedência da ação. 4.
Recurso Conhecido e Desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso para negar provimento, nos termos do voto da Relatora.
DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora(TJ-CE - APL: 08895149520148060001 CE 0889514-95.2014.8.06.0001, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/02/2016).
DPVAT.
Ação de cobrança.
Cerceamento de defesa.
Inocorrência.
Autor que, embora intimado, não compareceu à perícia designada no MM.
Juízo de primeiro grau.
Preclusão verificada.
Ação improcedente.
Sentença fundamentada.
Confirmação.
Recurso improvido. (TJSP. apel. nº. 1018880-63.2013.8.26.0100 34ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Nestor Duarte J. 29.07.2015, v.u.) Desse modo, improcedente o pleito do autor, tendo em vista a ausência de conjunto probatório suficiente para demonstrar seu direito em ser indenizado.
Decido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor nas custas e honorários, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sendo dispensável a sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos em razão dos benefícios da justiça gratuita conferidos nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Timon/MA, 17 de março de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 18/03/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
18/03/2021 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2021 16:07
Julgado improcedente o pedido
-
26/02/2021 15:43
Conclusos para julgamento
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25/02/2021 18:28
Juntada de Certidão
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23/02/2021 13:35
Decorrido prazo de JOAO VICTOR SERPA DO NASCIMENTO em 22/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 00:11
Publicado Intimação em 28/01/2021.
-
04/02/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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27/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805884-74.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILENE DOS SANTOS SILVA Advogado do(a) AUTOR: JOAO VICTOR SERPA DO NASCIMENTO - PI10647 REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado do(a) REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - CE16045 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: Tendo em vista ofício constante no id 39798907, informando o não comparecimento do autor no Instituto Médico Legal para realização do laudo pericial, intime-se o requerente, via advogado, para justificar a ausência do periciando, sob pena de preclusão da prova e julgamento conforme o estado do processo.
Timon/MA, 22 de janeiro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 26/01/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
26/01/2021 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2021 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2021 18:14
Conclusos para despacho
-
13/01/2021 18:12
Juntada de Ofício
-
19/12/2020 03:42
Decorrido prazo de MARILENE DOS SANTOS SILVA em 18/12/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2020 15:09
Juntada de diligência
-
23/11/2020 17:22
Publicado Ato Ordinatório em 23/11/2020.
-
21/11/2020 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2020
-
19/11/2020 13:00
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2020 12:56
Juntada de Ato ordinatório
-
19/11/2020 12:53
Expedição de Mandado.
-
19/11/2020 12:48
Juntada de Carta ou Mandado
-
19/11/2020 12:39
Cancelada a movimentação processual
-
19/11/2020 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2020 12:24
Juntada de Ofício
-
19/11/2020 10:34
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
19/11/2020 10:34
Expedição de Informações pessoalmente.
-
13/11/2020 10:37
Juntada de Ofício
-
12/11/2020 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 13:58
Conclusos para julgamento
-
02/09/2020 13:58
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 04:27
Decorrido prazo de MARILENE DOS SANTOS SILVA em 31/08/2020 23:59:00.
-
29/08/2020 04:12
Decorrido prazo de JOAO VICTOR SERPA DO NASCIMENTO em 28/08/2020 23:59:59.
-
29/08/2020 04:12
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 28/08/2020 23:59:59.
-
24/08/2020 14:01
Juntada de petição
-
21/08/2020 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2020.
-
21/08/2020 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/08/2020 10:02
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2020 10:00
Juntada de Ato ordinatório
-
19/08/2020 09:57
Juntada de Certidão
-
07/08/2020 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2020 14:29
Juntada de diligência
-
05/08/2020 18:42
Expedição de Mandado.
-
05/08/2020 18:39
Juntada de Carta ou Mandado
-
05/08/2020 18:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/08/2020 18:15
Juntada de Ato ordinatório
-
05/08/2020 18:12
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 11:02
Juntada de Ofício
-
04/08/2020 09:16
Juntada de Ato ordinatório
-
04/08/2020 09:10
Juntada de Certidão
-
15/07/2020 02:16
Decorrido prazo de IML de TIMON em 14/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2020 09:00
Juntada de diligência
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30/06/2020 11:26
Expedição de Mandado.
-
20/05/2020 13:19
Decorrido prazo de JOAO VICTOR SERPA DO NASCIMENTO em 19/05/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 08:14
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 18/05/2020 23:59:59.
-
30/03/2020 13:02
Juntada de Ofício
-
30/03/2020 12:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/03/2020 10:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/01/2020 14:18
Conclusos para despacho
-
21/01/2020 14:17
Juntada de Certidão
-
20/01/2020 16:40
Juntada de petição
-
10/01/2020 16:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/01/2020 16:48
Juntada de Ato ordinatório
-
09/01/2020 17:42
Juntada de Certidão
-
29/11/2019 07:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2019 16:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/11/2019 09:40
Conclusos para despacho
-
26/11/2019 17:29
Juntada de protocolo
-
26/11/2019 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2019
Ultima Atualização
19/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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