TJMA - 0837390-22.2017.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2023 11:13
Juntada de petição
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15/05/2023 11:12
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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15/05/2023 10:02
Juntada de petição
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08/08/2022 12:58
Arquivado Definitivamente
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08/08/2022 12:56
Juntada de Certidão
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07/07/2022 12:14
Juntada de Certidão
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09/05/2022 19:38
Decorrido prazo de BRAUNE PIRES FRANKLIN em 03/05/2022 23:59.
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16/03/2022 12:52
Juntada de aviso de recebimento
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09/02/2022 16:42
Juntada de Certidão
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16/12/2021 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2021 10:34
Juntada de Certidão
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09/12/2021 15:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de São Luís.
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09/12/2021 15:09
Realizado cálculo de custas
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09/12/2021 04:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/12/2021 04:21
Juntada de Certidão
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09/12/2021 04:19
Juntada de Certidão
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30/11/2021 17:45
Decorrido prazo de GLAUCIO SANTOS COSTA em 29/11/2021 23:59.
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30/11/2021 17:45
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 29/11/2021 23:59.
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12/11/2021 23:24
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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12/11/2021 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0837390-22.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA - MA 11223, GLAUCIO SANTOS COSTA - MA 7837 REU: BRAUNE PIRES FRANKLIN ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, iniciar a execução do julgado devendo recolher as custas referentes ao cumprimento de sentença, caso não seja beneficiário da assistência judiciária gratuita.
São Luís, Segunda-feira, 08 de Novembro de 2021.
KAROLINE APARECIDA SANTOS GOMES Técnico Judiciário Matrícula 148064 -
10/11/2021 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 17:36
Juntada de Certidão
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08/11/2021 17:35
Transitado em Julgado em 06/11/2021
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06/11/2021 18:40
Decorrido prazo de BRAUNE PIRES FRANKLIN em 04/11/2021 23:59.
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06/11/2021 18:40
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 04/11/2021 23:59.
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06/11/2021 18:08
Decorrido prazo de GLAUCIO SANTOS COSTA em 04/11/2021 23:59.
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07/10/2021 04:48
Publicado Intimação em 07/10/2021.
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07/10/2021 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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07/10/2021 04:48
Publicado Intimação em 07/10/2021.
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07/10/2021 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0837390-22.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA - MA11223, GLAUCIO SANTOS COSTA - MA7837 REU: BRAUNE PIRES FRANKLIN SENTENÇA: 1.
Relatório Trata-se de Ação de Cobrança movida por CEUMA – Associação de Ensino Superior em face de Braune Pires Franklin, ambos devidamente qualificados nos autos.
Relata a parte autora que firmou contrato de prestação de serviços educacionais com a parte requerida, id. n.º 8210870, pág. 1/5, correspondente ao período de 2012/1º semestre, ficando a demandada comprometida ao pagamento no valor semestral, dividido em 06 (seis) parcelas mensais de R$ 1.397,66 (mil, trezentos e noventa e sete reais e sessenta e seis centavos).
Afirma que, contudo, a requerida deixou de pagar com 02 (duas) parcelas mensais, restando o débito no importe de R$ 5.281,48 (cinco mil, duzentos e oitenta e um reais e quarenta e oito centavos), com acréscimos legais e contratuais, motivo pelo qual move a presente ação, a fim de que o requerido seja compelido ao pagamento do valor inadimplido.
Documentos, id. n.º 8210851, e seguintes.
Certidão, id. n.º 53564779, pág. 1, informando que a requerida foi citada, porém não constituiu patrono na causa tampouco ofereceu contestação. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Dispõe o art. 355, I do CPC que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Na presente demanda, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento antecipado do feito.
Diante da inércia da requerida, uma vez que não ofereceu peça de resistência, a decretação da revelia é medida que impõe, com os efeitos que lhe são inerentes, ex vi do art. 344, do CPC, o que torna prescindível a dilação probatória para o deslinde da questão, possibilitando, assim, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, da Lei 13.105/2015.
