TJMA - 0803149-40.2020.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 08:36
Juntada de petição
-
18/06/2025 01:19
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 15:04
Juntada de petição
-
16/06/2025 15:03
Juntada de ato ordinatório
-
28/04/2025 17:18
Juntada de petição
-
26/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
26/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 13:47
Juntada de ato ordinatório
-
22/04/2025 13:46
Juntada de Informações prestadas
-
14/04/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 13:53
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
22/03/2025 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
20/03/2025 00:26
Decorrido prazo de JORGE CRESO CUTRIM DEMETRIO em 17/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 18:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2025 18:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/02/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 14:51
Juntada de petição
-
17/10/2024 14:17
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 10:46
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
10/10/2024 17:13
Juntada de petição
-
10/10/2024 02:07
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
10/10/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 16:07
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 11:54
Juntada de petição
-
10/06/2024 02:47
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2024.
-
08/06/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 15:24
Juntada de petição
-
03/06/2024 21:35
Juntada de petição
-
29/05/2024 11:07
Juntada de petição
-
23/05/2024 13:35
Juntada de juntada de ar
-
02/04/2024 11:00
Juntada de petição
-
01/04/2024 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2024 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 14:36
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 01:24
Decorrido prazo de JORGINA GOMES CARVALHO em 03/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 12:46
Decorrido prazo de HASSAN OKA FILHO em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 12:46
Decorrido prazo de DILANE SILVA SOARES em 31/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 04:48
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
11/10/2023 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 10:55
Juntada de Informações prestadas
-
09/10/2023 01:42
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
07/10/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 09:52
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 09:03
Decorrido prazo de GENILSON PASSOS TEIXEIRA em 17/03/2023 23:59.
-
12/04/2023 13:06
Publicado Intimação em 24/02/2023.
-
12/04/2023 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
04/04/2023 22:45
Juntada de petição
-
22/02/2023 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 16:06
Conclusos para julgamento
-
09/11/2022 16:06
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 19:57
Juntada de petição
-
07/11/2022 17:06
Juntada de petição
-
18/10/2022 06:40
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
18/10/2022 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
18/10/2022 06:39
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
18/10/2022 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
11/10/2022 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2022 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 15:37
Juntada de petição (3º interessado)
-
11/08/2022 14:28
Juntada de petição (3º interessado)
-
05/08/2022 08:57
Conclusos para julgamento
-
05/08/2022 08:56
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 13:45
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/07/2022 09:00 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
-
04/08/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 19:32
Juntada de petição
-
01/07/2022 08:44
Publicado Intimação em 24/06/2022.
-
01/07/2022 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2022 17:11
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/08/2022 09:30 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
-
21/06/2022 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 17:11
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 17:11
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 16:50
Juntada de petição
-
27/05/2022 05:55
Publicado Intimação em 19/05/2022.
-
27/05/2022 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
17/05/2022 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2022 12:12
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 14/07/2022 09:00 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
-
17/05/2022 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 16:21
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 00:07
Decorrido prazo de JORGINA GOMES CARVALHO em 04/04/2022 23:59.
-
31/03/2022 10:54
Juntada de petição
-
29/03/2022 00:19
Publicado Intimação em 28/03/2022.
-
29/03/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
24/03/2022 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2022 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2022 11:37
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/05/2022 10:30 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
-
24/03/2022 11:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/02/2022 23:56
Decorrido prazo de DILANE SILVA SOARES em 10/02/2022 23:59.
-
31/01/2022 11:20
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 11:20
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 11:09
Juntada de petição
-
03/01/2022 21:07
Juntada de petição
-
20/12/2021 01:23
Publicado Ato Ordinatório em 17/12/2021.
-
20/12/2021 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
16/12/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art.203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, VIII do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Promovo a intimação das partes, através dos advogados constituídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar das provas que pretendem produzir, devendo especificar seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e aquiescerem com o julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos do art. 370 do nCPC. São José de Ribamar, 15 de dezembro de 2021. FLAVIANA DE SOUZA SANTOS Aux Judiciário/2ª Vara Cível -
15/12/2021 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2021 10:27
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 10:24
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 22:48
Juntada de petição
-
26/11/2021 03:20
Publicado Intimação em 26/11/2021.
-
26/11/2021 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
25/11/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0803149-40.2020.8.10.0058 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR(A)(ES): JORGINA GOMES CARVALHO ADVOGADO(A)(S): DILANE SILVA SOARES (OAB - MA 18228) REQUERIDO(A)(S): GENILSON PASSOS TEIXEIRA INTIMAÇÃO Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DECISÃO que segue e cumprir o ali disposto: "Apresentada peça de contestação com veiculação de preliminares e/ou juntada de documentos, dê-se vista dos autos à parte autora para, se o desejar, e também no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, nos termos do art. 351, do CPC." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 24 de novembro de 2021. FLAVIANA DE SOUZA SANTOS Auxiliar Judiciário(a) / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO,nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
24/11/2021 22:09
Decorrido prazo de JORGINA GOMES CARVALHO em 23/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2021 11:17
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 13:35
Juntada de contestação
-
23/11/2021 12:06
Juntada de aviso de recebimento
-
08/11/2021 16:38
Decorrido prazo de GENILSON PASSOS TEIXEIRA em 04/11/2021 23:59.
