TJMA - 0044571-49.2013.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 09:53
Arquivado Definitivamente
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20/06/2023 21:00
Transitado em Julgado em 22/02/2021
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19/04/2023 01:45
Decorrido prazo de FABIANO ZANELLA DUARTE em 01/03/2023 23:59.
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08/04/2023 21:54
Publicado Intimação em 22/02/2023.
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08/04/2023 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 22:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 22:13
Juntada de Certidão
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09/11/2022 17:32
Juntada de Certidão
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01/11/2022 22:45
Juntada de Certidão
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01/11/2022 22:44
Juntada de Certidão
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01/11/2022 20:10
Juntada de volume
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14/10/2022 10:07
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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26/01/2021 00:00
Citação
SENTENÇA.
Trata-se de inventário do Espólio de Adriana Cajado Costa, falecido em 15/06/2012, com os seguintes documentos: Petição inicial, fls. 02/05.
Certidão de óbito do autor da herança, fl. 150.
Despacho de nomeação da requerente ALEXANDRE FERNANDES CORREA para o cargo de inventariante, fl. 32.
Termo de compromisso de inventariante, fl. 33.
Primeiras declarações, fls. 40/41.
Documentos e registros dos bens inventariados, fls. 22/24.
Laudos de Avaliação do bem dado a inventário, sem impugnações, fls. 73/74. Últimas declarações, sem impugnações, fl.s. 89/90.
Cálculo do imposto causa mortis, sem impugnações, fl. 126.
Certidões negativas fiscais municipal, estadual e federal, em nome do inventariado, fls. 133, 134 177.
Termo de quitação do ITCMD, fl.126 Esboço de partilha às fls. 138/139. É, em síntese, o relatório.
Decido.
O esboço de partilha de fls. 138/139 se encontra em perfeita ordem nos termos da lei e, como observado, já constam nos autos as certidões negativas dos tributos estaduais, municipais e federais em nome do espólio e o comprovante do recolhimento do imposto causa mortis.
Importa-se afirmar que de acordo com o caput do artigo 654, do Novo Código de Processo Civil, "pago o imposto de transmissão a título de morte, e juntada aos autos certidão ou informação negativa de dívida com a Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha." Isto posto, com respaldo no artigo 654 do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO por Sentença o esboço de partilha de fls. 138/139, o qual recebo como AUTO DE PARTILHA, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, referente aos bens que compõem o espólio de ADRIANA CAJADO COSTA, falecida em 15/06/2012, conforme certidão de óbito de fl. 150 e, em consequência, adjudica-se os seus respectivos quinhões, salvo erro, omissão ou direito de terceiros, em especial a Fazenda Pública.
Neste sentido, JULGO extinto o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 316 do NCPC.
Transitada em julgado, expeça-se formal de partilha e alvarás, caso.
Após, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Cópia do esboço de partilha às fls. 138/139 serve como AUTO DE PARTILHA.
Custas de lei.
Após o cálculo, Intime-se o requerente, por advogado, para o pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inclusão no SIAFERJ Dê-se ciência à Fazenda Pública Estadual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e ultimados os seus termos, arquivem-se os autos, dando-se a respectiva baixa.
São Luís, 20 de novembro de 2019 HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Interdição e Sucessões Resp: 190918
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2013
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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