TJMA - 0800007-39.2021.8.10.0140
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Mearim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 16:02
Juntada de Certidão
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23/09/2024 13:27
Juntada de Certidão
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20/09/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 10:12
Conclusos para despacho
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22/11/2023 15:18
Juntada de Certidão
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28/03/2023 09:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/03/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 09:07
Juntada de petição
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23/11/2022 10:13
Conclusos para despacho
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16/11/2022 13:14
Juntada de Certidão
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30/06/2022 10:07
Juntada de Certidão
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28/06/2022 15:57
Juntada de Carta precatória
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14/06/2022 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 09:52
Conclusos para despacho
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05/05/2022 08:37
Juntada de petição
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19/02/2022 17:35
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA PESTANA em 25/01/2022 23:59.
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11/01/2022 08:53
Juntada de petição
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07/12/2021 05:38
Publicado Sentença (expediente) em 07/12/2021.
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07/12/2021 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
Processo n° 0800007-39.2021.8.10.0086 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Rosanira de Oliveira de Sousa Advogada: Alana Eduarda Andrade da Costa, OAB/MA 21119 Requerido: Maria Aparecida Pestana SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Passo a fundamentar.
Inicialmente, impende ressaltar que a questão tratada nos presentes autos foi cingida pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram e realizaram acordo.
Com efeito, o art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com resolução do mérito, litteris: Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: (...); b) a transação; Decido.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes e informado no ID. 50812511 e 52459258 o qual passa a fazer parte da presente decisão, para que possa surtir os seus jurídicos e legais efeitos, ficando, após o cumprimento da obrigação, extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, valendo como título executivo judicial, nos termos do artigo 515, inciso II do codex.
Sem custas.
Após o cumprimento, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória do Mearim, 18 de outubro de 2021.
Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito -
03/12/2021 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 13:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2021 18:01
Homologada a Transação
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20/09/2021 18:52
Conclusos para despacho
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13/09/2021 12:11
Juntada de petição
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23/08/2021 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 18:51
Conclusos para julgamento
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16/08/2021 11:16
Juntada de petição
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05/08/2021 17:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 05/08/2021 11:10 Vara Única de Vitória do Mearim .
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05/08/2021 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2021 13:13
Juntada de Certidão
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03/08/2021 12:50
Juntada de termo de juntada
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15/06/2021 11:36
Audiência de instrução e julgamento designada para 05/08/2021 11:10 Vara Única de Vitória do Mearim.
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12/04/2021 09:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por 08/04/2021 10:50 em/conduzida por Juiz(a) em Vara Única de Vitória do Mearim .
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12/04/2021 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2021 04:48
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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28/01/2021 14:36
Juntada de protocolo
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28/01/2021 14:10
Expedição de Carta precatória.
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28/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VITÓRIA DO MEARIM Fórum Desembargador Carlos César de Berredo Martins Rua Teodoro Ferreira, s/nº. - Centro.
CEP.: 65.350-000.
PROCESSO Nº. 0800007-39.2021.8.10.0140.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
REQUERENTE: ROSANIRA DE OLIVEIRA DE SOUSA.
Advogado(s) do reclamante: ALANA EDUARDA ANDRADE DA COSTA OAB/MA 21119 REQUERIDO(A): MARIA APARECIDA PESTANA. .
DESPACHO Vistos etc., Designo sessão de Instrução e Julgamento para o dia 08 de abril de 2021 às 10h50min, na sala de audiência deste Fórum (arts. 16 a 27, da Lei 9.099/95). Cite-se a parte requerida para comparecimento à audiência, munida com toda documentação necessária, para prestar depoimento pessoal, oportunidade em que poderá contestar o pedido, se quiser (art. 18, § 1º).
A contestação poderá ser oral ou escrita (art. 30), acompanhada da documentação necessária para comprovar suas alegações, podendo haver pedidos contrapostos (art. 17, parágrafo único), sem reconvenção (art. 31).
Anote-se que o não comparecimento do demandado à sessão de conciliação ou de instrução implica a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 20), tendo como consequência o julgamento imediato da causa (art. 23). A citação poderá ser feita por correspondência com aviso de recebimento, ou pelo oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória (art. 18, I, II e III). Informo às partes que em havendo acordo antes da audiência basta comparecer à Secretaria Judicial deste Juízo para homologação da transação. Intime-se a parte autora eletronicamente, por intermédio de seu advogado. Cumpra-se.
Vitória do Mearim/MA,data do sistema.
HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz de Direito Comarca de Vitória do Mearim -
27/01/2021 19:39
Juntada de Carta precatória
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27/01/2021 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2021 19:08
Audiência de instrução e julgamento designada para 08/04/2021 10:50 Vara Única de Vitória do Mearim.
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26/01/2021 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2021 15:52
Conclusos para despacho
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07/01/2021 13:26
Juntada de petição
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07/01/2021 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2021
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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