TJMA - 0801549-22.2020.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2022 09:46
Arquivado Definitivamente
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06/04/2022 09:43
Transitado em Julgado em 04/02/2022
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05/04/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2022 08:42
Decorrido prazo de SOUTH AFRICAN AIRWAYS STATE OWNED COMPANY (SOC) LIMITED em 04/02/2022 23:59.
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01/03/2022 04:37
Decorrido prazo de KAROLINA CRUZ SALDANHA DE ABREU em 04/02/2022 23:59.
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01/03/2022 04:37
Decorrido prazo de BRENDA COSTA AZEVEDO em 04/02/2022 23:59.
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17/02/2022 12:01
Conclusos para despacho
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17/02/2022 12:01
Juntada de Certidão
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17/02/2022 11:58
Juntada de Certidão
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25/01/2022 03:15
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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25/01/2022 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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11/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801549-22.2020.8.10.0013 | PJE Requerente: BRENDA COSTA AZEVEDO e outros Advogados: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470, LUCAS DE OLIVEIRA SANTOS - MA16935, DIEGO MENEZES SOARES - MA10021-A Requerido: SOUTH AFRICAN AIRWAYS STATE OWNED COMPANY (SOC) LIMITED INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Suely de Oliveira Santos Feitosa, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, intimo Vossa Senhoria da SENTENÇA que segue: SENTENÇA.
A Parte Embargante, qualificada nestes autos, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ora examinados, objetivando reformar a sentença.
Assim, faço análise aos argumentos avençados pela Parte Embargante.
A teor do que dispõe o art. 48, da Lei 9.099/95, caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
Ao analisar os argumentos, vejo que não assiste razão ao Embargante.
A pretensão da parte embargante tem o nítido propósito de rediscutir o mérito da sentença prolatada, e por isso não pode ser manejada em sede de embargos de declaração, sob pena de desvirtuamento deste instituto processual.
Lembro, ademais, que “os embargos de declaração não constituem o meio adequado para a manifestação de inconformismo ou para obrigar o julgador a reforçar, renovar ou explicar os fundamentos expendidos e, muito menos, responder consultas” (TJSC, Embargos de declaração em apelação cível n. 2005.032790-1/0001.00, de Joinville, Relator Juiz Jânio Machado, em 23-10-2007).
O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio do duplo grau de jurisdição justamente para permitir que os Tribunais reapreciem e modifiquem as decisões monocráticas que não resolvam adequadamente o conflito levado a Juízo, consoante a disciplina dos recursos previstos na legislação processual.
Os embargos de declaração não se prestam à submissão do que fora decidido a um novo crivo do mesmo órgão julgador, como se fosse revisão unilateral do julgado.
Servem apenas para suprir eventual omissão, obscuridade ou contradição tangencial da decisão – um detalhe que não ficou bem esclarecido.
No caso em foco, acaso fosse admitida a pretensão da parte embargante, este Juízo teria que reexaminar a própria questão de mérito da ação (análise das provas).
Ocorre que este não é o momento para análise pormenorizada da fundamentação utilizada pelo julgador.
Nesse sentido: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES PREVISTOS NO ART. 535, DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO COM PEDIDO DE EFEITO INFRINGENTE.
IMPOSSIBILIDADE IN CASU.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que lhes conhece, excepcionalmente, em casos de erro material ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548 RTJ 94/1167 RTJ 103/1210 RTJ 114/351), não justifica sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório, in (RTJ 155/964)” (EDAC n. 98.014073-0, Rel.
Dês.
Alcides Aguiar).
I – Os embargos declaratórios tratam, em verdade, de verdadeira forma de integração do julgado, não de substituição daquilo já deliberado pelo órgão julgador.
Assim, ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC, é imperiosa a rejeição dos embargos de declaração, haja vista ser vedado à parte rediscutir a matéria já decidida”. (TJSC - Embargos de declaração no agravo de instrumento n. 01.025885-4, de Tijucas.
Relator: Des.
Eládio Torret Rocha).
Dessa forma, o inconformismo da parte embargante deve ser deduzido em recurso adequado, em que se poderá alterar a substância da decisão atacada.
Ante o exposto, conheço do recurso oposto, mas deixo de acolhê-lo por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
São Luís(MA), 17/12/2021.
Suely de Oliveira Santos Feitosa.
Juíza de Direito Titular do 8º JECRC.
São Luís/MA, Segunda-feira, 10 de Janeiro de 2022.
Marcos André Marques de Almeida.