A ausência da manifestação da demandada em não apresentar resposta nestes autos faz surgir contra ela os efeitos da revelia, pois se não contestou a ação, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC).
Dito isto, passo a analisar o mérito da causa.
Na espécie, verifico a existência de relação jurídica entre as partes, consoante se observa através do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais acostado aos autos, id. n.º 8210870 , e seguintes .
Outrossim, observa-se que a demandada recebeu a prestação que competia ao demandante, relativa aos serviços educacionais prestados.
Por outro lado, inexiste no processo qualquer elemento capaz de comprovar o adimplemento da dívida pela parte requerida.
O Código Civil preceitua no art. 389 que: "Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado".
Neste diapasão, observa-se que a demandada descumpriu com a obrigação, na medida em que não pagou a parcela a que estava obrigada, no tempo e modo ajustados, importando assim no dever de reparar. 3.
Dispositivo À vista do exposto, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na peça exordial, para: a) CONDENAR o requerido, Braune Pires Franklin, ao pagamento de R$ 5.281,48 (cinco mil, duzentos e oitenta e um reais e quarenta e oito centavos), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a contar da data do vencimento da parcela. b) Custas processuais e honorários advocatícios pelo demandado, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, por considerar adequado e atender aos ditames legais impostos pelo art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
C.
São Luís, data do sistema.
José Afonso Bezerra de Lima Juiz de Direito da 4ª vara cível. -
05/10/2021 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2021 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 15:34
Julgado procedente o pedido
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29/09/2021 14:04
Conclusos para julgamento
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29/09/2021 14:02
Juntada de Certidão
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29/09/2021 12:22
Juntada de termo
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23/09/2021 11:12
Decorrido prazo de BRAUNE PIRES FRANKLIN em 22/09/2021 23:59.
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27/08/2021 15:40
Juntada de Certidão
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27/08/2021 12:06
Juntada de aviso de recebimento
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05/08/2021 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2021 05:33
Juntada de Mandado
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22/06/2021 22:37
Juntada de Ato ordinatório
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06/03/2021 09:59
Juntada de Certidão
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04/02/2021 04:29
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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28/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0837390-22.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogados do(a) AUTOR: FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA - OAB/MA 11223, GLAUCIO SANTOS COSTA - OAB/MA 7837 REU: BRAUNE PIRES FRANKLIN DESPACHO Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art.139, VI).
Anoto que há razoáveis fundamentos para justificar a facultatividade da designação de tal ato, como, por exemplo, a) o direito fundamental constitucional à autonomia da vontade e à liberdade de contratar; b) o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF); c) a norma de direito material que prevê o direito de o credor de não ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida (art. 313 do CC); d) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo.
Nesses termos, cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 dias úteis contados a partir da data da juntada aos autos do aviso de recebimento da carta de citação (artigos 231, I e 335, III), advertindo-o de que, caso não conteste a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
CITE-SE E INTIME-SE.
SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís/MA, 22 de janeiro de 2021 JOSE AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito 4ª Vara Cível de São Luís -
27/01/2021 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2021 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2021 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2020 19:20
Conclusos para despacho
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20/06/2020 19:20
Juntada de Certidão
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11/06/2020 20:13
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 25/05/2020 23:59:59.
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11/06/2020 20:12
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 25/05/2020 23:59:59.
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27/05/2020 16:10
Juntada de petição
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13/04/2020 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2020 10:40
Juntada de Ato ordinatório
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13/04/2020 10:39
Juntada de ata da audiência
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23/03/2018 09:56
Juntada de Petição de petição
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15/03/2018 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2018 00:19
Publicado Intimação em 27/02/2018.
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27/02/2018 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/02/2018 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2018 13:56
Expedição de Mandado
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23/02/2018 13:53
Audiência conciliação designada para 06/04/2018 15:00.
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22/02/2018 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2017 18:07
Conclusos para despacho
-
04/12/2017 18:06
Juntada de Certidão
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28/11/2017 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2017 08:17
Conclusos para despacho
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04/10/2017 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2017
Ultima Atualização
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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