-
27/10/2021 05:04
Publicado Intimação em 27/10/2021.
-
27/10/2021 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
26/10/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0803149-40.2020.8.10.0058 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR(A)(ES): JORGINA GOMES CARVALHO ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DILANE SILVA SOARES - MA18228 REQUERIDO(A)(S): GENILSON PASSOS TEIXEIRA ADVOGADO(A)(S): DECISÃO Trata-se de Ação de Interdito Proibitório c/c Pedido de Liminar proposta por Jorgina Gomes Carvalho contra Genilson Passos Teixeira, qualificados nos autos.
Em síntese, aduz a autora que é herdeira do de cujus Jaime Pereira Carvalho, que deixou um terreno situado na Rua Silva Maia, Praia do Vieira, neste Município de São José de Ribamar.
Afirma, em continuação, que, em agosto do corrente ano, tomou ciência de que referido imóvel fora colocado irregularmente à venda pelo réu, que se diz legítimo proprietário.
Por fim, diz que, não obstante cientificado da condição jurídica do mencionado bem imóvel, o réu se negar a cessar os atos de turbação, o que a motivou a recorrer a solução jurisdicional para o caso.
Em razão desse substrato fático, e por entender preenchidos os necessários requisitos legais, pleiteiou, primeiramente, o interdito proibitório, e, depois, ante a concretização do esbulho, postulou a reintegração liminar na posse do reivindicado bem imóvel.
Colacionou aos autos documentos fundamentais ao ajuizamento da ação.
Audiência de Justificação Prévia no evento de Id. nº. 54752385, dos autos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Como se ressaltou, trata-se de Ação de Interdito Proibitório convolada posteriormente em Reintegração de Posse de Imóvel c/c Pedido de Liminar, na forma dos arts. 554 e ss., todos do CPC.
Como cediço, para a concessão do postulado provimento judicial liminar é necessário, além doutros, o preenchimento dos requisitos dispostos no art. 561 do CPC, que preceitua, nestes termos: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.
Pois bem, considerando as particularidades especiais que cingem a hipótese e os elementos de informação já carreados aos autos, constato que a autora não logrou comprovar adequadamente a posse anterior do postulado bem imóvel, razão pela qual o indeferimento da postulada tutela de urgência é medida que se impõe.
Com efeito, é de reconhecer-se que a documentação colacionada aos autos não é apta a comprovar, com a necessária segurança, que a autora, de fato, detinha a posse do postulado bem imóvel antes de supostamente ter sido irregularmente ocupado pelo réu da presente ação.
Não obstante os termos da escritura publica de compra e venda juntada aos autos e do teor dos depoimentos declinados na audiência de justificação prévia, o certo é que, até o presente momento, não há prova alguma de que a autora ou mesmo seu finado genitor exerceram atos de posse imobiliária, como p. ex., manutenção do terreno, capina, construção de cerca ou muro, ou o cultivo de plantas em geral.
Ou seja, o que por ora se tem são consistentes dúvidas quanto à alegada posse, cujo adequado esclarecimento somente advirá com a cognição exauriente da controvérsia, circunstância que, por si só, inviabiliza, pelo menos no estágio em que se encontram os autos, a concessão do postulado provimento liminar de antecipação.
Assim, por não se encontrarem configurados os necessários requisitos legais de regência, INDEFIRO o formulado pedido de concessão de liminar.
No entanto, e colimando preservar a efetividade do processo, na forma do que determina o art. 77, inciso VI, do CPC, e sob pena de incidência de multa por descumprimento no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), além do perdimento do que nele for construído, imponho ao réu, ou a quem estiver na posse do imóvel em questão, a obrigação de não praticar inovação ilegal no estado de fato do bem ora litigioso.
Em prosseguimento, determino a intimação da parte ré (V.
Id. nº. 54561104) para cientificar-se dos termos da presente ação e decisão e, se o desejar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência dos efeitos da revelia, apresentar resposta escrita, nos termos do artigo 335 e ss., do CPC.
Apresentada peça de contestação com veiculação de preliminares e/ou juntada de documentos, dê-se vista dos autos à parte autora para, se o desejar, e também no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, nos termos do art. 351, do CPC.
Intimem-se.
Para fins de comunicação processual, e somente no que for necessário e adequado à espécie, serve de mandado a presente decisão.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/Ma, 21 de outubro de 2021. Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito titular da 2ª Vara Judicial Cível -
25/10/2021 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2021 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2021 06:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/10/2021 14:53
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 14:52
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 14:44
Audiência Justificação prévia realizada para 19/10/2021 10:30 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
-
07/10/2021 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2021 13:58
Juntada de diligência
-
02/10/2021 11:07
Decorrido prazo de GENILSON PASSOS TEIXEIRA em 01/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 11:07
Decorrido prazo de GENILSON PASSOS TEIXEIRA em 01/10/2021 23:59.
