TJMA - 0809967-85.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2021 10:26
Arquivado Definitivamente
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26/02/2021 10:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/02/2021 01:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 01:15
Decorrido prazo de JULIO CESAR RODRIGUES PINHO em 22/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 03:06
Decorrido prazo de ROBSON MORAES DE SOUSA em 27/01/2021 23:59:59.
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28/01/2021 02:41
Publicado Decisão (expediente) em 28/01/2021.
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27/01/2021 02:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/01/2021 23:59:59.
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27/01/2021 02:41
Decorrido prazo de JULIO CESAR RODRIGUES PINHO em 26/01/2021 23:59:59.
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27/01/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
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27/01/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0809967-85.2020.8.10.0000 - PJE AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A.
ADVOGADOS: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS OAB/MA 14009-A E OUTRO AGRAVADO: JULIO CESAR RODRIGUES PINHO Relatora: Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa. Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de liminar interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ que, no bojo da AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE DE RESTRIÇÃO INTERNA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JULIO CESAR RODRIGUES PINHO, deferiu em parte o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar o restabelecimento dos limites de crédito do autor, bem como o cartão de crédito, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de sua majoração.
Alega que a parte agravada não demonstrou a verossimilhança de suas alegações, uma vez que para existência desta, necessário se faz apresentação de prova inequívoca, o que já demonstramos que não fora feito.
Aduz que a multa cominada é excessiva.
Ante o exposto, requer liminarmente a concessão do efeito suspensivo.
No mérito, pugna pela reforma da decisão.
Liminar indeferida.
Contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso.
A d.
Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o Relatório.
Valendo-me da Súmula 568 do STJ, Decido.
Sem maiores delineamentos, mantenho o entendimento externado quando da análise do pedido liminar.
Colhe-se dos autos que o Agravado teve o seu limite de crédito bloqueado, motivo pelo qual ajuizou a demanda de origem e requereu liminarmente o reestabelecimento dos seus créditos, tendo seu pedido deferido pelo juízo de base.
O ora Agravante, por sua vez, não trouxe aos autos elementos suficientes para demonstrar fato impeditivo, modificativo ou desconstitutivo do direito do Agravado.
De modo que não merece qualquer reforma a sentença de base.
Por pertinência, colaciono a seguinte jurisprudência: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO, PUBLICIDADE E BOA-FÉ.
PRÁTICA ABUSIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUMINDENIZATÓRIO.RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.AGRAVO IMPROVIDO.
I.
A conduta do agravante violou as regras consumeristas, mormente o dever de informação, previsto nos artigos 6º, III, 31 e 46 do CDC e no art. 5º, XIV, da CF, pois o banco realizou o cancelamento do cartão de crédito da agravada sem prévia notificação, causando-lhe diversos transtornos.
II.
Conforme entendimento dominante da jurisprudência para casos semelhantes é razoável e proporcional a manutenção da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa.
III.
Agravo Interno improvido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 060703/2015, Rel.
Desembargador(a) ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 31/10/2017 , DJe 07/11/2017) Além do mais, no caso de ser julgada improcedente a demanda de origem, a Instituição Financeira poderá realizar novamente o bloqueio do cartão, bem como cobrar valores devidos, não sendo, portanto, irreversível a presente decisão.
Por fim, a multa diária foi fixada de forma proporcional e com limite máximo, não merecendo nenhum reparo.
Outrossim, o valor só se tornará elevado na medida em que o recorrente recalcitre em cumprir a decisão judicial.
Ou seja, apenas sua conduta omissiva dará ensejo a aplicação das astreintes.
Ante o exposto, e de acordo com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo os termos da decisão de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 25 de janeiro de 2021. Desa.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
26/01/2021 13:58
Juntada de malote digital
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26/01/2021 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2021 08:25
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/12/2020 11:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/12/2020 14:23
Juntada de parecer do ministério público
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03/12/2020 21:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2020 15:38
Juntada de contrarrazões
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02/12/2020 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 02/12/2020.
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02/12/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
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01/12/2020 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2020 10:50
Juntada de malote digital
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30/11/2020 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2020 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2020 12:47
Juntada de petição
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17/11/2020 12:38
Não Concedida a Medida Liminar
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27/07/2020 15:55
Conclusos para despacho
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27/07/2020 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2020
Ultima Atualização
26/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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