TJMA - 0021209-47.2015.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2023 16:44
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2023 08:23
Decorrido prazo de FABIO PEREIRA SCHALCHER em 15/03/2023 23:59.
-
15/04/2023 01:45
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
15/04/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 17:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 13:00
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 13:01
Juntada de volume
-
18/10/2022 11:07
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
26/01/2021 00:00
Citação
SENTENÇA.
Trata-se de Ação de inventário proposta por Leônidas Cardoso em face dos bens do espólio do Sra.
Maria de Jesus Souza Lopes, cujo óbito ocorreu em 30/09/2009.
Com o pedido colacionou os documentos de fls. 04/14.
Contudo, mesmo com determinação de intimação pessoal para que os herdeiros se manifestassem pelo interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo, em despacho de fl. 45, estes se mantiveram silentes, conforme certidão à fl. 63.
Relatei.
Fundamento e Decido.
Destarte, a despeito da doutrina majoritária preconizar que não é possível a extinção de processo de inventário por desídia, no caso em tela, não vejo óbice para isso, pois não é admissível que um procedimento judicial fique sem solução ad perpetum, contribuindo para tornar o Judiciário menos célere.
Ademais, não houve a juntada de certidões negativas de débito e o requerimento administrativo de isenção ao pagamento do imposto.
Em análise dos autos, constato que os herdeiros foram intimados para que desse prosseguimento no feito, nos termos do art. 485, § 1º do NCPC, permanecendo inerte, conforme certidão à fl. 63.
Sabe-se que é ônus do inventariante, promover o regular andamento do processo, praticando os atos que lhe competir.
Nesse raciocínio, é cediço que os pressupostos de desenvolvimento podem ser entendidos como os requisitos de estabelecimento regular do processo até a fase decisória.
Ocorre que, no caso em tela, a negligência do inventariante e dos demais herdeiros, ou seja, a inexistência de impulso na atividade processual por parte deste foi o fato preponderante que impediu o regular desenvolvimento processual, pois sem a manifestação, não há como dar continuidade aos atos posteriores e, consequentemente, satisfazer a pretensão requerida.
Por tal motivo o Código de Processo Civil previu que o abandono do autor por mais de 30 (trinta) dias é requisito para a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme atesta o art. 485, III, do CPC.
Acrescente-se que as partes não terão prejuízo, porque às mesmas é facultada a possibilidade de, a qualquer tempo, ajuizar nova ação, podendo também realizar a partilha pelas vias extrajudiciais.
Isto posto, pelos fatos e fundamentos acima, JULGO nos termos do artigo 485, III, do Novo Código de Processo Civil, EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Em havendo requerimento para desentranhamento de documentos que instruíram o feito, proceda-se na forma requerida, mediante recibo nos autos.
Custas de lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certifique-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Serve a cópia desta sentença como mandado.
São Luís/MA, 29 de novembro de 2019.
HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juíza de Direito Titular 1ª Vara de Interdição e Sucessões Resp: 190918
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2015
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800824-33.2021.8.10.0034
Maria Eulalia Moreira
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Hauzeny Santana Farias
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/01/2021 10:40
Processo nº 0836682-64.2020.8.10.0001
Celia Regina Abreu Carvalho
Bradesco Saude S/A
Advogado: Christian Bezerra Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/11/2020 15:45
Processo nº 0800431-29.2020.8.10.0007
Condominio Village do Bosque Iii
Antonio Carlos de Andrade da Silva
Advogado: Michaela dos Santos Reis
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/03/2020 11:20
Processo nº 0801157-94.2020.8.10.0009
Marcia Marcela Pereira Ferro
Lojas Le Biscuit S/A
Advogado: Lidiane Ramos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/10/2020 00:22
Processo nº 0806281-95.2020.8.10.0029
Joana da Conceicao
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/05/2024 18:55