-
10/09/2021 12:53
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0803149-40.2020.8.10.0058 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR(A)(ES): JORGINA GOMES CARVALHO ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DILANE SILVA SOARES - MA18228 REQUERIDO(A)(S): GENILSON PASSOS TEIXEIRA ADVOGADO(A)(S): DESPACHO Na espécie, não obstante os fatos e as razões invocadas, bem ainda a documentação acostada, não vislumbro o integral preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo 561 do Novo Código de Processo Civil, de sorte que, sendo conveniente a parte autora promover a justificação de suas alegações, relego a apreciação do pedido liminar para após a audiência de justificação prévia indicada, a qual, de logo, designo para o dia 19/10/2021, às 10:30 horas.
Nos termos do artigo 562 do Novo Código de Processo Civil, cite-se e intimem-se os réus para nos termos da ação proposta e, querendo, comparecer ao ato designado, em que poderá intervir, inclusive, contraditar testemunhas e reinquiri-las, desde que o faça por intermédio de advogado, ciente que, caso não disponha de recursos financeiros para tanto, deverá solicitar assistência jurídica junto à Defensoria Pública, e que o prazo para oferecer resposta, de 15 (quinze) dias (CPC art. 355), contar-se-á a partir da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar (CPC art. 564, § único).
Cientifiquem-se as partes que as testemunhas deverão ser apresentadas em banca, independente de intimação.
São José de Ribamar/MA, 27 de agosto de 2021.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito -
30/08/2021 10:19
Expedição de Mandado.
-
30/08/2021 09:52
Juntada de Mandado
-
30/08/2021 08:58
Audiência Justificação prévia designada para 19/10/2021 10:30 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
-
30/08/2021 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2021 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 09:18
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 09:18
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 20:04
Juntada de petição
-
26/03/2021 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2021 09:06
Juntada de Carta ou Mandado
-
25/03/2021 15:40
Juntada de petição
-
23/03/2021 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 08:48
Classe Processual alterada de INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
-
22/02/2021 11:39
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 11:39
Juntada de Certidão
-
21/02/2021 22:15
Juntada de petição
-
21/02/2021 22:15
Juntada de petição
-
04/02/2021 04:47
Publicado Intimação em 29/01/2021.
-
04/02/2021 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
28/01/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0803149-40.2020.8.10.0058 AÇÃO: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) AUTOR(A)(ES): JORGINA GOMES CARVALHO ADVOGADO(A)(S): Advogado do(a) AUTOR: DILANE SILVA SOARES - MA18228 REQUERIDO(A)(S): GENILSON PASSOS TEIXEIRA ADVOGADO(A)(S): DESPACHO Trata-se de INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) promovida por JORGINA GOMES CARVALHO em face de GENILSON PASSOS TEIXEIRA. Compulsando os autos, constatei incongruência que deve ser corrigida, vejamos: a) Diante da análise dos autos, verifica-se que a autor informa sua profissão, autónoma contudo, não acostaram aos autos comprovação de sua renda.
Deste modo, para melhor análise da hipossuficiência alegada pela requerente, esta deve juntar elementos de prova que sustentem sua impossibilidade em pagar as custas processuais, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, como declaração de imposto de renda ou outros documentos, e/ou, caso queiram, efetuar o pagamento das custas respectivas; b) Junte-se certidão do cartório de imóveis para informar se a área possui algum registro. c) Modifique-se a classe processual para reintegração de posse. d) Pelo aplicativo topografia deve a autora indicar os pontos georreferenciados da área para inspeção virtual. Portanto, intime-se a parte autora, por seu procurador constituído nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, § único do CPC), proceder a retificação dos itens supracitados. Caso cumpridas as diligencias acima, cite-se o requerido para defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, já que na foto do terreno não se verifica qualquer indício de posse, podendo ser analisada a liminar após apresentação de defesa.
Cumpra-se. Após, voltem conclusos, com ou sem manifestação. São José de Ribamar/MA, Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2021 Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juiz de Direito -
27/01/2021 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2021 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 20:59
Juntada de petição
-
13/10/2020 14:02
Conclusos para despacho
-
13/10/2020 14:02
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2020
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0836682-64.2020.8.10.0001
Celia Regina Abreu Carvalho
Bradesco Saude S/A
Advogado: Christian Bezerra Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/11/2020 15:45
Processo nº 0800431-29.2020.8.10.0007
Condominio Village do Bosque Iii
Antonio Carlos de Andrade da Silva
Advogado: Michaela dos Santos Reis
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/03/2020 11:20
Processo nº 0801157-94.2020.8.10.0009
Marcia Marcela Pereira Ferro
Lojas Le Biscuit S/A
Advogado: Lidiane Ramos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/10/2020 00:22
Processo nº 0806281-95.2020.8.10.0029
Joana da Conceicao
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/05/2024 18:55
Processo nº 0021209-47.2015.8.10.0001
Leonidas Cardozo
Polo Passivo Nao Cadastrado No Themis
Advogado: Fabio Pereira Schalcher
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/05/2015 16:45