TJMA - 0800309-81.2018.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2021 21:16
Arquivado Definitivamente
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07/03/2021 21:16
Transitado em Julgado em 24/02/2021
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25/02/2021 07:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 11:13
Juntada de petição
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04/02/2021 08:50
Publicado Intimação em 01/02/2021.
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04/02/2021 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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29/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800309-81.2018.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADAILSON DE SOUSA MIRANDA Advogado do(a) AUTOR: ULISSES BRITO DE SOUSA - PI8556 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Parnarama PROCESSO Nº 0800309-81.2018.8.10.0105 REQUERENTE: ADAILSON DE SOUSA MIRANDA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida ou que seria nula.
Determinada a citação da parte requerida, o banco réu apresentou contestação e comprovante da disponibilização dos valores à parte autora, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Em sede de réplica, a parte autora reiterou as alegações iniciais, pugnando, além disso, pela realização de perícia grafotecnica.
Decido.
A presente demanda visa à declaração de inexistência de relação jurídica, à repetição do indébito e à indenização por danos morais, em razão de contrato de empréstimo consignado que a parte autora assevera não ter celebrado com a instituição financeira demandada.
A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990.
Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado com a demandada, de modo a justificar os descontos mensais realizados no seu benefício previdenciário.
No caso dos autos, a requerida juntou o contrato firmado e comprovante de transferência do numerário à parte autora, demonstrando que o valor do empréstimo consignado foi transferido para conta de titularidade da parte autora.
Ademais, no que concerne à perícia requerida, no presente caso, além das semelhanças que se constata das assinaturas da parte requerente apostas no documento de identidade e no contrato, afere-se que os dados pessoais lançados no instrumento de contrato são os mesmos constantes em seu documento, como a filiação, data de nascimento e número de CPF, bem como o endereço mencionado na exordial, são os mesmos informados no ato da contratação.
Dessa forma, mostra-se desnecessária a realização de perícia.
Neste sentido: “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO REJEITADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A decisão de id 555164 deferiu os benefícios da justiça gratuita à recorrente. 2.
Recurso interposto em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial formulado pela parte autora e, em razão da litigância de má-fé, condenou-a ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante disposto no art. 81 do CPC.
Além disso, determinou fosse oficiado à OAB/DF para apuração de eventual responsabilidade disciplinar do advogado (art. 77, § 6º, do Código de Processo Civil). 3.
Somente se mostra inexigível perícia grafotécnica se a falsificação da assinatura do recorrente é grosseira e, por isso, passível de se constatar por simples conferência dos documentos pessoais.
Precedentes da Turma dos Juizados Especiais: Acórdão n.997578, 07018654720168070014, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 22/02/2017, Publicado no DJE: 03/03/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 4.
No presente caso, além das semelhanças que se constata da assinatura da recorrente aposta no documento de identidade (id5555128 - p. 4), afere-se que os dados pessoais lançados no instrumento de contrato (id5555146) são os mesmos constantes em seu documento, como a filiação, data de nascimento e número de CPF, bem como o endereço mencionado na exordial, são os mesmos informados no ato da contratação.
Dessa forma, mostra-se desnecessária a realização de perícia a fim de confirmar a existência ou não de fraude na contratação em nome da recorrida. 5.
No caso em comento, evidencia-se a litigância de má-fé da recorrente, porquanto, em sua petição inicial, propositadamente, alterou a verdade dos fatos, aduzindo não possuir qualquer débito com o banco recorrido, razão pela qual seriam totalmente indevidas a cobrança da dívida e a negativação de seu nome.
A partir dessa narrativa inverídica, imputou à parte recorrida conduta ilícita, a fim de beneficiar-se de eventual declaração de inexistência de débito e condenação por danos morais. 6.
Verifica-se, na hipótese, conduta que se afasta da boa-fé objetiva, implica deslealdade processual e consiste em violação dos deveres das partes e procuradores, a clamar pela aplicação das sanções processuais pela litigância de má-fé, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95 e do art. 81 do CPC. 7.
A existência da relação jurídica entre as partes restou comprovada pelo recorrido, em sede de contestação, por meio da juntada de cópia da proposta de adesão (id 5555146), com a assinatura da recorrente, e faturas (id 5555147) que demonstram a utilização do cartão de crédito pela consumidora.
Também foi anexado ao feito a comprovação da existência de débitos (id 5555145) que teriam ensejado a negativação do nome da consumidora, a denotar possível exercício regular do direito da credora. 8.
Registra-se que a recorrente, na peça exordial, poderia ter sustentado a ilicitude da conduta do banco recorrido (negativação indevida) pela cobrança de débito já adimplido, prescrito ou qualquer outra causa que impedisse, extinguisse ou modificasse o direito de crédito desta última parte.
Diversamente, sustentou, veementemente, que "não possui qualquer débito" e que "desconhece" a dívida, o que não se amolda a realidade dos fatos, comprovada nos autos, e caracteriza a litigância de má-fé, nos termos dos arts. 79 e 80, II, do CPC. 9.
Trata-se de conduta que atinge não só a parte adversa na lide, mas o próprio Poder Judiciário, a qual deve ser seriamente coibida.
Ressalta-se que o valor arbitrado pelo juízo a quo encontra amparo no art. 81 do CPC e prescinde de qualquer correção. 10.
Por fim, a reiteração da prática de condutas ofensivas à boa-fé processual, pelo patrono da recorrente, em inúmeros processos em tramitação neste Tribunal de Justiça, justifica a expedição de ofício à OAB/DF, a fim de que seja averiguada a atuação do causídico. 11.
Recurso conhecido.
Preliminar de incompetência do juízo rejeitada.
Improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 12.
Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa ante a concessão da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão n.1134191, 07009155220188070019, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 31/10/2018, Publicado no DJE: 08/11/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Assim, dos documentos juntados aos autos, infere-se que a parte requerente celebrou o contrato discutido nesta ação junto à requerida, tendo recebido o montante acordado, cujo pagamento tem se realizado mediante descontos no benefício previdenciário da parte demandante.
Desse modo, concluo que o réu se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar fato extintivo do direito da requerente, nos termos do art. 6º, VIII, CDC e art. 373, II, CPC.
Com efeito, a instituição financeira demonstrou que o contrato foi livre e conscientemente celebrado pelas partes, tendo adimplido com sua prestação contratual, ao demonstrar a disponibilização do valor do empréstimo em conta do autor.
Cumpre salientar ainda que não existe, nos autos, qualquer indício de que tenha havido vício de consentimento ou conduta abusiva da requerida, no momento da celebração do contrato de empréstimo consignado.
Pelo contrário, os documentos juntados demonstram que o contrato foi celebrado livremente pelas partes, sendo que a instituição financeira adimpliu a prestação pactuada, ao disponibilizar o valor do empréstimo.
Portanto, estando demonstrada a celebração do contrato de empréstimo consignado e a transferência do valor em benefício da parte demandante, não se mostra possível a responsabilização civil da requerida pelos descontos efetuados no benefício previdenciário.
Portanto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
Parnarama/MA, 15 de dezembro de 2020.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 28/01/2021, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
28/01/2021 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2021 09:48
Julgado improcedente o pedido
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13/04/2020 15:03
Conclusos para despacho
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13/04/2020 15:03
Juntada de Certidão
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30/09/2019 10:35
Juntada de petição
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22/04/2019 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2018 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2018 17:38
Conclusos para despacho
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30/10/2018 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2018
Ultima Atualização
07/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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