Servidor Judiciário. -
10/01/2022 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2021 18:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/09/2021 17:15
Conclusos para decisão
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17/09/2021 17:15
Juntada de Certidão
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28/08/2021 19:07
Decorrido prazo de SOUTH AFRICAN AIRWAYS STATE OWNED COMPANY (SOC) LIMITED em 27/08/2021 23:59.
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22/08/2021 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 20/08/2021.
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22/08/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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19/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, 4º andar, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801549-22.2020.8.10.0013 | PJE Requerente: BRENDA COSTA AZEVEDO e outros Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470, LUCAS DE OLIVEIRA SANTOS - MA16935, DIEGO MENEZES SOARES - MA10021 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470, LUCAS DE OLIVEIRA SANTOS - MA16935, DIEGO MENEZES SOARES - MA10021 Requerido: SOUTH AFRICAN AIRWAYS STATE OWNED COMPANY (SOC) LIMITED ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil e no Provimento 22/2018, intimo a parte REQUERIDA para tomar ciência da oposição de embargos de declaração, bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões. São Luís-MA, 18 de agosto de 2021.
MARCOS ANDRE MARQUES DE ALMEIDA Técnico Judiciário 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
18/08/2021 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2021 13:28
Juntada de Certidão
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18/08/2021 13:24
Juntada de Certidão
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09/08/2021 15:13
Juntada de embargos de declaração
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03/08/2021 21:28
Juntada de embargos de declaração
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29/07/2021 04:18
Publicado Sentença (expediente) em 27/07/2021.
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29/07/2021 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
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23/07/2021 19:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2021 23:56
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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06/04/2021 15:22
Conclusos para julgamento
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06/04/2021 08:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 06/04/2021 08:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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04/03/2021 07:32
Juntada de termo
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09/02/2021 15:49
Juntada de petição
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03/02/2021 15:27
Publicado Intimação em 26/01/2021.
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03/02/2021 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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25/01/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801549-22.2020.8.10.0013 | PJE Requerente:BRENDA COSTA AZEVEDO e outros Advogados do(a) AUTOR: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470, DIEGO MENEZES SOARES - MA10021, LUCAS DE OLIVEIRA SANTOS - MA16935 Advogados do(a) AUTOR: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470, DIEGO MENEZES SOARES - MA10021, LUCAS DE OLIVEIRA SANTOS - MA16935 KAROLINA CRUZ SALDANHA DE ABREU Rua das Dálias, 130, Ed.
D.
Orsay, Bloco 82, Apartamento 1102, Ponta D'Areia, SãO LUíS - MA - CEP: 65077-552 BRENDA COSTA AZEVEDO Rua das Dálias, 130, Ed.
D.
Orsay, Bloco 82, Apartamento 1102, Ponta D'Areia, SãO LUíS - MA - CEP: 65077-552 Requerido: SOUTH AFRICAN AIRWAYS STATE OWNED COMPANY (SOC) LIMITED SOUTH AFRICAN AIRWAYS STATE OWNED COMPANY (SOC) LIMITED Rua Matias Aires, 402, Salas 31 e 32, Consolação, SãO PAULO - SP - CEP: 01309-020 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO De ordem da MM.
Juíza de Direito SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 06/04/2021 08:30.
Fica, ainda, a Vossa Senhoria advertida que, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a referida sessão será realizada por meio de sistema de videoconferência. Para tanto, as partes deverão acessar o sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (WEBconferências), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 02 Link de acesso a sala: https://vc.tjma.jus.br/8jecsls2 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Orientação: 1.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular. 2.
Fazer o login no sistema com o usuário e senha recebido e aguardar a liberação de acesso pelo conciliador/moderador até o início da sessão; ATENÇÃO: A sala de audiência será aberta 05 (cinco) minutos antes do horário designado.
Em caso de demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato, IMEDIATAMENTE, pelos telefones (98) 3194-5812, 3194-5813 ou (98) 99981-1649; 3.
Disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu dispositivo; 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 5.
Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador; 6.
Evitar interferências externas; 7.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. São Luís/MA, Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2021. LEANDRA BARROS DA SILVA Servidor(a) Judiciário do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
23/01/2021 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2021 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2021 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2021 10:08
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 06/04/2021 08:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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21/01/2021 15:27
Juntada de Certidão
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14/12/2020 10:57
Juntada de termo
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29/10/2020 00:39
Publicado Intimação em 29/10/2020.
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29/10/2020 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/10/2020 18:43
Juntada de petição
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27/10/2020 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2020 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2020 09:42
Audiência de instrução e julgamento designada para 27/01/2021 09:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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27/10/2020 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2020
Ultima Atualização
11/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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